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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022 - Página 1611

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TJSP 05/04/2022 - Pág. 1611 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3481

1611

Defensoria Pública/OAB (fls. 109 e 124) não conferem tais poderes, ou, alternativamente, reapresentem as partes a minuta com
a assinatura dos executados. Prazo: 10 (dez) dias. Intimem-se e Cumpra-se. - ADV: AMANDA AGUADO MARCHI (OAB 409615/
SP), LIDIANE CHRISTENSEN NOBRE DI FLORIO KISS (OAB 317153/SP)
Processo 1011954-40.2021.8.26.0309 - Monitória - Pagamento - Colégio Domus Teen Ensino Infantil Fundamental Ltda Vistos. Devidamente citada(fl.50), a parte ré não efetuou o pagamento e tampouco ofereceu embargos (fl.51). Como constou
do próprio mandado de citação e nos termos do parágrafo 2º, do art. 701 do Código de Processo Civil: Constituir-se-á de pleno
direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados
os embargos. Nesse sentido: APELAÇÃO AÇÃO MONITÓRIA INÉRCIA DA RÉ Pedido de reforma da r.sentença de procedência
do pedido monitório Anulação da r.sentença - Hipótese em que não era cabível a prolação de sentença, constituindo-se o título
executivo judicial de pleno direito e independentemente de decisão judicial CPC, art. 701, § 2º - RECURSO CONHECIDO
PARA, DE OFÍCIO, ANULAR A RESPEITÁVEL SENTENÇA, POR “ERROR IN PROCEDENDO” (MÁ APLICAÇÃO DA LEI
PROCESSUAL). (TJ-SP - AC: 10016759720188260309 SP 1001675-97.2018.8.26.0309, Relator: Ana de Lourdes Coutinho Silva
da Fonseca, Data de Julgamento: 24/05/2019, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2019) Prossiga-se
na forma do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Promova a parte autoraos atos pertinentes ao cumprimento
da sentença, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, de acordo com o art. 524, incisos I a VII. O
requerimento deverá ser protocolizado como incidente deCUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CLASSE 156”, uma vez que deverá
prosseguir em apartado e em apenso a este processo. Após, as demais petições deverão ser encaminhadas para o incidente
a ser formado. Prazo: 30 (trinta) dias. Decorridos no silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: LILIAN
NEPOMUCENO TOZIM (OAB 240380/SP)
Processo 1012464-53.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Rute Moreno da Silva COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - Vistos. Encerrada
a instrução, uma vez que a quaestio juris em apreço cuida apenas e tão somente de matérias de direito, concedo às partes o
prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para a apresentação de suas razões finais. Após, conclusos para a prolação da sentença.
Intime-se. - ADV: MARCOS NICOLETI DA SILVA (OAB 205628/SP), RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), MARIA
CRISTINA BORGES (OAB 128941/SP)
Processo 1012936-59.2018.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Golden
Office - Gafisa SPE 123 Empreendimentos Imobiliários Ltda. - VISTOS. Condominio Golden Office propôs ação de Execução em
face de Gafisa SPE 123 Empreendimentos Imobiliários Ltda., fundada em título executivo extrajudicial. Após citação e penhora,
o exequente comunicou a quitação do débito e requereu a extinção da execução (fls. 312 e 313/314). RELATADO. DECIDO.
Estando pago o débito, deve o processo de execução ser julgado extinto, posto realizada a pretensão antes insatisfeita. Assim,
com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a execução, dando por levantada a penhora (fls.
251), expedindo-se mandado para tanto. Conforme artigo4º, III, §1º da Lei nº11.608/2003, satisfeita a execução, é devida a taxa
judiciária de 1% (um por cento) sobre o valor fixado em sentença, observado o valor mínimo de 5 UFESP’s. Considerando que
o dever de recolher as custas finais é de quem deu causa ao ajuizamento da execução ou cumprimento de sentença, na pessoa
do Advogado Constituído, fica a parte executada intimada para pagamento (a ser realizado na guia DARE-SP, código 230-6) no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, em não o fazendo, ser expedida certidão para fins de inscrição na dívida ativa. Decorrido
o prazo sem o devido recolhimento, expeça-se a certidão. Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se estes autos, com
as cautelas de estilo. P.I.C. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), MAURICIO GREGO VEIGA (OAB 151503/SP)
Processo 1013420-06.2020.8.26.0309 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Mauro Gelli - - Alberto
Gelli - - Sergio Gelli - - Carlos Gelli - Black Fit Academia Eireli - Vistos. Fls. 162. Providencie a z. Serventia a regularização da
juntada da carta precatória de fls. 136/143, aos autos a que pertencem (processo n. 1013414-96.2020). Fls. 163/301. Comprove
a ré-reconvinte, em 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais relativas à reconvenção apresentada, sob pena
de indeferimento. Após, voltem conclusos. Intime-se. - ADV: JOVELINO MELLO FIGUEIREDO JUNIOR (OAB 37022/SP),
ALESSANDRA INVENCIONI (OAB 424242/SP), MÔNICA DANTAS DE OLIVEIRA (OAB 409946/SP), MARCELO MENDONÇA
FERRAZ (OAB 333976/SP)
Processo 1014175-40.2014.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Valter Luiz Silveira Leite - DUDU CAR
VEÍCULOS - - Banco Santander Brasil Sa - Vistos. Fls. 608/609: Defiro, ante a relevância do alegado e também com o escopo
de evitar que a parte autora experimente maiores prejuízos. Expeça-se o necessário com a devida urgência. Jundiaí, 01 de
abril de 2022. - ADV: SIMONE AZEVEDO LEITE GODINHO (OAB 111453/SP), VALTER MARTINHO ZUCCARO (OAB 64067/
SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), VANESSA BIRAL ZANCANARO (OAB
319831/SP)
Processo 1014175-40.2014.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Valter Luiz Silveira Leite - DUDU CAR
VEÍCULOS - - Banco Santander Brasil Sa - Ciência à Requerente do não-desbloqueio do veículo em tela, conforme fls. 612/614.
- ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), VANESSA BIRAL ZANCANARO (OAB 319831/SP), BERNARDO BUOSI (OAB
227541/SP), VALTER MARTINHO ZUCCARO (OAB 64067/SP), SIMONE AZEVEDO LEITE GODINHO (OAB 111453/SP)
Processo 1014485-02.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Suellen Regina Bispo
Oliva - Pacini e Matsumoto Beleza e Bem Estar Ltda. - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e
estéticos movido por Suellen Regina Bispo Oliva em face de Pacini e Masumoto Beleza e Bem Estar Ltda. Por primeiro, afasto a
preliminar de inépcia, arguida, uma vez que a inicial atende todos os requisitos legais, propiciando, inclusive, vasta defesa pela
parte ré. No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo, outrossim, nulidades a sanar ou irregularidades
a suprir nesta oportunidade. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, considerada esta como direito
abstrato, motivos pelos quais dou o feito por saneado. De rigor a realização de perícia, para a análise do estado de saúde da
parte autora e das ocorrências por ela narradas em a inicial, que constituem os pontos controvertidos dessa relação jurídica.
Para esse mister, nomeio Perito do Juízo o Dr. PEDRO CESARE CAVINI FERREIRA, que deverá ser intimado para que, em 05
(cinco) dias, apresente a estimativa de seus honorários, justificando-se. Anote-se que a verba pericial deverá ser antecipada
pela parte ré, ex vi do artigo 95, do Código de Processo Civil. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de
assistentes técnicos (artigo 465, inciso II do Novo Código de Processo Civil) e a formulação de quesitos (artigo 465, inciso III do
Novo Código de Processo Civil), sendo que os assistentes estão dispensados de prestar compromisso e, terão ciência da data
e do local designado independentemente de intimação pessoal, devem inteirar-se das datas em que o Perito Oficial realizará os
exames e vistorias, bem como devem oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias após intimação das partes
da entrega do laudo pelo Perito Oficial, nos termos do artigo 477, § 1º, do Novo Código de Processo Civil. Consigno, outrossim,
que, caso os documentos existentes e os que vierem aos autos não sejam suficientes à realização da perícia, deverá o Perito
procurar obtê-los junto às partes, ou, eventualmente, solicitar ao Juízo que determine a sua regular exibição. Fixo o prazo de 60
(sessenta) dias para apresentação do laudo, a contar da data em que o Perito for intimado para início dos trabalhos. Ressalto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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