TJSP 04/04/2022 - Pág. 3670 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3480
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de Saneamento e Serviços Gerais Eirreli-me - Banco do Brasil S.a. e outro - Fica a parte autora intimada para, ante a(s)
contestação(ões), se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/
SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), ROBSON SOARES (OAB 170705/SP)
Processo 1001627-61.2022.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - José Antônio Nunes
de Souza - M.R.V. Engenharia e Participações S/A - Vistos. 1) Com fundamento nos artigos 6º e 10º, do Código de Processo
Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões
de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 2) Também deverão especificar as provas que pretendem
produzir, justificando-as objetiva e fundamentadamente sua relevância e pertinência, inclusive ratificando requerimentos de
depoimentos pessoais, sob pena de preclusão, bem assim informar se possuem interesse na conciliação, quando, então, será
designada audiência para essa finalidade. 3) O silêncio ou o protesto genérico por provas serão interpretados como anuência
a eventual julgamento antecipado. 4) No mesmo prazo, caso desejem, deverão apresentar seu rol de testemunhas. Intime-se.
- ADV: LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), YARA REGINA ARAUJO RICHTER (OAB 372580/SP), GUILHERME
HENRIQUE DOMINGUES (OAB 407582/SP), ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB 325150/SP)
Processo 1001766-47.2021.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Clinica de Implante e
Vida Tratamentos Odontologicos Ltda - Vistos. Fl. 131: vide sentença de fl. 94. Intime-se. - ADV: FABRICIO RANGEL DA SILVA
(OAB 37422/DF)
Processo 1002131-67.2022.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Edivaldo Januário Tibaes RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A - Fica a parte requerida intimada do(s) documento(s) juntado(s). - ADV: RAFAEL
MATOS GOBIRA (OAB 124976/MG), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP)
Processo 1002321-98.2020.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Daiane Cristina Pinto
da Cunha - M.R.V. Engenharia e Participações S/A - - Parque Perola do Oriente Incorporações Spe Ltda - Vistos. Ciente do
trânsito em julgado do v. acórdão (fl. 399). Dê-se ciência às partes da baixa dos autos. Diga o vencedor em prosseguimento,
observado que o cumprimento de sentença deverá ser requerido na forma de incidente, por peticionamento eletrônico, conforme
orientação dos Comunicados CG n. 16/2016, 60/2016 e 1789/2017, e devidamente instruído como determinado no artigo
1.286 das NSCGJ. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade e tendo o Estado antecipado as custas que esta teria que
antecipar não fosse o benefício, de rigor o pagamento de metade pela parte ré, conforme disposto na sentença proferida nos
autos, sob pena de enriquecimento sem causa. Nesse sentido: “Taxa judiciária Cumprimento de sentença - Ação declaratória de
inexigibilidade de dívida cumulada com indenização por danos morais Satisfação do crédito Extinção da execução, nos termos
do art. 794, I, do CPC - Determinado que o exequente, ora agravante, recolhesse as custas finais previstas no art. 4º, III, da
Lei 11.608/2003 - Descabimento Caso em que, ao ser julgada procedente a ação, foi reconhecida a sucumbência do banco
agravado Responsabilidade pelo recolhimento da taxa judiciária que cabe ao banco agravado - Agravante, ademais, que é
beneficiário da justiça gratuita Agravo provido (TJSP, A.I. nº 2058808-42.2015.8.26.0000, 23ª Câmara de Direito Privado, Des.
José Marcos Marrone, j. 13/05/2015). Assim, fica a parte ré intimada, na pessoa de seu(s) advogado(s), pelo DJE, a recolher
metade da taxa judiciária inicial, ou seja, R$96,67, no prazo de 60 dias, nos termos do art. 1.098, §5º, das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. Após o recolhimento, arquivemse os autos de conhecimento nos termos do Comunicado CG n° 1789/2017. Intime-se. - ADV: FABIANA BARBASSA LUCIANO
(OAB 320144/SP), DAYANE PRISCILA DE CASSIA SCOPIM BARELLA (OAB 406754/SP)
Processo 1002337-81.2022.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Pagamento com Sub-rogação - Tokio Marine Seguradora
S/A - Vistos. Cite-se e intime-se a parte ré por AR digital. O prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput),
será contado na forma do artigo 231 do CPC e incisos, conforme a forma da citação. Se a parte ré não ofertar contestação, será
considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). Não sendo
beneficiária da Justiça gratuita, ADVIRTO a parte autora que, havendo necessidade de diligência(s) postal(is) ou por Oficial
em novo(s) endereço(s) ou ainda pesquisa(s) via sistemas conveniados (BACENJUD, RENAJUD INFOJUD E SERASAJUD),
deverá, pelo principio da celeridade, comprovar o recolhimento da(s) despesa(s) prevista(s) e necessária(s) JUNTO com a
petição. Caso o pedido não venha acompanhado, aguarde-se o decurso de prazo para recolhimento, independentemente de
intimação. Decorrido na inércia, certifique-se e intime-se a parte autora via ato e carta nos termos do art. 485, § 1º, do CPC
para que supra a falta no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: CELSO LUIZ HASS DA SILVA (OAB
196421/SP), KAROLINE HASS SOUZA FRANCO (OAB 292943/SP)
Processo 1003203-26.2021.8.26.0451 - Monitória - Cheque - Rafael Goldschmidt - Fica intimada a parte autora, na pessoa
de seu patrono, pela presente publicação, para providenciar a citação da ré. - ADV: ERISON DOS SANTOS (OAB 321047/SP)
Processo 1003628-19.2022.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Edifício
Dona Mimi Lopes Fagundes - Vistos. A DA CITAÇÃO: I - Cite(m)-se o(s) executado(s) Teresinha Barbosa da Silva e Nilson da
Silva , para pagar a dívida de R$ 3.405,06, atualizada até a data de ajuizamento da ação (04/03/2022 17:03:20), no prazo de 03
(três) dias, contado da citação (CPC, art. 829). II - Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do
débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (CPC, art.
827, § 1º). III - Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do
artigo 231 do CPC (CPC, art. 915). IV - Cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o
crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de
honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas
de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916). B DO APONTAMENTO: I - Caso requerido e mediante
recolhimento da despesa prevista no Provimento CSM 2195/2014 (Guia FEDT, código 434-1), providencie a serventia a inclusão
do nome do(s) executado(s) nos cadastros de inadimplentes da Serasa pelo débito discutido nestes autos, via SERASAJUD.
Caso requerido, providencie também a serventia a inclusão do nome do(s) executado(s) nos cadastros de inadimplentes do
SCPC, via sistema. II - Autorizo que cópia desta decisão sirva como CERTIDÃO acerca da admissão desta ação, nos termos do
art. 828 do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias,
comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual
responsabilização. C DA PESQUISA POR BENS: I - Com fundamento no princípio da celeridade e tendo em vista que as partes
têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (art. 4° do CPC), após a
citação e decurso do prazo sem pagamento ou interposição de embargos, o que deverá ser certificado, ficam deferidas as
medidas de buscas por bens abaixo especificadas. II - Ainda com base no principio da celeridade e considerando também que
todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si (art. 6° do CPC), notifico a parte credora para que recolha já no ato da
petição as despesas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12 necessárias para o cumprimento do ato abaixo
deferidos, na(s) quantidade(s) e valores corretos se não for beneficiária da Justiça gratuita. Em caso de dúvidas consultar
orientações no WEBSITE do E.TJSP. Notifico ainda para que junte a memória atualizada do débito ou que decline os endereços
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