TJSP 04/04/2022 - Pág. 4184 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3480
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valor de R$ 71.480,17, as despesas totais com a contratação foram de apenas R$ 14.285,30. Entretanto, no caso de vício na
licitação, o valor do dano ao erário é o total do contrato administrativo uma vez que a competitividade do certame foi prejudicada
de forma que se retirou da Administração Pública a possibilidade de ter uma proposta mais vantajosa, de acordo com o preço de
mercado. Por fim, postulou o Ministério Público pelo deferimento do compartilhamento de provas com a ação penal nº 000088976.2017.8.26.0480, mediante a juntada de mídias de oitiva das testemunhas ouvidas na ação penal, contra os mesmos
requeridos. Observo que o compartilhamento de provas é medida que tem como fundamento a economia processual, tendo em
vista que evita a repetição desnecessária da produção de prova de idêntico conteúdo. Tal ferramenta possibilitaeficiência
processual, garantindo-se a obtenção de resultado útil do processo em menor período de tempo, em consonância com a garantia
constitucional da duração razoável do processo. Nesse sentido: “Em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no
processo civil, é recomendável que essa seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do
contraditório. No entanto, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de
se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto. 10. Independentemente de haver identidade
de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às
partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se
válido o empréstimo.” (STJ, EResp nº 617.428/SP, Min. Rel. Nancy Andrighi, j. 04/06/2014). Assim, defiro o compartilhamento de
prova pleiteado, devendo ser realizado o upload no sistema SAJ das mídias do Processo Criminal nº 0000889-76.2017.8.26.0480,
como certidão, neste processo, com posterior intimação das partes para ciência, possibilitando-se o efetivo contraditório. No
mais, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as
provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão e indeferimento. Caso haja pleito de
prova testemunhal, deverão as partes, desde logo, apresentar o rol, com qualificação completa, permitindo a análise da
necessidade de expedição de carta precatória, bem como com a explanação do que se pretende demonstrar com cada
testemunha. Entendendo ser o caso de perícia, a parte deverá desde logo apresentar os quesitos e indicar assistente técnico, a
fim de se delimitar a abrangência da prova. - ADV: FRANCISCO TADEU PELIM (OAB 130004/SP), THIAGO ROCHA DA SILVA
(OAB 198876/SP)
Processo 1001468-36.2019.8.26.0480 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Medicamentos - M.C.S.F. - NOTA
DE CARTÓRIO: ciências às partes do trânsito em julgado da r. sentença de fls. 234/235, nada sendo requerido em 05 (cinco)
dias, os autos serão arquivados. - ADV: GISLAENE MARTINS DE MENEZES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB
259824/SP)
Processo 1001523-16.2021.8.26.0480 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Diogo Pirajão - Vistos.
Fls. 62: comprove a parte autora o protocolo do agravo noticiado às fls. 43/58, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: JACKLINE
SAYURI NAVARRO (OAB 368619/SP)
Processo 1001606-32.2021.8.26.0480 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Liquidação / Cumprimento / Execução - Levantamento de Valor - Edmarcia Alves do Nascimento Manfrin - Ante o exposto,
DEFIRO a expedição de ALVARÁ em nome de EDMARCIA ALVES DO NASCIMENTO MANFRIN, autorizando-a a proceder ao
levantamento de R$ 2.366,58 (dois mil, trezentos e sessenta e seis reais e cinquenta e oito centavos) retidos junto à SPPREV,
em nome de Luiz Eduardo Manfrin, com prazo de 60 (sessenta) dias. JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito,
na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se o alvará. Após, nada sendo
requerido, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de praxe. - ADV: RENATA CARDOSO CAMACHO DIAS (OAB
198846/SP)
Processo 1001631-45.2021.8.26.0480 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - A.L.V. - Vistos. Fls. 41: Defiro. Expeça-se
carta precatória e prossiga-se com determinado às fls. 21. - ADV: KARLA SOUZA CARDOSO MILHORANÇA (OAB 345035/SP)
Processo 1001634-97.2021.8.26.0480 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Gustavo Damasceno
de Souza - Vistos. Certidão de fls. 100: providencie a serventia o cadastro e publicação do advogado do autor, mencionado às
fls. 08, no cadastro processual. Após, republique-se a decisão de fls. 84, ficando devolvido o prazo para manifestação. - ADV:
RODRIGO DE ASSIS SISCOUTTO (OAB 269542/SP)
Processo 1001634-97.2021.8.26.0480 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Gustavo Damasceno
de Souza - NOTA DE CARTÓRIO: em cumprimento a r. decisão às fls. 101, segue integra da r. decisão de fls. 84 com devolução
de prazo: “Eventuais preliminares serão analisadas no saneador. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide,
especifiquem as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade,
sob pena de preclusão e indeferimento. Caso haja pleito de prova testemunhal, deverão as partes, desde logo, apresentar o rol,
com qualificação completa, permitindo a análise da necessidade de expedição de carta precatória, bem como com a explanação
do que se pretende demonstrar com cada testemunha. Entendendo ser o caso de perícia, a parte deverá desde logo apresentar
os quesitos eindicar assistente técnico, a fim de se delimitar a abrangência da prova.” - ADV: RODRIGO DE ASSIS SISCOUTTO
(OAB 269542/SP), JELIMAR VICENTE SALVADOR (OAB 140969/SP)
Processo 1003209-37.2021.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - José Serafim dos Santos Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos - NOTA DE CARTÓRIO: Apresentado recurso de apelação pela parte
autora, intime-se a parte contrária para oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010,
§§ 1º e 3º do Código de Processo Civil. Com estas ou não, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça. - ADV:
CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP), RANIELE PASCHOA CATRÓLIO DA SILVA (OAB 352498/SP), BRUNO
AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), KARLA SOUZA CARDOSO MILHORANÇA (OAB 345035/SP)
Processo 1500182-63.2019.8.26.0480 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - André Pinheiro Lopes de Faria
- Rubens Moia - Fls. 289/290: Defiro. Oficie-se ao Banco do Brasil, requisitando a transferência das importâncias depositadas
em fls. 207/208, 260/261, 262/263, 274/275, 276/277 e 281/282 para a conta mencionada em fls. 289/290, devendo este Juízo
ser imediatamente informado quando do cumprimento desta determinação. - ADV: MARIA EDUARDA SILVESTRE (OAB 413599/
SP), JOAO DE SOUZA SANTOS (OAB 74324/SP)
Processo 1500244-35.2021.8.26.0480 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Ordem Tributária LEONARDO APARECIDO DE BARROS VIEIRA - FERNANDO BARBIERI BRANDI - III DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal. CONDENO o réu LEONARDO APARECIDO DE BARROS VIEIRA como incurso nas
sanções do artigo 1º, inciso V, da Lei nº 8.137/1990, para que cumpra pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão
em regime aberto e pague 10 (dez) dias-multa, cada qual no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo nacional
vigente em 19/02/2021. SUBSTITUO a reprimenda corporal do réu por duas penas restritivas de direitos, de Prestação de
Serviços, em prol de entidade a ser oportunamente fixada pelo juízo da execução penal. - ADV: FERNANDO BARBIERI BRANDI
(OAB 184352/SP), CARLOS FERNANDO OMITO (OAB 212211/SP)
Processo 1500501-60.2021.8.26.0480 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - A.J.M.M. - Expeça-se mandado de
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