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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 - Página 4266

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TJSP 04/04/2022 - Pág. 4266 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3480

4266

pela ocupação corresponde aos valores das prestações mensais que deixaram de pagar, corrigidas monetariamente a partir de
cada vencimento e acrescidas de juros de 1% ao mês a partir da data da citação (ou do vencimento em relação às prestações
que se venceram depois de tal marco processual). Julgo improcedentes os pedidos de perdimento total das prestações pagas e
das eventuais benfeitorias introduzidas no imóvel. Porém, considerando que o imóvel foi cedido irregularmente a terceiro, nada
havendo nos autos acerca da extensão dos eventuais direitos dos envolvidos (mutuária e cessionária), sem contar os termos
da petição de fls. 113/114, em que a requerida Neuranildes manifestou que concorda com a entrega do bem para quitação
dos débitos ou que ele seja destinado à nova ocupante, tais questões somente poderão ser equacionadas em ação própria,
sob o crivo de contraditório específico, porque não há como decidir aqui quem é eventual credor de tais verbas. Condeno as
requeridas a suportar as custas e despesas do processo, bem como pagar verba honorária que fixo em R$ 1.212,00, consoante
apreciação equitativa, porque a causa é de pequeno valor (R$ 1.000,00: fls. 9). Correção monetária da verba honorária a
partir da data da publicação desta sentença, porque derivada de arbitramento contemporâneo à decisão, e juros legais (1%
ao mês) a partir da data do trânsito em julgado (§ 16 do art. 85 do CPC), observada a Tabela Prática para cálculo de débitos
judiciais do TJ-SP, mas a execução dos encargos financeiros derivados da sucumbência em relação à requerida Neuranildes
fica condicionada ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC, tendo em vista que ela é beneficiária da gratuidade judiciária (fls.
119). Registro que não há nos autos nenhum outro argumento capaz de infirmar o resultado da demanda (art. 489, § 1º, IV, do
CPC), que representa o entendimento do juízo sobre a questão, de forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos
declaratórios infringentes (Na linha do que foi decidido pelo STJ: AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.094.857/SC, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 2/2/2018), cuja interposição será apenada com a multa processual
pertinente, observados os termos o § 4º do art. 98 do CPC, se for o caso P.R.I. - ADV: LUIS HENRIQUE GARCIA (OAB 322822/
SP), MARIA ROBERTA GIMENES GOMES BARROCÁ (OAB 451951/SP)
Processo 1012896-38.2021.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Aparecida Martins
Souza - BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. - Promova a serventia conferência nos termos do Prov. CG nº 25/2017 e art. 1275
das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça, especialmente o § 3º, certificando o que for necessário, e, se
não houver incidente a ser dirimido nesta instância, remetam-se os autos ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE SÃO PAULO SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, com nossas honrosas homenagens. Int. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB
241287/SP), JOSE SAMUEL DE FARIAS SILVA (OAB 368635/SP)
Processo 1012962-91.2016.8.26.0482 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - João Aniceto
Correia - Telefônica Brasil S.A. - Manifeste-se a parte requerida sobre a petição de fls. 421/422 e cálculos de fls. 423. Prazo: 10
dias. Int. - ADV: CARLOS APARECIDO MARTINS BLAIA (OAB 342952/SP), CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP)
Processo 1013039-27.2021.8.26.0482 - Recuperação Judicial - Novação - Sammi Indústria e Comércio de Leite e Derivados
Ltda. - Ligero e Giosa Ligero Advogados - 1. O pedido de desbloqueio de fls, 863/865 deve ser dirigido ao juiz que determinou
o bloqueio, no caso o Eg. Juízo da 5ª Vara Cível, dada a horizontalidade das competências das varas da comarca, de mesma
entrância. 2. Aguarde-se o atendimento do despacho de fls. 860. Int. - ADV: JOSE FRANCISCO GALINDO MEDINA (OAB 91124/
SP), GILBERTO NOTARIO LIGERO (OAB 145013/SP), LIGERO E GIOSA LIGERO ADVOGADOS (OAB 13459/SP)
Processo 1013989-70.2020.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Gustavo Rodrigues de Araujo Eireli
- Thiago Henrique dos Santos Macambira 33434056807 e outro - 1. Ante a notícia de que o acordo manifestado nos autos
foi cumprido, julgo extinto o processo, e o faço com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. 2. Tome a
serventia as providências que forem pertinentes para cálculo e cobrança de eventuais custas pendentes de recolhimento, com
observância da Lei Estadual (Paulista) nº 11.608, de 29/11/2003 (Lei de Custas) e das Normas de Serviço da Corregedoria Geral
da Justiça do TJ-SP. 3. Depois, promova a serventia as anotações e comunicações pertinentes e o imediato arquivamento do
processo, porque o pedido de extinção, em virtude de pagamento, implica em prévia aceitação da sentença, de forma que as
partes, nos termos do art. 1000 e parágrafo único do CPC, não têm interesse em recorrer. P.R.I. - ADV: FERNANDO DESCIO
TELLES (OAB 197235/SP), PAULO JORDANESSON FALCÃO DE CARVALHO MARCOS (OAB 68624/PR), MARCELO MANUEL
KUHN TELLES (OAB 263463/SP), LUCAS FERNANDO SILVA (OAB 375722/SP)
Processo 1014372-14.2021.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Thaís de Oliveira Souza - Perplan
Presidente Prudente Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda e outro - Em cumprimento à decisão do Ministro Marco Buzzi, do
Superior Tribunal de Justiça, proferida no Recurso Especial nº 1.891.498/SP RS (Tema 1095 do STJ), em que se discutem a
definição da tese alusiva à prevalência, ou não, do Código de Defesa do Consumidor na hipótese de resolução do contrato de
compra e venda de bem imóvel com cláusula de alienação fiduciária em garantia, determino a suspensão deste processo até
julgamento da questão por aquele Tribunal. Int. - ADV: MARTINIGLEI DA SILVA AGUIAR SANTOS (OAB 351248/SP), AMANDA
DA CRUZ MARTINETI (OAB 317647/SP)
Processo 1015009-67.2018.8.26.0482 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria Aparecida Brustelo - Prefeitura
Municipal de Presidente Prudente e outros - Defiro o pedido de fls. 450 e concedo à autora mais quinze (15) dias de prazo para
cumprimento do despacho de fls. 447. Int. - ADV: YNGRID SGRIGNOLI GONZALEZ (OAB 398314/SP), PEDRO ANDERSON DA
SILVA (OAB 119400/SP), LÍVIA PERUQUE RAMOS (OAB 405465/SP)
Processo 1015094-58.2015.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - Vistas dos autos ao
autor para: (X )Certifico e dou fé que deixei de expedir, por ora a carta de intimação, tendo em vista o PROVIMENTO CSM Nº
2649/2022, a partir do dia 11/02/2022 o valor de Carta Registrada unipaginada com AR digital passou a ser R$27,10. Promova
a parte autora o recolhimento, em 05 dias, da complemntação da taxa para expedição de Carta AR/AR Digital (código 120-1 em
guia de Fundo Especial de Despesa). Valor R$ 1,10 por carta. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/
SP)
Processo 1015506-76.2021.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Elaine Silva de Souza
Barbosa - Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo para julgamento do recurso de apelação, com
nossas honrosas homenagens. Int. - ADV: ANDERSON MACOHIN (OAB 284549/SP)
Processo 1015806-38.2021.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Unimed de Presidente
Prudente Cooperativa de Trabalho Médico - Com a comprovação da distribuição da Carta Precatória (fls. 144), aguarde-se 90
(noventa) dias pelo cumprimento. Int. - ADV: VICTOR FLAVIO MARTINEZ FRANCO (OAB 226776/SP), GUILHERME GUARDA
RODRIGUES TAIAR (OAB 401267/SP)
Processo 1015916-37.2021.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Adalberto Vieira dos Santos
- Paraná Banco S/A - 1. A arguição de conexão (fls. 30) perdeu objeto porque as ações ali mencionadas estão apensadas
a estes autos. 2. Para adequado equacionamento da lide, determino: 2.1. Que o autor promova o depósito judicial do valor
creditado na conta referente aos três processos que alega que não contratou. 2.2. Que o banco demandado esclareça como
se deu a contratação (presencial ou pela internet) e por qual meio tecnológico o autor assinou “eletronicamente” os contratos
objeto da demanda, bem como quais as providências adotados pelo banco para certificação de que se tratava do próprio autor.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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