TJSP 04/04/2022 - Pág. 981 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3480
981
RELAÇÃO Nº 0231/2022
Processo 1009140-09.2021.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Guarda - F.A. - O(a) autor(a) deverá manifestar-se,
sobre o decurso do prazo da contestação. - ADV: JOSÉ DOMINGUES DOS SANTOS NETO (OAB 350451/SP)
2ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0210/2022
Processo 0000309-52.2022.8.26.0292 (processo principal 1003045-65.2018.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Fixação
- M.S.D.C. - A.A.D.C. - Por todo o exposto: HOMOLOGO o acordo celebrado pela partes a fls. 69/70, e SUSPENDO a execução
pelo prazo concedido pela parte credora. Como ainda não houve deliberação a respeito, defiro também à parte executada os
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e arts. 98 a 102 do
C.P.C. de 2015. Encerrado o prazo legal de seis meses, e nada sendo requerido, providencie-se o formal arquivamento (código
61614 Arquivado Provisoriamente). Intime(m)-se. Cientifique(m)-se. - ADV: RICARDO ALVES (OAB 137798/SP), CARLOS
EDUARDO LOPES MARIANO (OAB 166503/SP), LUCIA RAFAELA LEITE SILVA FERNANDES (OAB 343799/SP)
Processo 0000376-51.2021.8.26.0292 (apensado ao processo 1005824-27.2017.8.26.0292) (processo principal 100582427.2017.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Fixação - A.W.C.S. - Vistos. Nos termos das decisões de fls. 42/46, 77,
84/85: A) solicite-se à Caixa Econômica Federal o bloqueio dos saldos atuais de FGTS e de PIS/PASEP da parte executada,
independentemente do empregador depositante, bem como a posterior informação a este juízo; B) solicite-se ao INSS o histórico
de benefícios, vínculos empregatícios e salários de contribuição da parte executada. Havendo empregador e/ou benefício que
seja(m) atual(is) informado(a)(s) nos autos, requisite-se o desconto da obrigação alimentar, tal como consta no título executivo,
em holerite/benefício, e depósito em conta bancária informada nos autos ou, na ausência ou impossibilidade, em nome desse
juízo e processo, bem como também se requisite a remessa de cópias de todos os holerites do executado, desde a contratação
ou desde a primeira parcela cobrada nessa execução (o que for mais recente), e ainda para que, se for o caso, cópia do termo
de eventual rescisão do contrato de trabalho (art. 734 C.P.C.; arts. 19 a 22 da Lei de Alimentos). Com as respostas, intime-se
a parte exequente para que em 15 (quinze) dias úteis apresente novo demonstrativo(s) do débito atualizado(s), observandose a correção monetária pela Tabela do TJSP para os débitos judiciais em geral (INPC/IBGE), os juros legais de 1% (um por
cento) ao mês (sem capitalização), e a subtração de eventuais pagamentos, também atualizados no mês em que efetivados
(arts. 320, 321, 524 e 798 do C.P.C de 2015), especificando o que mais deseja em termos de satisfação do débito. Com a(s)
manifestação(ões) ou no silêncio certificado, abra-se vista ao Ministério Público. Intimem-se. Cientifiquem-se. - ADV: JOSE
FRANCISCO VENTURA BATISTA (OAB 291552/SP)
Processo 0000376-51.2021.8.26.0292 (apensado ao processo 1005824-27.2017.8.26.0292) (processo principal 100582427.2017.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Fixação - A.W.C.S. - Vistos. Nos termos das decisões de fls. 42/46, 77,
84/85: A) solicite-se à Caixa Econômica Federal o bloqueio dos saldos atuais de FGTS e de PIS/PASEP da parte executada,
independentemente do empregador depositante, bem como a posterior informação a este juízo; B) solicite-se ao INSS o histórico
de benefícios, vínculos empregatícios e salários de contribuição da parte executada. Havendo empregador e/ou benefício que
seja(m) atual(is) informado(a)(s) nos autos, requisite-se o desconto da obrigação alimentar, tal como consta no título executivo,
em holerite/benefício, e depósito em conta bancária informada nos autos ou, na ausência ou impossibilidade, em nome desse
juízo e processo, bem como também se requisite a remessa de cópias de todos os holerites do executado, desde a contratação
ou desde a primeira parcela cobrada nessa execução (o que for mais recente), e ainda para que, se for o caso, cópia do termo
de eventual rescisão do contrato de trabalho (art. 734 C.P.C.; arts. 19 a 22 da Lei de Alimentos). Com as respostas, intime-se
a parte exequente para que em 15 (quinze) dias úteis apresente novo demonstrativo(s) do débito atualizado(s), observandose a correção monetária pela Tabela do TJSP para os débitos judiciais em geral (INPC/IBGE), os juros legais de 1% (um por
cento) ao mês (sem capitalização), e a subtração de eventuais pagamentos, também atualizados no mês em que efetivados
(arts. 320, 321, 524 e 798 do C.P.C de 2015), especificando o que mais deseja em termos de satisfação do débito. Com a(s)
manifestação(ões) ou no silêncio certificado, abra-se vista ao Ministério Público. Intimem-se. Cientifiquem-se.. - ADV: JOSE
FRANCISCO VENTURA BATISTA (OAB 291552/SP)
Processo 0000511-29.2022.8.26.0292 (processo principal 0016509-86.2012.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Alimentos - A.F. - Ciência à parte interessada de que foi expedido o mandado de levantamento eletrônico MLE, de acordo com
o formulário apresentado (fls. 67). - ADV: MORGANA D’ADDEA APARECIDO (OAB 292452/SP), NELSON APARECIDO JUNIOR
(OAB 100928/SP)
Processo 0001031-86.2022.8.26.0292 (apensado ao processo 4001916-47.2013.8.26.0292) (processo principal 400191647.2013.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Alimentos - L.S.S. - - A.S.S. - Deverá a parte autora/exequente, dar andamento
ao feito no prazo de 05 dias. Decorrido o prazo, será o autor/exequente intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento
ao feito em 05 dias, sob pena de extinção/arquivamento do processo (arts. 485, III e § 1º, 775 e 921, §§ 2º a 5º, do C.P.C. de
2015). - ADV: ANA PAULA DANTAS ALVES (OAB 208991/SP)
Processo 0001189-83.2018.8.26.0292 (apensado ao processo 1006246-07.2014.8.26.0292) (processo principal 100624607.2014.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Dissolução - R.B.B.V. - Por todo o exposto: Determino o apensamento dos
autos da execução pelo rito de penhora (0001189-83.2018.8.26.0292), aos autos da execução pelo rito de prisão (000636016.2021.8.26.0292) de forma que prossigam nesta última os atos processuais, até pagamento integral da dívida recente pelo rito
mais gravoso, e após satisfação da dívida antiga. Cadastre-se nos autos da execução pelo rito da penhora o patrono constituído
pela parte executada nos autos da execução pelo rito da prisão. Expeça-se certidão de honorários em favor da patrona nomeada
através do convênio com a Defensoria Pública, conforme requerido a fls. 187/188, dos autos da execução sob rito da penhora.
Traslade-se cópia da presente decisão aos autos da execução sob rito de prisão, e naqueles autos, sem prejuízo do prazo para
manifestação da parte executada intimada nos termos da decisão de fls. 73, oficie-se ao INSS solicitando o histórico de vínculos
empregatícios e salários de contribuição da parte executada. Havendo empregador informado, oficie-se à informada fonte
pagadora de rendimentos da parte executada, determinando os desconto da obrigação alimentar (art. 912 C.P.C. de 2015), bem
como a remessa de cópias de holerites, desde o primeiro mês cobrado ou desde a contratação (o que for mais recente). Com a
resposta, intime-se a parte exequente, para que em 15 (quinze) dias úteis, nas duas execuções, apresente dois demonstrativo(s)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º