TJSP 04/04/2022 - Pág. 713 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3480
713
Newton Mario Oliveira Furtado - J. ESPADAS EDUCACIONAL E ENSINO LTDA ajuizou a presente Ação Monitória em face
de NEWTON MÁRIO OLIVEIRA FURTADO, na qual visou o recebimento de importância relativa a documento sem eficácia de
título executivo. Citado por edital (fls. 112), ao réu foi nomeado Curador Especial que apresentou contestação por negativa
geral (fls. 122/123), na qual não foram arguidas quaisquer nulidades nos autos. Relatados. DECIDO. Tendo em vista que não
foram arguidas nulidades nem houve alegação de excesso de cobrança, e após a análise dos pressupostos processuais e das
condições da ação, com fulcro no artigo 701, § 2º do Código de Processo Civil, declaro constituído o título executivo judicial
e, por consequência, converto o mandado inicial em mandado executivo. Condeno o requerido ao pagamento das custas e
despesas processuais em reembolso, bem como honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor
do crédito atualizado. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões
no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, com
nossas homenagens. Com o advento do NCPC, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do art.
1.010, § 3º. Tendo em vista a expressa revogação do artigo 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça
(Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (art. 1.010, §3º) as Unidades
Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo. Decorrido o prazo sem manifestação, diga o credor em
termos de prosseguimento, bem como providencie o cadastramento do pedido de cumprimento de sentença (código 156-SAJ),
observando os requisitos indicados no artigo 524 do CPC/2015. P. R. I. - ADV: ÍTALO ARIEL MORBIDELLI (OAB 275153/SP),
EDUARDO GILIOTTE FRANCHON ALPHONSE (OAB 288206/SP)
Processo 1004228-36.2020.8.26.0281 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.R.P. - M.E.P. e outro - M.E.P.
- - D.C.F. - R.R.P. - Declaro encerrada a instrução processual. Remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer final.
Com o retorno, remetam-se os autos à fila “Conclusos - Sentença”. - ADV: IRÍS ISABEL DA SILVA MONTEIRO PRANDO (OAB
327084/SP), AGLAIDE DOMINGUES DE CAMARGO JUNIOR (OAB 327469/SP), IRÍS ISABEL DA SILVA MONTEIRO PRANDO
(OAB 327084/SP)
Processo 1004229-84.2021.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Regime de Bens Entre os Cônjuges - J.G.P. - Remetamse os autos ao Ministério Público para parecer final. Com o retorno, remetam-se os autos à fila “Conclusos - Sentença”. - ADV:
JOSE HUMBERTO ZANOTTI (OAB 69199/SP)
Processo 1004243-05.2020.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ana
Paula Botelho Ferreira - - Rui José Bueno de Campos Pantano Filho - Cumpra-se o V. acórdão. Providencie o requerente o
cadastramento do pedido de cumprimento de sentença (código 156-SAJ), observando os requisitos indicados no artigo 524
do CPC/2015. Arquivem-se os autos. Certifique-se sobre a existência de custas. Intime-se. - ADV: SAMANTHA ESTEVO (OAB
402220/SP)
Processo 1004376-13.2021.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Luiza de Abreu Mariano - Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros - Expeça-se mandado de levantamento eletrônico
do valor depositado a fls. 209/210 a título de honorários de sucumbência, em favor da advogada da requerente (formulário a fls.
214). Após o levantamento, tornem conclusos para extinção pelo cumprimento da obrigação. Intime-se. - ADV: OTÁVIO JORGE
ASSEF (OAB 221714/SP), ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 1004397-57.2019.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Joaquim Antonio da Silva Banco BMG S/A - Deixo, por ora, de homologar o acordo de fls. 555/559, porquanto a fls. 548/552, o advogado Dr. Fábio Augusto
comprovou sua renúncia ao mandato outorgado pelo autor. Regularize o patrono sua representação processual, trazendo aos
autos nova procuração com poderes específicos para formular acordos, receber e dar quitação ou, ainda, a assinatura do autor
com reconhecimento de firma e rubrica em todas as peças do acordo. Intime-se. - ADV: FABIO AUGUSTO POUSADA MACHADO
PONTES (OAB 237322/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ), ALESSANDRO OKUNO (OAB 285520/SP)
Processo 1004447-59.2014.8.26.0281/01 - Cumprimento de sentença - Condomínio - Clube de Campo Fazenda PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIBA - - Adilson Prendim e outro - Irineu Bertho Neto - Vistos. Conforme decisão de fls.
566/567, será dado início ao procedimento de concurso de credores. Constou no edital que havia débitos municipais pertinentes
a IPTU e multas administrativas (fl. 511 item 4). No entanto, salientou-se que há proposta para quitação pendente de análise.
Assim, deixo de determinar o soerguimento de quantia em favor da Prefeitura de Itatiba. Ainda, consta penhora no rosto dos
autos em nome de Adilson Prendim, advinda do processo nº 1002482-12.2015.8.26.0281/01 (fl. 308). Observo que o Clube
de Campo Fazenda e Adilson Prendim fizeram acordo para que o valor de R$ 105.037,33 fosse levantado pelo exequente
e o valor remanescente fosse soerguido por Adilson Prendim (fl. 548). Dito isso, antes de se determinar o levantamento de
quantia, intime-se a Prefeitura de Itatiba, por meio do portal eletrônico, para que se manifeste, nos termos do art. 909, do
Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos para deliberação a respeito de levantamento de valores. Intime-se.
- ADV: IRINEU BERTHO NETO (OAB 448939/SP), MARCELO CHOINHET (OAB 143416/SP), SERGIO LUIS GREGOLINI (OAB
248634/SP), EDNEI PORFIRIO (OAB 283879/SP), WILLIANS BOTER GRILLO (OAB 93936/SP)
Processo 1004510-40.2021.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Joanice Raimunda Santos - Tecnav Sistemas Ltda. (consultasprime.com) - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES
os pedidos formulados por Joanice Raimunda Santos contra Tecnav Sistemas Ltda. (consultasprime.com) e, por conseguinte:
Determino a exclusão da anotação desabonadora de fls. 17/19. Presentes os requisitos legais que autorizam a medida, com
fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, dada a cognição exauriente e o perigo de dano, defiro a tutela antecipada,
a fim de evitar dano irreparável ou de difícil reparação à parte requerente, e determino a exclusão da anotação desabonadora
de fls. 17/19, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00, limitada a 10 dias (artigos 536 e 537 do
Código de Processo Civil). Por medida de celeridade e economia processual, servirá a presente, por cópia digitada, como ofício,
para fins de efetivação da determinação. Providencie a requerente a impressão e o encaminhamento, comprovando nos autos,
no prazo de 05 dias. Condeno a parte requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de compensação por danos morais,
corrigido monetariamente pelos índices da Tabela de Atualização de Débitos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e
com incidência de juros moratórios, ambos a partir desta sentença (Enunciado n.º 362 da súmula de jurisprudência consolidada
do Superior Tribunal de Justiça). Considerando que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido (parágrafo único do
artigo 86 do Código de Processo Civil), bem como diante do princípio da causalidade, condeno a parte requerida ao pagamento
das custas e demais despesas processuais, corrigidas monetariamente pelos índices da Tabela de Atualização de Débitos
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir dos desembolsos e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês
(artigo 406 do Código Civil cumulado com o §1º do artigo 161 do Código Tributário Nacional), a contar do trânsito em julgado
deste pronunciamento jurisdicional, quando estará configurada a mora (artigo 407 do Código Civil). Pelo mesmo fundamento,
condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo, considerando os critérios delineados no §2º
do artigo 85 do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor da condenação. Por consequência, resolvo o processo, com
apreciação de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil (“Art. 487. Haverá resolução de mérito quando
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