TJSP 04/04/2022 - Pág. 4020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3480
4020
ofício recebido da Caixa Econômica Federal (fls. 298/301). - ADV: CAMILA CAMPOS LEITE (OAB 264868/SP)
Processo 1000543-96.2021.8.26.0471 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Gilson da Silva
Almeida - Vistos. Intime-se o requerido pessoalmente, por carta, a comprovar o recolhimento das custas processuais, no prazo
de 60 dias, sob pena de expedição de certidão para inscrição na Dívida Ativa. Decorrido o prazo, sem cumprimento, expeça-se
certidão. Após, arquivem-se. Intime-se. - ADV: JOÃO VITOR DAL POZZO MIGUEL (OAB 406364/SP)
Processo 1000600-80.2022.8.26.0471 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
S.A. - Ciência ao requerente da expedição do mandado de busca e apreensão, devendo entrar em contato com a Central de
Mandados para o cumprimento da liminar. - ADV: PAULO HENRIQUE FERREIRA (OAB 00894B/PE)
Processo 1000616-34.2022.8.26.0471 - Carta Precatória Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
(nº 0305631-11.2017.8.24.0033 - 1ª Vara Cível) - A.m.c. Têxtil Ltda. - CUMPRA-SE servindo a presente de mandado. Após,
observadas as formalidades legais, devolva-se ao Juízo Deprecante com as cautelas de estilo. Intime-se. - ADV: VANESSA
GONÇALVES (OAB 14378/SC)
Processo 1000616-34.2022.8.26.0471 - Carta Precatória Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
(nº 0305631-11.2017.8.24.0033 - 1ª Vara Cível) - A.m.c. Têxtil Ltda. - Nos termos do Comunicado CG 362/2017 e art. 1016 das
NSCGJ, comprove a parte requerente o recolhimento da diligência do Sr. Oficial de Justiça à disposição deste juízo. - ADV:
VANESSA GONÇALVES (OAB 14378/SC)
Processo 1000621-56.2022.8.26.0471 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - J.M.C. - Homologo o acordo livremente
pactuado entre as partes a fls. 01/02, para que produza seus regulares e jurídicos efeitos, para converte a Separação Judicial
em Divórcio do casal JOSÉ MANOEL CHECA e VERA APARECIDA DA ROSA, julgando extinto o feito, nos termos do artigo
487, inciso III, b, do CPC. Consigne que não há bens a serem partilhados. Também não há interesse de menores. No mais, não
havendo interesse recursal, a presente decisão transitará em julgado na data da sua publicação, independentemente de nova
certidão. Servirá o presente, por cópia digitalizada, como Mandado de Averbação junto ao Registro Civil de Porto Feliz (assento
nº 116277.01.55.1977.2.00001.289.0000395-10). P.R.I.C. - ADV: ANA CAROLINA TUVANI (OAB 323164/SP)
Processo 1000622-41.2022.8.26.0471 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Vistos, Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios,
fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os
honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos
à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito
de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos
embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da
parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não sendo localizado o executado, fica desde já determinada a intimação do
exequente para que, em 5 dias, sob pena de extinção, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser
diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas, sob pena de extinção
sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC. Fica desde já autorizada a consulta ao sistema INFOSEG para
verificação da localização de endereços do executado, tido como suficiente, devendo o exequente se manifestar em 5 dias sobre
o resultado sob pena de extinção. Para os endereços assim encontrados que ainda não tiverem sido diligenciados, expeça-se o
necessário para citação do executado, devendo o exequente providenciar o necessário, sob pena de extinção. Diligenciados os
endereços obtidos conforme determinado no parágrafo acima, fica desde já deferida a citação por edital do executado, devendo
o exequente providenciar o necessário sob pena de extinção, em 5 dias. ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam
precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas
no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular
andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. ART. 828-A DO
CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou
registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto. O valor da causa é R$ 110.631.97. ARISP - A pesquisa de titularidade
de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço
eletrônico http://www.registradores.org.Br/ FUNDOS DE INVESTIMENTO/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA
PRIVADA - Uma vez que o sistema Bacenjud não abrange os ativos mencionados acima, cópia desta decisão serve como ofício
para ser apresentada diretamente a instituições financeiras, às quais caberá efetuar o bloqueio e a transferência a disposição
deste juízo de todo e qualquer valor disponível em fundos de investimento, aplicações financeiras e previdências privadas em
nome do(s) executado(s). A classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ,
no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos, partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC.
Não sendo encontrados bens e não sendo recolhidas custas necessárias para a realização das diligências acima mencionadas
nem comprovada a sua solicitação tempestiva, pelo exequente, a presente ação será extinta nos termos do art. 485, X do CPC.
Citado o executado e não sendo localizados bens, fica desde há fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do
CPC, devendo-se encaminhar o feito para o arquivo. Se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para
cumprimento voluntário da obrigação, fica deferida a imediata suspensão e o arquivamento durante o prazo de cumprimento
(art. 922 do CPC). Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas
taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também
aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar
as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade,
sem prejuízo de eventual responsabilização. ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo
poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o
site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em
documento separado. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Servirá
esta decisão, digitalmente assinada, como mandado, se o caso. Int. - ADV: CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/SP)
Processo 1000624-11.2022.8.26.0471 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1040674-45.2020.8.26.0602 - 7ª Vara Cível) Tarcisio Amaro - CUMPRA-SE servindo a presente de mandado. Após, observadas as formalidades legais, devolva-se ao Juízo
Deprecante com as cautelas de estilo. Intime-se. - ADV: DÉBORA KUNTZ OLIVEIRA (OAB 381523/SP)
Processo 1000713-39.2019.8.26.0471 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valdecilho da Silva - Vistos. Devidamente intimada, a parte requerente quedou-se inerte. Arquive-se observadas as formalidades
legais. Anoto, por oportuno, que eventual discussão sobre o recebimento de valores atrasados deverá ocorrer em sede de
Cumprimento de Sentença. Intime-se. - ADV: KILDARE MARQUES MANSUR (OAB 154144/SP)
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