TJSP 04/04/2022 - Pág. 4344 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3480
4344
é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes
para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da Justiça. As partes podem vir
acompanhadas de seus advogados. Autorizo o Oficial de Justiça incumbido do cumprimento desta a realizar citações, intimações
e penhoras no período de férias forenses, em feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido no artigo 212, caput, do CPC
(das 6h às 20h), observado o disposto no artigo 5°, inciso XI, da Constituição Federal de 1988. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ciência ao Dr. Promotor de Justiça. Intime-se. - ADV:
GABRIELA PEREIRA BELTRAME (OAB 429693/SP)
Processo 1005969-22.2022.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - W.R.F.J. - Concedo os benefícios da
Justiça Gratuita. Anote-se. Os documentos e as informações até então constantes dos autos, analisados com as restrições
impostas pela cognição sumária, permitem presumir que a genitora vem prestando os cuidados morais e materiais reclamados
pelos filhos menores que tem em comum com o requerido. Em razão disso, com o objetivo de proteger os interesses da criança
e garantir os direitos e deveres dos genitores, com fundamento no art. 1.584, §2º, do Código Civil c/c art. 300, caput, do CPC,
concedo às partes a guarda compartilhada provisória de D.G.F., o qual continuará residindo provisoriamente com a genitora.
Para permitir a convivência entre o menor e o pai, concedo-lhe o direito de, provisoriamente, visitá-lo em finais de semana
alternados, com a retirada do menor da casa da genitora no sábado, às 10h00min, e devolução no domingo até as 19h00min,
bem como em toda quarta feira, retirando a criança da casa da mãe às 18h30min e devolvendo-o no mesmo dia e local até as
21h00min. Por fim, as informações prestadas pelo próprio requerente permitem presumir (de forma relativa, ressalte-se), que
ele ostenta capacidade financeira para prestar alimentos em favor do filho em valor acima do ofertado. Em assim sendo, arbitro
os alimentos provisórios devidos pelo autor ao menor no valor de R$ 500,00, reajustáveis de acordo com a variação do salário
mínimo nacional, mais o pagamento do valor relativo ao plano de saúde indicado (Oeste Saúde). Nos termos do Provimento nº
2557/2020, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 26 do mês de abril p.f., às 13h30min, a qual será realizada
de forma virtual. Intime-se o autor para que informe o e-mail dele e dos i. Advogados no prazo de 5 (cinco) dias, para onde serão
encaminhados o link e o manual de acesso à audiência virtual. Cite-se a requerida e intimem-se as partes com as advertências
legais. O prazo para contestar (15 dias) fluirá a partir da data da audiência acima designada, se não houver acordo (artigo 335,
inciso I, do CPC). Caberá ao Oficial de Justiça, no cumprimento do mandado de citação/intimação, certificar o e-mail, o número
do celular e do telefone da requerida, e indaga-la se tem acesso à Internet, esclarecendo que receberá, pelo e-mail informado, o
link e o manual de acesso à audiência de conciliação, que será realizada de forma virtual. Autorizo o Oficial de Justiça incumbido
do cumprimento desta a realizar citações, intimações e penhoras no período de férias forenses, em feriados ou dias úteis fora do
horário estabelecido no artigo 212, caput, do CPC (das 6h às 20h), observado o disposto no artigo 5°, inciso XI, da Constituição
Federal de 1988. Haja vista a ação versar sobre a fixação de alimentos provisórios, o i. Oficial de Justiça deverá cumprir o
mandado como Urgente. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Ciência ao MP. Intime-se. - ADV: RAFAEL RODRIGUES PEREIRA (OAB 403920/SP), CAMILA PINHEIRO (OAB 408977/SP)
Processo 1005970-07.2022.8.26.0482 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Liquidação / Cumprimento / Execução - Levantamento de Valor - Mirce Nivea Batista Silva - Concedo os benefícios da Justiça
Gratuita. Anote-se. Outrossim, intime-se a interessada para que esclareça, em 10 dias, quais os “bens” deixados por W. A. Da
S., conforme informação constante a fls. 19, situação esta que poderá impedir o levantamento do saldo financeiro mediante a
expedição de alvará judicial, nos termos da vedação contida no artigo 2º, caput, da Lei nº 6858/80. Cumprida a determinação
acima, tornem os autos conclusos com urgência. - ADV: RENNAN MARCOS SALVATO DA CRUZ (OAB 395559/SP), LETÍCIA
ROSA FARIAS (OAB 465321/SP)
Processo 1006007-34.2022.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Fixação - S.N.S. - Os documentos e as informações
até então constantes dos autos, analisados com as restrições impostas pela cognição sumária, permitem presumir que a genitora
vem prestando os cuidados morais e materiais reclamados pelos filhos menores que tem em comum com o requerido. Em razão
disso, com o objetivo de proteger os interesses das crianças e garantir os direitos e deveres dos genitores, com fundamento no
art. 1.584, §2º, do Código Civil c/c art. 300, caput, do CPC, concedo às partes a guarda compartilhada provisória dos menores
H. do N. M e G. D. do N. M., os quais continuarão residindo provisoriamente com a genitora. Para permitir a convivência entre
os menores e o requerido, concedo-lhe o direito de, provisoriamente, visitá-los em finais de semana alternados, com a retirada
deles da casa da genitora no sábado, às 10h00min, e devolução no domingo até as 19h00min. Tendo em vista a possível
existência de conflitos entre os genitores, a retirada e a devolução do menor poderão ser realizadas por algum parente do
requerido (pai do menor). Por fim, considerando que não há, por ora, qualquer comprovação sobre os rendimentos auferidos
pelo requerido, arbitro os alimentos provisórios devidos por ele aos menores no valor de R$ 450,00, reajustáveis de acordo com
a variação do salário mínimo nacional. Nos termos do Provimento nº 2557/2020, designo audiência de tentativa de conciliação
para o dia 26 do mês de abril p.f., às 14h00min, a qual será realizada de forma virtual. Intime-se a autora para que informe
o e-mail dela e dos i. Advogados no prazo de 5 (cinco) dias, para onde serão encaminhados o link e o manual de acesso à
audiência virtual. Neste mesmo prazo deverá ser juntada a procuração outorgada por S. Do N. S., em nome próprio. Cite-se
o requerido e intimem-se as partes com as advertências legais. O prazo para contestar (15 dias) fluirá a partir da data da
audiência acima designada, se não houver acordo (artigo 335, inciso I, do CPC). Caberá ao Oficial de Justiça, no cumprimento
do mandado de citação/intimação, certificar o e-mail, o número do celular e do telefone do requerido, e indaga-lo se tem acesso
à Internet, esclarecendo que receberá, pelo e-mail informado, o link e o manual de acesso à audiência de conciliação, que
será realizada de forma virtual. Autorizo o Oficial de Justiça incumbido do cumprimento desta a realizar citações, intimações
e penhoras no período de férias forenses, em feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido no artigo 212, caput, do CPC
(das 6h às 20h), observado o disposto no artigo 5°, inciso XI, da Constituição Federal de 1988. Haja vista a ação versar sobre a
fixação de alimentos provisórios, o i. Oficial de Justiça deverá cumprir o mandado como Urgente. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ciência ao MP. Intime-se. - ADV: BRUNA LARISSA DA
SILVA (OAB 465165/SP), THIAGO ROÉLIZ LIMA (OAB 413177/SP)
Processo 1006640-45.2022.8.26.0482 - Divórcio Consensual - Dissolução - S.A.S.P.L. - - M.P.L. - ANTE O EXPOSTO,
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus regulares e jurídicos efeitos, a composição celebrada por M. P. L. e S. A.
da S. P. L., a qual reger-se-á pelas cláusulas e condições estabelecidas na petição inicial (páginas 1/5). Por consequência,
DECRETO o divórcio do casal, com fundamento no artigo 226, §6º, da Constituição Federal e com as alterações que lhe
foram introduzidas pela Emenda Constitucional nº 66/2010, pondo fim a todos os vínculos matrimoniais existentes entre eles.
Outrossim, JULGO EXTINTA a fase de conhecimento deste processo, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, letra
“b”, do Código de Processo Civil. Custas na forma da Lei, as quais serão exigíveis apenas se os autores perderem a condição de
beneficiários da Justiça Gratuita, benesse que ora lhes concedo. Homologo a desistência do prazo recursal. Trânsito em julgado
nesta data. - ADV: SOLANGE SUELI ROSA (OAB 126469/SP)
Processo 1006642-15.2022.8.26.0482 - Ação de Exigir Contas - Usufruto e Administração dos Bens de Filhos Menores Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º