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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 - Página 926

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TJSP 04/04/2022 - Pág. 926 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3480

926

primeiro grau de jurisdição não são devidas custas judiciais ou honorários de sucumbência. P.I.C. (NG) (Em caso de recurso o
valor das custas de preparo é de R$ 319,70).(CL) - ADV: ANDRÉ BARBIERI VOLPE (OAB 441783/SP)
Processo 1005104-24.2021.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Jhenifer Paola da Silva Rover - Telefonica Brasil S.A. - Vistos. Designe a serventia audiência de instrução e
julgamento, ocasião em que será produzida prova oral, para a qual deverão comparecer as testemunhas arroladas pelas partes,
independentemente de intimação. Caso as partes insistam na intimação pessoal das testemunhas, bastará requerê-la por mera
petição nos autos. Intimem-se as partes para comparecerem e prestarem depoimento pessoal nos autos. Int. - ADV: LICINIO
VIEIRA DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 399245/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), KARINA DE ALMEIDA
BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1005270-90.2020.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato Margarida Pereira dos Santos de Carvalho - G. M. Santos Colchões - Vistos. Converto o julgamento em diligência. Trata-se
de ação em que a parte autora questiona a legalidade do desconto no valor de R$40,62, sob a rubrica de Empréstimo sobre
a RMC, alegando que se trata de empréstimo indevidamente feito na ocasião da aquisição do colchão junto a ré. Contudo, as
provas obtidas nos autos não são capazes de demonstrar quem, de fato, efetua o desconto impugnado. Dessa forma, oficie-se
o INSS para que informe nos autos quem é o credor e por força de qual instrumento é efetuado o desconto sob a rubrica de
Empréstimo sobre a RMC, no valor de R$40,62. Com a resposta, dê-se vista as partes. - ADV: VICTOR FRANCISCO CARVALHO
CARNEVALLI (OAB 432887/SP), LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORRÊA JÚNIOR (OAB 220674/SP)
Processo 1005762-53.2018.8.26.0291 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Veronez e Pires Formaturas e
Eventos Ltda Me - Vistos, etc. Expeça-se o competente mandado de levantamento do valor depositado nos autos em favor da
exequente. Defiro a expedição do ofício ao INSS para solicitação acerca de eventual benefício previdenciário, bem como, do
CNIS em nome do(a)(s) requerido(s)/executado(a)(s), encaminhando-o via e-mail. Após a resposta e juntada aos autos, abrase vista para manifestação da parte requerente/exequente. Intime-se a requerer o que de direito acerca do ofício respondido.
- ADV: SOFIA JUNQUEIRA PRADO (OAB 211881/SP)
Processo 1005872-18.2019.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - Roberto Aparecido
Fernandes - Banco do Brasil S/A - Vistos. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Fundamento
e decido. Cuida-se de embargos de declaração ajuizados contra a sentença de fls.180/184, alegando, em síntese, que a r.
sentença declarou a inexigibilidade dos valores, porém não consta este pedido na inicial, caracterizando decisão extra petita,
devendo ser retirado da decisão. Pois bem. Como enuncia o art. 1.022, do NCPC, os embargos de declaração se caracterizam
como recurso que visa sanar contradição, omissão ou obscuridade ou para corrigir erro material. Inexiste na decisão embargada
qualquer vício a ser sanado. Como sabido, os embargos de declaração não se destinam à correção da injustiça das decisões,
seja na deficiência de análise da prova, seja na incorreta aplicação do direito, até porque implicaria isso, em última análise,
inovação pelo mesmo órgão judiciário, o que é vedado pelo artigo 505, do NCPC, de sorte que não podem ser manejados apenas
com o propósito de revelar uma não aceitação explícita de sua conclusão ou mesmo da linha de raciocínio que desenvolveu
para se chegar àquela, ainda que incorreta, contraditória ou deficiente. Por outro lado, no caso, não verifico a ocorrência de
decisão extra petita. De fato, não consta no tópico final o pedido para declarar a inexigibilidade das compras. Contudo, o
julgador não deve se atrelar tão somente a parte final da petição, intitulada dos pedidos, devendo considerar a fundamentação e
os requerimentos formulados ao longo dessa peça processual. Saliente-se que há entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça/
SP no sentido de admitir o reconhecimento do pedido formulado no corpo da exordial, ainda que não expressamente no campo
próprio, por se figurar formalidade desnecessária, consoante se depreende a seguir: APELAÇÃO Pedidos formulados no corpo
da petição inicial Ausência de pedido no campo próprio Formalidade desnecessária Precedente do E. Superior Tribunal de
Justiça Inteligência do art. 282, do CPC Pretensão decorrente da interpretação lógico-sistemática da petição inicial - Sentença
“citra petita” Sentença anulada Recursos prejudicados. (TJSP; Apelação Cível 1011405-77.2014.8.26.0114; Relator (a):Fábio
Podestá; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/09/2015;
Data de Registro: 24/09/2015) No mesmo sentido orientação do C. Superior Tribunal de Justiça: Segundo lição já antiga na
jurisprudência desta Corte, o pedido é o que se pretende com a instauração da demanda e se extrai da interpretação lógicosistemática da petição inicial, sendo de levar-se em conta os requerimentos feitos em seu corpo e não só aqueles constantes
em capítulo especial ou soba rubrica dos pedidos . (MS 18.037/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIAFILHO, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 01/02/2013) Em relação a inexigibilidade referente as compras, o pedido encontra-se no
corpo da inicial, mais precisamente às fls. 02, motivo pelo qual o mesmo deveria ser analisado, em decorrência do princípio
da congruência previsto no artigo 128 do Código de Processo Civil, conforme fundamentação supra. Assim, os embargos não
comportam provimento. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração interpostos às fls. 188/192. Nos procedimentos do
Juizado Especial Cível de primeiro grau de jurisdição não são devidas custas judiciais ou honorários de sucumbência. Int. - ADV:
KELLY CRISTINE BLASQUES FERNANDES (OAB 241902/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0198/2022
Processo 0000800-62.2022.8.26.0291 (processo principal 1005782-10.2019.8.26.0291) - Cumprimento de sentença Obrigações - Ana Lúcia Padron Dadamos Veículos e Locações - Samuel de Paula Martins - (NG) INTIMAÇÃO do(a) executado(a),
na pessoa de seu(s) advogado(s), a efetuar o pagamento do débito, no importe de R$25.375,65, conforme cálculo apresentado
pelo(a) exequente, sob pena de aplicação de multa de 10% (art. 523, §1º do CPC), ou apresentar impugnação ao mesmo na
forma da lei. (CL) - ADV: FLAVIANO RODRIGUES (OAB 202094/SP), FLAVIO DE CARVALHO ABIMUSSI (OAB 136493/SP)
Processo 0000802-32.2022.8.26.0291 (processo principal 1004274-63.2018.8.26.0291) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - C R Duarte Locação Epp - José Rezende de Sá Neto Me - (NG) INTIMAÇÃO do(a) executado(a), na
pessoa de seu(s) advogado(s), a efetuar o pagamento do débito, no importe de R$4.999,05, conforme cálculo apresentado
pelo(a) exequente, sob pena de aplicação de multa de 10% (art. 523, §1º do CPC), ou apresentar impugnação ao mesmo
na forma da lei. (CL) - ADV: GUSTAVO HENRIQUE SOUZA MACEDO (OAB 332632/SP), SOFIA JUNQUEIRA PRADO (OAB
211881/SP)
Processo 0000829-15.2022.8.26.0291 (processo principal 1006526-73.2017.8.26.0291) - Cumprimento de sentença Arras ou Sinal - Vera Lúcia Alves Borges - Mara Regina Soave - (NG) INTIMAÇÃO do(a) executado(a), na pessoa de seu(s)
advogado(s), a efetuar o pagamento do débito, no importe de R$10.834,76, conforme cálculo apresentado pelo(a) exequente,
sob pena de aplicação de multa de 10% (art. 523, §1º do CPC), ou apresentar impugnação ao mesmo na forma da lei. (CL) ADV: LUIS FELIPE CARAÇA (OAB 433271/SP), JOÃO MARTINS NETO (OAB 213219/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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