Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 - Página 921

  1. Página inicial  > 
« 921 »
TJSP 04/04/2022 - Pág. 921 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3480

921

140151/SP)
Processo 1004360-63.2020.8.26.0291 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Maria de
Fatima Motta da Silva - (NG) Deverá(ão) o(a)(s) exequente(s) manifestar-se nos autos, ante a não citação do(a)(s) executado(a)
(s), uma vez que não reside no endereço declinado. (CL) - ADV: ALEX FARIA LEMES PFAIFER (OAB 212693/SP), RODRIGO
MALERBO GUIGUET (OAB 214626/SP)
Processo 1004555-14.2021.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Eduardo Aparecido
Marques - Banco C6 Consignado S.A. - Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação ajuizada
por EDUARDO APARECIDO MARQUES em face da empresa BANCO C6 CONSIGNADO S.A., para: a) declarar a nulidade do
contrato nº010011098648; b) condenar a requerida restituir os valores indevidamente descontados, a ser atualizado desde o
desconto de cada parcela e acrescido de juros de mora a partir da citação; c) condenar a requerida a pagar à parte autora, a
título de indenização por danos morais, a importância de R$5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser atualizada monetariamente
a partir da presente data, de acordo os referenciais da Tabela Prática do Tribunal de Justiça. Sobre o valor total deverá ser
acrescido juros de mora de 1% ao mês (artigo 406 do CC) a contar da citação (artigo 405 do CC e artigo 219, caput, do CPC). d)
tornar definitiva a tutela de urgência concedida às fls. 20/21; Deverá a requerente efetuar a restituição ao requerido dos valores
recebidos indevidamente em sua conta, no montante de R$3.676,61, mediante depósito judicial e após o trânsito em julgado
da ação. Nos procedimentos do Juizado Especial Cível de primeiro grau de jurisdição não são devidas custas judiciais ou
honorários de sucumbência. Por essa razão, eventual pedido de assistência judiciária será apreciado oportunamente, em caso
de interposição de recurso, incumbindo à parte postulante juntar documentos que demonstrem sua capacidade econômica e o
estado de necessidade. P.I.C. (NG) (Em caso de recurso o valor das custas de preparo é de R$ 359,85).(CL) - ADV: FELICIANO
LYRA MOURA (OAB 320370/SP), RICARDO FRANCISCO ROQUE (OAB 342609/SP)
Processo 1004576-24.2020.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Maurício de
Carvalho Araujo - Companhia Brasileira de Distribuição - Extra e outro - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
a presente ação ajuizada por MAURICIO DE CARVALHO ARAUJO em face de EXTRA HIPERMERCADO (COMPANHIA
BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO S.A.) e VIA VAREJO S.A, para condenar a requerida, solidariamente, ao pagamento da
diferença entre o valor de R$940,18 pago por ele em 02/06/2020 e a atualização deste numerário até a data do estorno, ocorrido
em 13/08/2020, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Nos procedimentos do Juizado
Especial Cível de primeiro grau de jurisdição não são devidas custas judiciais ou honorários de sucumbência. P.I.C. (NG) (Em
caso de recurso o valor das custas de preparo é de R$360,12). (CL) - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP),
JORGE ALBERTO MOSSELIN JUNIOR (OAB 448944/SP)
Processo 1004852-26.2018.8.26.0291 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - L. M. Lugli Piscinas Me - (NG) Deverá(ão)
o(a)(s) exequente manifestar-se sobre os termos da certidão da Oficiala de Justiça de folhas 75, requerendo o que de direito.
(CL) - ADV: GUSTAVO PETROLINI CALZETA (OAB 221214/SP)
Processo 1005449-87.2021.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Móvel - e R Jaboticabal
Aluguel de Equipamentos - Eireli Me - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente AÇÃO DE
COBRANÇA movida E R JABOTICABAL ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS - EIRELI ME em face de JAYME CAMARGO DUARTE
e, em consequência, condeno a parte requerida a pagar à parte autora o valor de R$70,00 (setenta reais), devidamente corrigido
pela Tabela Prática do TJSP desde a propositura da ação e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Nos procedimentos do Juizado Especial Cível de primeiro grau de jurisdição não são devidas custas judiciais ou honorários de
sucumbência. P.I.C. (NG) (Em caso de recurso o valor das custas de preparo é de R$ 319,70).(CL) - ADV: ANDRÉ BARBIERI
VOLPE (OAB 441783/SP)
Processo 1005552-65.2019.8.26.0291 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Veronez e Pires Formaturas e
Eventos Ltda Me - (NG) Deverá(ão) o(a)(s) exequente(s) manifestar-se nos autos, ante a não citação do(a)(s) executado(a)(s),
uma vez que não reside no endereço declinado. (CL) - ADV: SOFIA JUNQUEIRA PRADO (OAB 211881/SP)
Processo 1005630-59.2019.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Veículos - Angela Fernandes Bejo Companhia de Arrendamento Mercantil Rci Brasil - Ante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação
movida por ANGELA FERNANDES BEJO em face de BANCO RCI BRASIL S/A, para condenar a requerida a providenciar os
meios necessários para a regularização e transferência da propriedade do veículo indicado na inicial para o nome da autora.
Deixo de condenar qualquer das partes ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, nos
termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95 e artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. P.I.C. (NG) (Em caso de recurso o valor
das custas de preparo é de R$559,85). (CL) - ADV: KELLY CRISTINE BLASQUES FERNANDES (OAB 241902/SP), AURÉLIO
CÂNCIO PELUSO (OAB 32521/PR)
Processo 1005676-77.2021.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Móvel - e R Jaboticabal
Aluguel de Equipamentos - Eireli Me - (NG) Manifeste-se a parte autora acerca da proposta de acordo de fls. 20. (CL) - ADV:
MAURÍCIO DE CARVALHO ARAUJO (OAB 413265/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0196/2022
Processo 1002774-88.2020.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Veículos - Regiane da Silva Marques Regis Mateus da Silva Pereira e outro - Ante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por REGIANE
DA SILVA MARQUES em face de DANIEL PEREIRA DA SILVA, para declarar a inexistência de propriedade do veículo Gol
Special, cor cinza, ano 2002/2002, placa DCZ 1127, RENAVAM: 00781792894 pela autora, e condenar o requerido a transferir
o veículo indicado na inicial para o seu nome. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em face do requerido REGIS
MATEUS DA SILVA PEREIRA. Deixo de condenar qualquer das partes ao pagamento das custas, despesas processuais e dos
honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95 e artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. P.I.C. - ADV:
MURILO ROBERTO LUCAS FARIA (OAB 277512/SP), DANIEL APARECIDO BARBOSA DE SOUZA (OAB 300257/SP), VICTOR
FRANCISCO CARVALHO CARNEVALLI (OAB 432887/SP)
Processo 1003405-32.2020.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Jose Alberto Rotter Junior
- Renecolor Photo Lab Ltda e outros - Ante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação movida por
JOSÉ ALBERTO ROTTER JUNIOR em face de RENECOLOR PHOTO LAB LTDA, RENATO JOSÉ KMALA e HELAJNE MARIA
ZOCOLLARO KAMLA e, em consequência, condeno os requeridos a pagarem ao autor, solidariamente, o valor de R$1.934,90
(um mil, novecentos e trinta e quatro reais, noventa centavos), além das diferenças que se vencerem no curso do processo,
acrescido da multa contratual de 10%, atualizado desde a data que deveria ter ocorrido o pagamento e acrescido de juros de 1%
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo