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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 - Página 3765

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TJSP 04/04/2022 - Pág. 3765 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3480

3765

por qualquer das partes. Encerrada a instrução (fls. 421), manifestou-se o Ministério Público pela procedência do pedido (fls.
433/434). II. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão do autor comporta acolhimento. A ascendência do autora em relação ao menor
EDUARDO DE SOUZA JOAQUIM, filho do réu e órfãos de mãe (fls. 15), foi comprovada documentalmente (fls. 16). A aptidão
do requerente para o exercício da guarda pretendida e a atual incapacidade do réu para o desempenho das funções paternas,
por outro lado, são fatos que o teor do relatório de estudo social juntado a fls. 403/408 e o desconhecimento do paradeiro do
requerido autorizam considerar demonstrados. Imperiosa, nestes termos, com fundamento no artigo 1.584, parágrafo 5º, do
Código Civil, a atribuição da guarda do menor ao autor, seu avô materno. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o
pedido, convalidando a medida liminar concedida a fls. 104, para o fim de atribuir ao autor a guarda de seu neto EDUARDO DE
SOUZA JOAQUIM. Deixo de condenar o requerido nas verbas da sucumbência, por não haver oferecido resistência ao pedido.
Após o trânsito em julgado, lavre-se o devido termo. P. R. I. Piracicaba, 31 de março de 2.022. - ADV: LUIZ GUSTAVO ARRUDA
SILVA (OAB 376152/SP)
Processo 1015433-37.2020.8.26.0451 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - D.S. - K.S.A. - - T.S. - - E.S. - Manifestese a parte requerente, tendo em vista que decorreu o prazo de sobrestamento do feito. - ADV: MARISTELA TUCUNDUVA
SENDINO (OAB 113841/SP)
Processo 1015590-10.2020.8.26.0451 - Inventário - Inventário e Partilha - José Milanez - Alexandra Helena Sampaio
Germano - Vistos. Fls. 129 e 130: Aguarde-se pelo de 15 dias, contados a partir da data de 07 de abril p.f., para apresentação
das primeiras declarações pelo inventariante. - ADV: JOEDIL JOSE PAROLINA (OAB 69921/SP), MARCOS FERRAZ SARRUGE
(OAB 330500/SP), DANIELE PAROLINA PREZOTTO (OAB 341608/SP)
Processo 1016245-79.2020.8.26.0451 - Ação de Exigir Contas - Inventário e Partilha - Danilo Galdi Passos - - Giulia Galdi
Passos - Vania Lomani Passos - Vistos. Manifestem-se os autores, especificamente, a respeito da impugnação aos benefícios
da gratuidade processual, juntando, no prazo de dez dias, cópias de suas últimas declarações de renda entregues à Receita
Federal e de seus três últimos holerites, além de outros documentos comprobatórios da necessidade. - ADV: HARIEL PINTO
VIEIRA (OAB 163372/SP), RICARDO ALEXANDRE VALSECHI CONESSA (OAB 292847/SP), RICARDO APARECIDO CONESSA
(OAB 23903/SP)
Processo 1016362-75.2017.8.26.0451 (apensado ao processo 1015397-97.2017.8.26.0451) - Inventário - Inventário e
Partilha - Elisangela Maria Lima França Baptista - Jessica Andressa Baptista - Vistos. Observe a serventia a participação
obrigatória do Ministério Público. - ADV: GICARLA QUEIROZ MAIA (OAB 388831/SP), LUIS HENRIQUE VENANCIO RANDO
(OAB 247013/SP), NATHALIA CARAMEL BARBOSA (OAB 373071/SP)
Processo 1016429-98.2021.8.26.0451 - Divórcio Litigioso - Dissolução - W.F.A. - K.V.O. - Deixo por ora de expedir mandado
de averbação, por falta da certidão de casamento. - ADV: GABRIELA PANDOLFE MAZIERO (OAB 452436/SP), JULIANA DUTRA
REIS (OAB 222908/SP)
Processo 1016446-71.2020.8.26.0451 - Inventário - Inventário e Partilha - Carla Amorim Paiva - Vistos. Aguarde-se no
arquivo provocação da parte interessada. - ADV: CARLOS GUSTAVO BARELLA MEDINA (OAB 266922/SP)
Processo 1016596-18.2021.8.26.0451 - Inventário - Inventário e Partilha - Avani de Brito Ribeiro - Lucineia Ramos de
Azevedo Ribeiro - Avani de Brito Ribeiro - Vistos. Oficie-se ao Banco do Brasil, requisitando a transferência do saldo da conta
bancária titularizada pelo “de cujus”, para conta de depósito judicial vinculada aos presentes autos, encerrando-se aquela conta.
2. Manifestem-se os interessados sobre a juntada de fls. 189/191. - ADV: PEDRO ERNESTO NEUBARTH JUNG (OAB 99951/
RS), GUILHERME HENRIQUE CEZARIO PEREIRA (OAB 398466/SP)
Processo 1016690-39.2016.8.26.0451 - Divórcio Consensual - Família - C.M.M.M. - Vistos. Fls. 77-79: Cumpra-se fls. 76,
tornando os autos conclusos após. - ADV: FERNANDA SPOTO ANGELI VELOSO (OAB 204509/SP), CAMILA MONTEIRO
BERGAMO (OAB 201343/SP), JAQUELINE DE SANTIS (OAB 293560/SP), FELIPE ERNESTO GROPPO (OAB 384785/SP)
Processo 1016903-69.2021.8.26.0451 - Inventário - Inventário e Partilha - Rafaela Moretti - - Cintia Moretti - Vistos. Aguardese no arquivo provocação da parte interessada. - ADV: ARIANE APARECIDA DE MARINS ANDRADE (OAB 435429/SP), THALITA
CHIARANDA DE TOLEDO PIZA (OAB 381774/SP)
Processo 1017185-44.2020.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - R.A.M. - M.G.S. Vistos. Arquivem-se os autos. - ADV: RAFAELA MAZIERO DE GODOI (OAB 386464/SP), ANDRÉ LUIZ GONCALVES (OAB
375922/SP)
Processo 1017401-68.2021.8.26.0451 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.L.C. - VISTOS. I. RELATÓRIO MARGARETE
LEME CASTILHO, qualificada nos autos, move contra MARCOS DE SOUZA FRANCO, também qualificado, a presente ação
de divórcio. Alega a autora ser casada com o réu desde o dia 11 de dezembro de 2.019, sob o regime da comunhão parcial
de bens, tendo com ele um filho, ainda menor. Ocorre que as partes já se encontram separadas de fato, sem possibilidade
de reconciliação. Pede, juntando documentos, a decretação do divórcio, com a consequente regulamentação da guarda, do
direito de visita e dos alimentos devidos ao filho menor (fls. 01/16). Pessoalmente citado (fls. 51), deixou o réu de apresentar
contestação aos pedidos (fls. 52). Requerido pela autora o julgamento antecipado da lide (fls. 58/59), manifestou-se o Ministério
Público pela procedência dos pleitos (fls. 63/65). II. FUNDAMENTAÇÃO Comporta o feito julgamento no estado em que se
encontra (Código de Processo Civil, artigo 355, inciso II). As pretensões da autora comportam acolhimento. O casamento das
partes foi comprovado documentalmente (fls. 12). Manifestou a requerente, por sua vez, na petição inicial, o firme propósito de
extinção da sociedade conjugal. A decretação do divórcio, portanto, é medida que se impõe, nos termos do artigo 226, parágrafo
6º, da Constituição Federal, com a alteração que lhe foi introduzida pela Emenda Constitucional nº 66, de 14 de julho de 2.010.
A guarda do filho comum (fls. 13) será exercida, também em função da revelia, unilateralmente pela autora (Código Civil, artigo
1.583, parágrafo 1º), assegurado o direito de visita do réu (Código Civil, artigo 1.589), passível de exercício, dadas a revelia e
a tenra idade do menor, da forma pormenorizada na petição inicial. O valor dos alimentos devidos pelo varão ao filho comum
fica fixado, em atenção à proporcionalidade a que alude o artigo 1.694, parágrafo 1º, do Código Civil, no valor correspondente
a 1/3 (um terço) de seus vencimentos líquidos, quando empregado, compreendendo a base-de-cálculo o total da remuneração,
excluídos unicamente os descontos relativos à contribuição previdenciária obrigatória e ao IRPF. Incidirá o referido percentual,
frisa-se, sobre quaisquer adicionais porventura acrescidos aos regulares vencimentos do réu, tais como os decorrentes de
horas extras, décimo terceiro salário e indenização por períodos de férias efetivamente trabalhados, vindo a lume, a respeito,
o seguinte precedente: Ora, sabe-se que o percentual da verba alimentícia deve ser calculado sobre tudo o que o alimentante
perceba a título de vantagens salariais, ou seja, tudo quanto salário se defina ou em sua conceituação se comporte. Como tal
entende-se o vencimento, os adicionais, as promoções e progressões funcionais, o décimo terceiro salário, as férias anuais, as
horas extras, etc. (TJDF 2ª Turma Cível AC 22.653 Rel. Des. Natanael Caetano DJU 10.03.93, p. 7436). Cumpre ressaltar que o
desconto não incidirá sobre eventual levantamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, que tem natureza indenizatória
e não salarial, bem como que, na hipótese de vir o requerente a ficar desempregado, o valor da prestação alimentar passará a
corresponder a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo nacional vigente à data do pagamento, com vencimento no décimo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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