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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 - Página 3724

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TJSP 04/04/2022 - Pág. 3724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3480

3724

THAIS FERNANDA DE OLIVEIRA (OAB 341104/SP)
Processo 1000333-71.2022.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Rosane de Castro Rezende Vistos. Defiro a gratuidade processual à requerente. Anote-se. Cite-se o(a) requerido(a) para os termos da ação em epígrafe,
advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para oferecer resposta. Intime-se. - ADV: GUILHERME HEILMANN (OAB 419237/
SP), ANA KAROLINA TAVARES DE JESUS (OAB 419060/SP)
Processo 1000347-55.2022.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Maria José Castro Rezende Vistos. Defiro a gratuidade processual à requerente. Anote-se. Cite-se o(a) requerido(a) para os termos da ação em epígrafe,
advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para oferecer resposta. Intime-se. - ADV: ANA KAROLINA TAVARES DE JESUS
(OAB 419060/SP), GUILHERME HEILMANN (OAB 419237/SP)
Processo 1000766-80.2019.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Vanderleia Antunes de
Oliveira Martins - Diante do ponderado a fls. 319, providencie a serventia a regularização do encaminhamento da requisição
judicial ao setor de atendimento de demandas judiciais indicado, e não à agência local (fls. 312). Providencie a serventia
com urgência, atentando-se para futuras comunicações de mesma natureza em outros feitos acidentários. Int. - ADV: PAULO
ROGÉRIO SABBAGH ESTEVES (OAB 378277/SP)
Processo 1000996-20.2022.8.26.0451 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
S.A. - Vistos. Cumpra-se a liminar deferida à fl. 62, expedindo-se mandado para o endereço indicado na inicial, ficando desde
já autorizadas a requisição policial e ordem de arrombamento, desde que seja a residência do devedor e caso constatada a
necessidade pelo Oficial diligente, o qual deverá observar as prerrogativas do artigo 212, § 2º, do CPC. Int. - ADV: FABIO
OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1001453-96.2015.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - H.B.B.M. - S.G.S.E. - - S.G.S.
- Vistos. 1- Afasto a preliminar de carência da ação, uma vez que o autor juntou aos autos o contrato de abertura da conta
corrente e do contrato de limite rotativo de desconto de títulos de crédito e mutuo, além de extratos bancários, todos instruindo
a inicial. 2- Repilo a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que o “cheque especial” tem natureza de empréstimo
concedido através de contrato sem força executiva , diferentemente da cártula que é de título de crédito executivo extrajudicial
2- No mais, as partes são legítimas e bem representadas, fazendo-se presentes os pressupostos processuais e condições da
ação. Não havendo falhas a suprir nem nulidades a escoimar, dou o processo por saneado e consequentemente determino a
dilação probatória. 3- A contratação entre as partes é incontroversa.. O cerne da questão são os valores devidos (saldo devedor,
juros contratuais, encargos de mora contratuais) 4- Porque pertinente, determino a realização de perícia contábil. O Sr. Perito
deverá esclarecer os pontos controvertidos de natureza técnica, anotando-se desde já que as instituições financeiras não se
sujeitam à limitação de juros imposta pelo Decreto nº 22.626 /33. Súmula nº 596 do STF. 5- Fica nomeado o PePerito Isidoro
Domingues, consultando-o sobre a possibilidade de realizar os trabalhos e para estimativa de honorários, que ficam a cargo
do réu que requereu a prova. 6- Tratando-se de relação consumerista, inverto o ônus da prova, ante a hipossuficiência do réu
em produzir provas documentais cuja exibição dependam do autor. Anoto, todavia, que a inversão do ônus da prova não pode
impor ao autor o ônus de arcar com os honorários periciais cuja prova não requereu. 7- Providencie a serventia a intimação do
perito por e-mail para que manifeste concordância com a nomeação, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico.
Observe o perito que se trata de perícia a ser custeada nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita. Em havendo
concordância, deverá aguardar futura comunicação para início dos trabalhos. 8- Prazo de 15 dias para as partes apresentarem
quesitos e assistentes técnicos. 9- Defiro a juntada de provas documentais que as partes entenderem pertinentes, observado
o contraditório. 10- Junte o autor os autos extratos dos últimos 10 (dez) anos da conta corrente onde descontados os cheques,
dos últimos 10 (dez) anos. 11- Considerando a perícia determinada, juntem as partes planilhas com evolução dos débitos que
considerem devidos. Prazo para cumprimento de 15 dias. Int. - ADV: JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP), GERALDO
FRANCISCO DO N.SOBRINHO (OAB 152399/SP)
Processo 1001593-86.2022.8.26.0451 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré, Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Por ora, autorizo a utilização dos sistemas informatizados INFOJUD, SISBAJUD e CPFL
para verificação dos endereços. Providencie a serventia o necessário (guia fls. 80/81). Quanto ao SIEL, cuja utilização também
fica deferida, não há necessidade de recolhimento de taxa, por ausência de previsão. Contudo, imprescindível que o interessado
informe a data de nascimento e filiação da pessoa alvo da pesquisa. Com a(s) resposta(s), havendo endereços ainda não
diligenciados nos autos, providencie(m) o(a)s autor(a)(s) o necessário. Caso não sejam localizados novos endereços, ou estes
restem infrutíferos, tornem conclusos para ulteriores determinações (utilização dos outros sistemas disponíveis e expedição dos
demais ofícios de praxe). Tratando-se de pressuposto processual, em caso de inércia da parte autora, tornem conclusos para
extinção. Int. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1001825-35.2021.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Clinica de Implante e
Vida Tratamentos Odontologicos Ltda - Defiro a pesquisa pelo sistema Sisbajud, em caso positivo providencie o exequente a
intimação do executado para impugnação. Int. - ADV: FABRICIO RANGEL DA SILVA (OAB 37422/DF)
Processo 1004100-20.2022.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Parque Ville
Piracicaba - 1. Arbitro honorários advocatícios em dez por cento (10%) do valor da execução. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s)
para que, em 3 (três) dias, contados da data da citação, pague(m) o débito corrigido até a data do efetivo pagamento, reduzidos
a 5% (cinco por cento) caso ocorra o pagamento integral (art.827, §1º, do Código de Processo Civil) no prazo acima de 3 (três)
dias a contar da citação. Facultado ao Oficial de Justiça utilizar, se necessário, as prerrogativas previstas no art. 212, § 2º;
do CPC. Alternativamente, executado(a)(s) poderá(ão) requerer o pagamento parcelado no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
segundo as regras do art. 231 do Código de Processo Civil CPC, efetuando de imediato, nesse prazo de quinze dias úteis, o
depósito de trinta por cento (30%) do valor da execução, incluindo custas e honorários de advogado de dez por cento (10%)
sobre a totalidade da dívida, quitando o restante em até seis (06) parcelas iguais mensais, acrescidas de correção monetária e
juros de 1% ao mês. Caso deixe de pagar alguma dessas parcelas, incidirá multa de dez por cento (10%) sobre o saldo devedor.
2. Caso queira(m) defender-se, opor-se à execução, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão), independentemente de penhora,
também no prazo de quinze (15) dias úteis, apresentar embargos à execução. 3. Do mandado ou carta de citação deverá
constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento
no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo
bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução,
seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. 4. Não efetuado o pagamento ou não encontrado o
devedor, esclareça o exequente se pretende a pesquisa e indisponibilidade de ativos (numerário e veículos) junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Frutífera a penhora, caso impugnada, intime-se com
urgência o exequente para que se manifeste no prazo de 05 dias. 5. Infrutífera(s) a(s) tentativas(s) de penhora(s), intime-se o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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