TJSP 04/04/2022 - Pág. 918 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3480
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com o acréscimo da multa processual de 10% (art. 523, §1º do NCPC), ficando deferida de ofício a penhora on-line. Caso esta
resulte negativa, expeça-se mandado (ou precatória) de penhora e estimativa de valor em bens suficientes para a garantia do
débito, intimando-se o(a)(s) executado(a)(s) da constrição realizada, bem como para que, querendo, apresente(m) impugnação
no prazo legal. Caso não sejam encontrados bens para serem penhorados, dê o Sr. Oficial de Justiça, inteiro cumprimento ao
artigo 836, § 1º do NCPC.. - ADV: LUIZ ROBERTO BUENO TRINDADE (OAB 358260/SP), RAQUEL ELOISA GUIDI FONSECA
(OAB 213971/SP), ABRAHAO ISSA NETO (OAB 83286/SP)
Processo 0002278-42.2021.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - BANCO C 6 S/A - Ante
o exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação movida por FLORENCIO SANCHES FILHO em face de BANCO C6 S.A.
Nos procedimentos do Juizado Especial Cível de primeiro grau de jurisdição não são devidas custas judiciais ou honorários
de sucumbência. P.I.C. (NG) (Em caso de recurso o valor das custas de preparo é de R$1.000,00). (CL) - ADV: FERNANDO
ROSENTHAL (OAB 146730/SP)
Processo 0002708-91.2021.8.26.0291 (processo principal 1001031-43.2020.8.26.0291) - Cumprimento de sentença Obrigações - Elialba Francisca Antônia Daniel Carosio - Vistos, etc. Face os termos da manifestação supra, apresente a credora
o valor das parcelas a serem pagas, assim como indicando a conta para depósito. Após, intime-se novamente o executado
através de e-mail conforme já determinado. Providencie-se. - ADV: ELIALBA FRANCISCA ANTÔNIA DANIEL CAROSIO (OAB
103112/SP)
Processo 1000235-18.2021.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cessão de Crédito - Giovana Rezende
da Silva Gaspar - Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros e outro - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a presente ação movida por GIOVANA REZENDE DA SILVA GASPAR em face de ATIVOS SECURITIZAÇÃO DE
CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. e BANCO BRADESCO S.A. para reconhecer como inexigíveis os débitos referentes ao contrato
nº 3661666939. Nos procedimentos do Juizado Especial Cível de primeiro grau de jurisdição não são devidas custas judiciais
ou honorários de sucumbência. PRI. (NG) (Em caso de recurso o valor das custas de preparo é de R$ 1.203,80).(CL) - ADV:
ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP), KELLY CRISTINE BLASQUES FERNANDES (OAB 241902/SP)
Processo 1000295-25.2020.8.26.0291 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Ferreira & Bombarda Ltda Me
- Vistos etc., Homologo o acordo celebrado entre as partes, para quitação do débito no importe de R$2.000,00(dois mil reais)
da seguinte forma: 10(dez) parcelas iguais, mensais e consecutivas de R$200,00 cada uma. O primeiro pagamento deverá
ser realizado pela parte executada até dia 10(DEZ) de abril de 2022, através de pagamento do boleto bancário fornecido pelo
credor. Os demais pagamentos deverão ser realizados até dia 10(DEZ) dos meses subsequentes. Em caso de não pagamento
de quaisquer das parcelas fica estipulado o vencimento antecipado das faltantes com acréscimo de multa de 20% sobre o
saldo devedor. Expeça-se Mandado pelo Plantão Urgente para que a parte executada seja intimada a efetuar os pagamentos.
Aguarde-se o cumprimento do acordo. P.I. - ADV: BRUNO FRANCISCO FERREIRA (OAB 58131/PR)
Processo 1000619-78.2021.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Murilo Baraldi Artoni
- BANCO PAN S.A. - Ante todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação movida por MURILO BARALDI ARTONI
em face de BANCO PANAMERICANO S.A. Em consequência, revogo a decisão de fls. 46. Nos procedimentos do Juizado
Especial Cível de primeiro grau de jurisdição não são devidas custas judiciais ou honorários de sucumbência. Por essa razão,
eventual pedido de assistência judiciária será apreciado oportunamente, em caso de interposição de recurso, incumbindo à
parte postulante juntar documentos que demonstrem sua capacidade econômica e o estado de necessidade. P.I.C. (NG) (Em
caso de recurso o valor das custas de preparo é de R$ 559,85).(CL) - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/
SP), MURILO BARALDI ARTONI (OAB 356792/SP)
Processo 1000819-56.2019.8.26.0291 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Veronez e Pires Formaturas
e Eventos Ltda Me - Vistos, etc. Expeça-se o competente mandado de levantamento do valor depositado nos autos em favor
da exequente. Após, prossiga-se o andamento do feito com nova tentativa de penhora on-line pelo prazo de trinta (30) dias.
Providencie-se. - ADV: SOFIA JUNQUEIRA PRADO (OAB 211881/SP)
Processo 1000979-13.2021.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Rocelene
Pozella Garavello - Telefonica Brasil S.A. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação ajuizada por ROCELENE
POZELLA GARAVELLO em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A. Nos procedimentos do Juizado Especial Cível de primeiro grau
de jurisdição não são devidas custas judiciais ou honorários de sucumbência. P.I.C. (NG) (Em caso de recurso o valor das
custas de preparo é de R$599,85). (CL) - ADV: NATIELI DOS SANTOS GARCIA (OAB 417975/SP), KARINA DE ALMEIDA
BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1001118-62.2021.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Casaletti Remoção e
Guarda de Veiculos Eirelli - Me - Banco Itaucard S/A - Ante todo o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, julgando
EXTINTO a presente AÇÃO DE COBRANÇA c.c. OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA movida por CASALETTI REMOÇÃO E
GUARDA DE VEÍCULOS EIRELLI - ME em face de BANCO ITAUCARD S/A, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código
de Processo Civil. Nos procedimentos do Juizado Especial Cível de primeiro grau de jurisdição não são devidas custas judiciais
ou honorários de sucumbência. P.I.C. (NG) (Em caso de recurso o valor das custas de preparo é de R$2.200,00). (CL) - ADV:
FABRICIO ASSAD (OAB 230865/SP), MARIO LUIZ DELGADO RÉGIS (OAB 266797/SP)
Processo 1001396-29.2022.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Andrea Cristiane Fogaca de
Souza Nogueira - (NG) Deverá o(a)(s) requerente(s) manifestar-se nos autos, em impugnação, sobre a(s) contestação(ões)
apresentada(s) pelo(a)(s) requerido(a)(s), no prazo de 10(dez) dias. (CL) - ADV: YAGO BROCANELLO (OAB 376930/SP), ALEF
LUCAS DAROZ (OAB 418797/SP)
Processo 1001630-11.2022.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Marcelo Faria
Rodrigues Pfaifer - - Marcela Rodrigues Pfaifer - Vistos. Os autores pleiteiam a concessão liminar de tutela de urgência, para
que seja determinado à empresa aérea requerida que adote as providências necessárias para a reacomodação dos mesmos em
outro voo com destino ao Canadá, com a inclusão da nova descendente (atualmente com 06 meses de idade), sem acréscimo
de multas e taxas, sob pena de multa diária de R$500,00. Sustenta, em resumo, que em razão da pandemia do novo coronavírus
COVID-19, houve cancelamento do voo com destino ao Canadá (ida: 02/04/2020, volta: 29/06/2020), adquirido para toda família,
na época composta pelos autores e sua descendente Raphaela. Tentaram por várias vezes contato com a empresa requerida,
com o objetivo de remarcação, porém estão sendo cobrados valores adicionais, que entendem indevidos. Nesta fase inicial
de apreciação do pedido de tutela de urgência, cabe apenas a análise da existência ou não dos pressupostos ensejadores
da concessão da medida pleiteada. Vale dizer, a análise da probabilidade do direito e que haja perigo de dano irreparável
ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do NCPC), bem como ausência de perigo de irreversibilidade do
provimento almejado (art. 300, § 3º, do NCPC). Os simples inconvenientes da demora processual, inevitáveis dentro do sistema
do contraditório e da ampla defesa, por si sós, não podem justificar a concessão liminar da medida. Os motivos expostos no
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