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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 - Página 3907

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TJSP 04/04/2022 - Pág. 3907 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3480

3907

justifiquem a aplicação da medida adotada (CPP, art. 312, caput e § 2º c/c art. 315, § 2º). Ademais, deve-se verificar uma das
seguintes hipóteses :a) ser o crime doloso apenado com pena privativa de liberdade superior a quatro anos; b) ser o investigado
reincidente; c) pretender-se a garantia da execução das medidas protetivas de urgência havendo violência doméstica e familiar
contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência; d) houver dúvida sobre a identidade civil do
investigado ou não fornecimento de elementos suficientes para esclarecê-la (CPP, art. 313). No caso em apreço, a prova da
materialidade e os indícios suficientes de autoria do crime de tráfico de drogas e de associação para o tráfico (artigos 33 e 35 da
Lei nº 11.343/2006) encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias do Auto de Prisão em
Flagrante, em especial as declarações colhidas, o auto de apreensão e o auto de constatação da droga. Segundo consta no
Boletim de Ocorrência, os policiais responsáveis pela prisão do agente estavam em patrulhamento pela Vila Santa Fé, na Rua
Santa Clara, quando próximo à Rua São Pedro - local onde pesam várias denúncias de tráfico de drogas - se depararam com
um indivíduo que demonstrou nervosismo e desconforto, sendo o mesmo abordado imediatamente. Que em revista pessoal, na
blusa do abordado, foi encontrado um eppendorf de cocaína; na pochete que o mesmo levava consigo, foi encontrada a quantia
de R$42,80 (quarenta e dois reais e oitenta centavos), em notas trocadas. Indagado sobre os fatos, o abordado apontou o lugar
onde teria guardado mais drogas, sendo que, em cima de uma mureta, próximo a um ponto de ônibus, foi encontrado um
invólucro, contendo cinco pedras de crack. Indagado sobre as drogas encontradas, o abordado disse que estaria vendendo
cada pedra de crack pelo valor de R$5,00 (cinco reais), pois está desempregado. Diante dos fatos, foi dada voz de prisão ao
abordado, sendo ele conduzido ao Pronto Socorro local, para realização de exame de corpo de delito, e, após, ao plantão
policial. Na delegacia, o(s) autuado(s) permaneceu(ram) em silêncio. Por ora, os elementos até então coligidos apontam a
materialidade e indícios de autoria do cometimento do crime de tráfico de drogas, cuja pena privativa de liberdade máxima
ultrapassa o patamar de 4 (quatro) anos. De fato, o laudo de constatação de substância entorpecente confere a prova da
materialidade. O fato de o flagrante se basear de maneira prevalente nas declarações prestadas pelos agentes públicos
responsáveis pela prisão não enseja qualquer mácula. Ora, não há razão para que a palavra dos policiais seja, prima facie,
recebida com reservas pela autoridade judiciária, só devendo ser descreditada quando houver justo motivo para tanto (TJSP,ACr
nº 0060924-36.2014.8.26.0050, Rel. Des. Lauro Mens de Mello, 12ª Câmara Criminal Extraordinária, j. 14/12/2017). A despeito
da pequena quantidade de drogas, a natureza do entorpecente conhecido pelo alto poder de letalidade e a recente concessão
de medida cautelar diversa da prisão em outro processo penal a que o indiciado responde pela prática de outro crime revelam
não só o seu envolvimento com criminalidade mas sobretudo a insistência do agente em prosseguir praticando crimes e, por
consequência, a necessidade de que seja custodiado como forma de garantir a ordem pública. A cocaína é droga extremamente
lesiva, acima até mesmo da média das substâncias mais comercializadas (TJSP, ACr nº 0008057-11.2015.8.26.0348, Rel. Des.
Ivan Sartori, 4ª Câmara de Direito Criminal, j. 14/11/2017). Para o indivíduo, a cocaína (e seu subproduto, o crack) enseja a
necessidade de doses cada vez maiores, isto é, tem altíssimo potencial à toxicofilia (dependência pela interação do metabolismo
orgânico do viciado e o consumo da droga), além de poder causar convulsões a até mesmo parada cardíaca. Para a sociedade,
diferentemente da maconha (droga perturbadora), a Erythroxylum Coca é um poderoso estimulante do sistema nervoso central,
pelo que tem como efeito taquicardia, exaltação, euforia e paranoia e debilita os elementos mais nobres da personalidade, como
o sentido ético e a crítica. Sua crise de abstinência causa tremores, ansiedade, inquietação e irritabilidade (Delton Croce Jr.,
Manual de medicina legal. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 665). Ou seja, tem-se a mistura perfeita para o fomento à
criminalidade violenta. Isso ressalta a lesividade da conduta e sua periculosidade social. Saliente-se que embora estejamos em
situação de pandemia, a Recomendação nº 62/2020 do CNJ não pode ser utilizada como salvo-conduto para a prática de
crimes. Anoto, ainda, que o autuado supostamente praticava crime contra a saúde pública em meio a uma pandemia, sendo
muito mais grave e reprovável sua conduta. Nem se pode cogitar, nesta análise preliminar, da aplicação do benefício previsto no
artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 os requisitos necessários para o seu reconhecimento devem ser aferidos durante a instrução
processual, pelo Juiz Natural, desde que comprovada a não dedicação a atividades criminosas (requisito cumulativo e que não
se confunde com os bons antecedentes). Neste aspecto, veja-se que NÃO há indicação precisa de atividade laboral remunerada,
de modo que as atividades ilícitas, a toda evidência, são fonte (ao menos alternativa) de renda (modelo de vida, com dedicação)
sem contar que a recolocação em liberdade neste momento (de maneira precoce) geraria presumível retorno às vias delitivas,
meio de sustento. Ressalte-se também que a eventual arguição de que as circunstâncias judiciais são favoráveis não é o
bastante para impor o restabelecimento imediato da liberdade. É que o Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona,
entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312, CPP), é despiciendo o paciente possuir
condições pessoais favoráveis (STJ, HC nº 0287288-7, Rel. Min. Moura Ribeiro, Dje. 11/12/2013). A circunstância de o paciente
possuir condições pessoais favoráveis como primariedade e excelente reputação não é suficiente, tampouco garantidora de
eventual direito de liberdade provisória, quando o encarceramento preventivo decorre de outros elementos constantes nos autos
que recomendam, efetivamente, a custódia cautelar. A prisão cautelar, desde que devidamente fundamentada, não viola o
princípio da presunção de inocência (STJ. HC nº 34.039/PE. Rel. Min. Felix Fisher, j. 14/02/2000). Aliás, as circunstâncias não
são tão favoráveis assim, pois o autuado possui outro processo em andamento pela prática de crime patrimonial. Assim,
assentada a recalcitrância em condutas delituosas, cumpre prevenir a reprodução de novos delitos, motivação bastante para
assentar a prisão ante tempus (STF, HC 95.118/SP, 94.999/SP,94.828/SP e 93.913/SC), não como antecipação de pena, mas
como expediente de socorro à ordem pública, fazendo cessar emergencialmente a prática criminosa. Nos termos do artigo 4º,
inciso I, da recomendação n. 62/2020, verifica-se que não há prova nos autos de que o(s) autuado(s) está inserido nas hipóteses
do grupo de risco indicados pela Organização Mundial de Saúde. Não fosse o bastante, a Portaria Interministerial n. 07 de 18 de
março de 2020 adota providencias suficientes a contenção da pandemia no sistema prisional, a tornar desnecessária, ao menos
por ora, a imediata soltura do(s) averiguado(s) por este motivo. Por essas razões, tenho que a segregação cautelar é de rigor. 5.
Destarte, estando presentes, a um só tempo, os pressupostos fáticos e normativos que autorizam a medida prisional cautelar,
impõe-se, ao menos nesta fase indiciária inicial, a segregação, motivo pelo qual acolho a manifestação do representante do
Ministério Público e CONVERTO a prisão em flagrante de LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA SILVA PORTO em preventiva, com
fulcro nos artigos 310, inciso II, 312 e 313 do Código de Processo Penal. EXPEÇA-SE mandado de prisão. Considerando que o
autuado possui processo criminal em andamento, oficie-se à Vara competente, por e-mail, com as cópias necessárias, conforme
o artigo 1.133, § 2º e seguintes, da NSCGJ. 6. Uma vez verificada a regularidade formal do laudo de constatação provisório,
DETERMINO a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo e demais
dois exames de contraprova (art. 50, § 3º, da Lei nº 11.343/2006 e artigos 524 e 524-A das NSCGJ). 7. Serve a presente
decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO/INTIMAÇÃO para todos os fins de direito. 8. INTIMEM-SE. Nada mais”. Eu, Claudia
Furlan, Escrevente, digitei. - ADV: EDIMAR DE SOUZA (OAB 170438/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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