TJSP 04/04/2022 - Pág. 4225 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3480
4225
TITO CARLOS MARTINS (OAB 322588/SP)
Processo 1005378-07.2015.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. Confiance Negócios Imobiliários Ltda - - Renata Pereira da Costa - Certifico e dou fé que, conforme determinado a fls. 418,
expedi o mandado de levantamento eletrônico MLE em favor da parte autora, nos moldes do formulário de fls. 417, devendo
o/a advogado/a da parte verificar junto à conta indicada, a concretização da transferência. - ADV: DANIEL FRANCO DA COSTA
(OAB 185193/SP), WELLINGTON CAZAROTI PAZINE (OAB 227533/SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/
SP)
Processo 1005442-07.2021.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Vulcano Laboratório de Análises
Químicas S/s Ltda - Vista dos autos à parte autora a fim de COMPLEMENTAR, em 05 (cinco) dias, o recolhimento da(s)
diligência(s) do oficial de justiça no valor de R$ 8,64 (oito reais e sessenta e quatro centavos), tendo em vista a alteração do
valor da UFESP para o ano de 2022 (3 UFESPs = R$ 95,91). - ADV: LUIZ CARLOS IANHEZ JUNIOR (OAB 289831/SP)
Processo 1006084-48.2019.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Indenização do Prejuízo - Cesar Augusto Moreti de
Oliveira Filho Eireli Me - Hadelasso Industria Comercio e Exportação Eireli Me - - Claudete Aparecida Bianchi - - Higor Cano
Indústria Comércio e Exportação - Vistos em Saneador. 1 Inexiste conexão desta ação com as ações de n. 1013032-06.2019
(Execução) e 1016339-65.2019 (Embargos à Execução) em trâmite perante a 4ª Vara Cível local, bem como as ações de n.
10126-21.60.2019 (Execução) e 1019482-62.2019 (Embargos à Execução, também em trâmite perante a 5ª Vara Cível local,
uma vez que existe entre elas questão de prejudicialidade externa, vez que o crédito buscado nas referidas ações deriva do
contrato de franquia sobre o qual recaí a pretensão de rescisão/anulação, de modo que é possível o prosseguimento das ações,
podendo cada Juízo deliberar, se o caso, acerca da suspensão em razão da prejudicialidade. 2 A questão da ilegitimidade
passiva da empresa Higor Cano Indústria e Comércio e Exportação reúne condições de acolhimento, uma vez que não figura
como parte interessadas nos contratos sobre os quais se pretende a declaração de nulidade/anulação, de modo que não se
verifica sua pertinência para responder pela referida pretensão. Deste modo, com fundamento no artigo 485, IV, do Código
de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE EXTINTA a ação em face de Higor Cano Indústria e Comércio e Exportação,
condenando a parte requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da
causa (só correção monetária). 3 Deixo de conhecer da manifestação da requerente de fls. 754/766 uma vez que ela já havia
se manifestado anteriormente acerca da intenção de provas que pretendia produzir, de modo que a reiteração e acréscimos
de pedidos/requerimento não devem ser conhecidos, porquanto já teve a oportunidade para se manifestar a esse respeito,
tampouco se trata de matéria de ordem pública. 4 - Para deslinde do caso em análise, sendo o cerne da pretensão inicial
a anulação do contrato por vício do consentimento, com alegação de imposição unilateral de cláusulas contratuais e outras
medidas que teriam tornado a execução do contrato excessivamente onerosa, sendo esse, portanto, o ponto controvertido,
admite-se tão somente a produção da prova oral em audiência de instrução. Consigno que a prova pericial não se mostra útil
ao esclarecimento da referida pretensão, já que a parte requerente justifica de forma genérica a necessidade dessa prova, com
especialidades técnicas que não guardam relação com a solução a ser dada à presente lide, razão pela qual indefiro a prova
técnica já que impraticável. 5 - Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 12 de maio de 2022, às 14h00.
Dispenso o depoimento pessoal das partes porquanto desnecessário para o caso. Rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze)
dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de preclusão (art. 357, § 4º, NCPC). As partes devem informar desde logo
se as testemunhas comparecerão à audiência independentemente de intimação ou se serão intimadas pelos próprios advogados
(art. 455, caput e §§ 1º a 3º, do NCPC), devendo, em caso contrário, indicar a hipótese prevista em lei que autorize sua intimação
pela via judicial, recolhendo as custas pertinentes, também sob pena de preclusão (art. 455, § 4º e incisos, do NCPC). Determino
às partes que informem a este juízo, no prazo de 5 dias, seus e-mails, bem como o de seus advogados e das testemunhas que
eventualmente tenham arrolado ou venham a arrolar. As partes serão intimadas da realização da audiência virtual por seus
procuradores ou por e-mail pessoal, caso desacompanhadas de advogados. A audiência será realizada pelo link de acesso à
reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual.
Providencie a Serventia o agendamento da audiência, informando no título o tipo de audiência que será realizada (Ex.: Audiência
de ...). Ao salvar o agendamento todas as partes receberão o link de acesso por e-mail. A unidade judicial poderá enviar às
partes, por e-mail, o manual de participação em audiências virtuais disponível (http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/
CapacitacaoSistemas/ComoFazer Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual). No dia e horário agendados, todas as
partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, inclusive o servidor que iniciará
a gravação da audiência. Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com
foto. O manual de capacitação completo sobre o uso da ferramenta Microsoft Teams está disponível em: http://www.tjsp.jus.Br/
CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer Audiência Virtual Sistema Remoto de Trabalho. Dúvidas operacionais
devem ser encaminhadas ao e-mail [email protected]. O serviço de suporte técnico aos usuários poderá ser feito:
pelo telefone 0800 770 2779, das 9h00 às 19h00; pelo portal no endereço http://www.tjsp.jus.br/suporte 24h por dia; canal de
suporte online no Teams, das 9h00 às 19h00. Para cumprimento das determinações acima, a serventia deverá atentar-se ao
disposto no Comunicado CG nº 284/2020. Intime-se. - ADV: JANIZARO GARCIA DE MOURA (OAB 29625/PR), RODNEY DA
SANÇÃO LOPES (OAB 263512/SP), WESLEY CARDOSO COTINI (OAB 210991/SP)
Processo 1006682-31.2021.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Assinatura Básica Mensal - Antonio Rodrigues da Silva
Neto Eireli - Telefônica Brasil S.A. - Vistos. Sobre a petição e documentos retro juntados, manifeste-se a parte requerente em
15 dias. Intimem-se. - ADV: FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES (OAB 147325/RJ), GUILHERME LOPES
FELICIO (OAB 305807/SP), LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB 337292/SP)
Processo 1006767-51.2020.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Paulo Henrique Pereira Toni - Seguradora Líder
do Consórcio do Seguro DPVAT S/A. - Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE
o pedido ajuizado por Paulo Henrique Pereira Toni em face Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A., e o faço
com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC/15. VENCIDA, arcará a parte autora com o pagamento das custas,despesas
processuais e com os honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC),
observada a gratuidade judiciária. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora
das hipóteses legais e/ou com natureza infringente importará na condenação na multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de
admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que
ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. - ADV: ANGELICA CAMPAGNOLO BARIANI FERREIRA (OAB 246943/SP),
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1006789-75.2021.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Banco Bradesco S.A. - Posto isso,
JULGO IMPROCEDENTE a ação proposta por Banco Bradesco S.A., em face de João Victor Rosa Rainho Teixeira. Como ônus
da sucumbência arcará a parte vencida com o pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas monetariamente pela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º