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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 - Página 919

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TJSP 04/04/2022 - Pág. 919 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3480

919

pedido inicial e a prova documental exibida não são suficientes para se vislumbrar a presença dos requisitos necessários para
a concessão liminar da tutela de urgência, a qual, inclusive, confunde-se com o mérito da demanda. Sendo assim, indefiro a
medida pleiteada. Nos termos do Enunciado n.º 15, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis
da Capital e no Encontro de Juízes de Juizados Especiais e Colégios Recursais, delibero em não designar, neste momento
processual, audiência de tentativa de conciliação e de recebimento de contestação, deixando claro que a conciliação poderá ser
tentada em qualquer fase processual, sendo que eventual proposta poderá ser apresentada no corpo da contestação. Por fim,
determino a CITAÇÃO da parte requerida por todo conteúdo da ação, bem como para que, querendo, apresente(m) contestação
ao pedido no prazo do processo ordinário, mais amplo, qual seja, de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Int. - ADV: ALEX
FARIA LEMES PFAIFER (OAB 212693/SP), MILENA BEATRIZ CAMARGO (OAB 409941/SP)
Processo 1001633-63.2022.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Lygia
Simões Montelli - Vistos. A parte autora requer a concessão liminar de tutela de urgência para que seja determinado à empresa
requerida que cessem as ligações de cobrança para o número (16) 99714-6604, referentes a suposta prestação em nome de
Valdete, sob pena de multa diária no importe de R$200,00. Sustenta, em resumo, que não possui qualquer relação comercial
e/ou financeira com a requerida, tampouco conhece a pessoa de Valdete, de modo que as ligações para seu número são
indevidas e abusivas. Nesta fase inicial de apreciação do pedido de tutela de urgência, cabe apenas a análise da existência
ou não dos pressupostos ensejadores da concessão da medida pleiteada. Vale dizer, a análise da probabilidade do direito e
que haja perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300, “caput” do NCPC), bem como ausência
de perigo de irreversibilidade do provimento almejado (artigo 300, § 3º, do NCPC). Os motivos expostos na exordial e a prova
documental exibida são suficientes para se vislumbrar a presença dos requisitos necessários para a concessão liminar da tutela
de urgência, pelo que, defiro parcialmente o pedido para determinar à requerida que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
adote as providências necessárias para que cessem as ligações para número (16) 99714-6604, de titularidade da autora, para
cobranças de suposto débito em nome de Valdete. Expeça-se o ofício necessário, o qual deverá ser encaminhado pelo(a)
advogado(a) da parte autora, comprovando-se posteriormente nos autos. Nos termos do Enunciado n.º 15, do I Encontro do
Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital e no Encontro de Juízes de Juizados Especiais e Colégios
Recursais, delibero em não designar, neste momento processual, audiência de tentativa de conciliação e de recebimento de
contestação, deixando claro que a conciliação poderá ser tentada em qualquer fase processual, sendo que eventual proposta
poderá ser apresentada no corpo da contestação. Por fim, determino a CITAÇÃO da parte requerida por todo conteúdo da
ação, bem como para que, querendo, apresente(m) contestação ao pedido no prazo do processo ordinário, mais amplo, qual
seja, de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Int. - ADV: ALEX FARIA LEMES PFAIFER (OAB 212693/SP), MILENA BEATRIZ
CAMARGO (OAB 409941/SP)
Processo 1001683-89.2022.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Maria Estela Gouvea
Guiaro - Vistos. A parte autora requer a concessão liminar de tutela de urgência, para que seja determinada a suspensão de
descontos de parcelas em favor da parte requerida, oriundas de empréstimo consignado no valor original de R$1.232,00, o qual
foi depositado em sua conta corrente n.º 28816-8, agência 6212, do Banco Itaú S.A., no mês de novembro/2021, sustentando
que não autorizou a realização do mesmo. Nesta fase inicial de apreciação do pedido de tutela de urgência, cabe apenas
a análise da existência ou não dos pressupostos ensejadores da concessão da medida pleiteada. Vale dizer, a análise da
probabilidade do direito e que haja perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300, “caput” do
NCPC), bem como ausência de perigo de irreversibilidade do provimento almejado (artigo 300, § 3º, do NCPC). Os motivos
expostos na exordial e a prova documental exibida são suficientes para se vislumbrar a presença dos requisitos necessários
para a concessão liminar da tutela de urgência, pelo que, defiro o pedido. Oficie-se diretamente ao INSS para que os descontos
sejam cessados, encaminhando-se o ofício via e-mail. Nos termos do Enunciado n.º 15, do I Encontro do Primeiro Colégio
Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital e no Encontro de Juízes de Juizados Especiais e Colégios Recursais,
delibero em não designar, neste momento processual, audiência de tentativa de conciliação e de recebimento de contestação,
deixando claro que a conciliação poderá ser tentada em qualquer fase processual, sendo que eventual proposta poderá ser
apresentada no corpo da contestação. Por fim, determino a CITAÇÃO da parte requerida por todo conteúdo da ação, bem como
para que, querendo, apresente(m) contestação ao pedido no prazo do processo ordinário, mais amplo, qual seja, de 15 (quinze)
dias, sob pena de revelia. Int. - ADV: LUIS FELIPE CARAÇA (OAB 433271/SP)
Processo 1001998-54.2021.8.26.0291 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Carlos Alberto
Pereira Cardoso - Vistos. Fls. 24: Noticiado o cumprimento integral do acordo homologado nos autos, JULGO EXTINTA a presente
execução promovida por Carlos Alberto Pereira Cardoso em face de Danilo Marques Carregari e Breno Bruno Armentano, com
fundamento no art. 924, inciso II, do NCPC. Configurada a hipótese do artigo 1.000 do Código de Processo Civil, tenho por
transitada em julgado, nesta data, a presente sentença, sendo desnecessária a lavratura de certidão. P.I. Em atenção ao ofício
retro, encaminhe-se com urgência àquele Juízo, cópia desta sentença. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: MATEUS
JOSE DA CUNHA PONTE (OAB 384484/SP)
Processo 1002717-36.2021.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Cristiane Aparecida Barbosa de Souza
- São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda. - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação
ajuizada por CRISTIANE APARECIDA BARBOSA DE SOUZA em face da SÃO FRANCISCO SISTEMAS DE SAÚDE SOCIEDADE
EMPRESÁRIA LTDA. em consequência, revogo a tutela de fls. 28/29. Nos procedimentos do Juizado Especial Cível de primeiro
grau de jurisdição não são devidas custas judiciais ou honorários de sucumbência. Por essa razão, eventual pedido de assistência
judiciária será apreciado oportunamente, em caso de interposição de recurso, incumbindo à parte postulante juntar documentos
que demonstrem sua capacidade econômica e o estado de necessidade. P.I.C. (NG) (Em caso de recurso o valor das custas
de preparo é de R$359,85). (CL) - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), DANIEL APARECIDO
BARBOSA DE SOUZA (OAB 300257/SP), IGOR MACEDO FACÓ (OAB 16470/CE)
Processo 1003095-26.2020.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Gustavo
da Silva Abel - João Francisco Garcia - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação ajuizada por GUSTAVO
DA SILVA ABEL em face de JOÃO FRANCISCO GARCIA. Nos procedimentos do Juizado Especial Cível de primeiro grau de
jurisdição não são devidas custas judiciais ou honorários de sucumbência. Por essa razão, eventual pedido de assistência
judiciária será apreciado oportunamente, em caso de interposição de recurso, incumbindo à parte postulante juntar documentos
que demonstrem sua capacidade econômica e o estado de necessidade. P.I.C. (NG) (Em caso de recurso o valor das custas de
preparo é de R$ 319,70).(CL) - ADV: MAURÍCIO DE CARVALHO ARAUJO (OAB 413265/SP), TERCIO MARTINS (OAB 286362/
SP)
Processo 1003577-71.2020.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Thiago
Augusto Ricardo Mello - Telefonica Brasil S.A. - Ante todo o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação ajuizada por THIAGO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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