Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022 - Página 1710

  1. Página inicial  > 
« 1710 »
TJSP 05/04/2022 - Pág. 1710 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3481

1710

1º, §§ 3º e 4º, da Resolução n. 809/2019, os autos serão remetidos ao juiz coordenador do CEJUSC para sua fixação. Após
fornecimento dos dados (e-mails e telefones celulares das partes e advogados) pelas partes, remetam-se os autos ao CEJUSC,
para designação da audiência de conciliação/mediação, que será realizada por videoconferência, utilizando-se a ferramenta
Microsoft Teams, via computador ou smartphone, conforme orientações contidas no Comunicado CG 284/2020. Os participantes,
deverão acessar o “link” e fazer a leitura do manual de participação que será encaminhado via e-mail para o ingresso na reunião
virtual. Os advogados deverão comunicar às partes a data e horário da audiência, bem como que receberão e-mail com as
informações pertinentes a respeito do ingresso à audiência virtual. Designada a audiência, intimem-se as partes, nas pessoas
de seus advogados, pela imprensa oficial. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual
pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, devendo exibir documento de identificação pessoal com foto. Fiquem as
partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou
do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a
parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III- em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Via
digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. Ciência ao MP. - ADV: JOSÉ EDSON CORREIA DA SILVA (OAB
342282/SP)
Processo 1001796-86.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Família - M.V.N. - Vistos. Defiro a gratuidade da
Justiça ao autor, nos termos do art. 98 do CPC. Tarje-se. Trata-se de ação revisional de alimentos em que o autor alega
que não mais tem condições de arcar com o pagamento dos alimentos. Afirma que após a fixação, sua situação financeira
mudou, ocorrendo uma diminuição brusca na possibilidade do pagamento. Informa que há execução de alimentos contar si
em andamento. Entretanto, inexiste nos autos qualquer documento capaz de demonstrar a alegada redução da capacidade
financeira do autor. Não foi juntada com a inicial provas da redução da capacidade financeira do autor. Também não há nos
autos informações a respeito dos gastos do menor, se poderia suportar tal redução. É necessária a demonstração dos reais
ganhos do autor, o que não foi evidenciado até o momento. Ressalta-se que devem ser observados os Princípios da Dignidade
da Pessoa Humana e da Paternidade Responsável para que a pensão não seja reduzida a patamar que torne impossível o
suprimento das necessidades básicas da parte requerida. A revisão dos alimentos em sede de tutela antecipada depende de
comprovação inequívoca de uma mudança significativa na situação econômica das partes, suficiente para causar uma alteração
no trinômio necessidade-possibilidade-probabilidade. No caso dos autos, não há qualquer elemento que comprove tal situação.
Portanto, não preenchidos os requisitos previstos no artigo 300 do CPC (probabilidade dos fatos alegados na inicial e perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo) , indefiro, por ora, o pedido de tutela antecipatória. CITE-SE e INTIME-SE a parte
ré pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar telefones celulares e e-mails próprios e do advogado, necessários
para envio do link de acesso à audiência de conciliação, a ser realizada por videoconferência, conforme itens 12 e 16 do
COMUNICADO CONJUNTO 581/2020. A parte autora também deverá informar estes dados. Do mandado deverá constar que o
prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir da audiência de mediação/conciliação. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo
340 do CPC. Até 10 (dez) dias da data da audiência, as partes podem indicar, de comum acordo, câmara privada ou conciliador/
mediador de sua preferência (esteja ou não cadastrado no Tribunal de Justiça), suportando, neste caso, sua remuneração,
diretamente negociada ou no patamar escolhido, conforme os níveis de remuneração constantes da tabela anexa à Resolução
n. 809/2019 (tratando-se de conciliador/mediador cadastrado); e que, não havendo indicação, o Juiz Coordenador do Centro
Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC) designará, dentre os cadastrados, conciliador/mediador, conforme
escala própria e características do conflito. Na última hipótese, não sendo ambas as partes ou uma delas hipossuficientes, e não
havendo consenso quanto ao pagamento da remuneração do conciliador/mediador que presidiu a sessão, diante do disposto
no art. 1º, §§ 3º e 4º, da Resolução n. 809/2019, os autos serão remetidos ao juiz coordenador do CEJUSC para sua fixação.
Após fornecimento dos dados (e-mails e telefones celulares das partes e advogados) pelas partes, remetam-se os autos ao
CEJUSC, para designação da audiência de conciliação/mediação, que será realizada por videoconferência, utilizando-se a
ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone, conforme orientações contidas no Comunicado CG 284/2020.
Os participantes, deverão acessar o “link” e fazer a leitura do manual de participação que será encaminhado via e-mail para o
ingresso na reunião virtual. Os advogados deverão comunicar às partes a data e horário da audiência, bem como que receberão
e-mail com as informações pertinentes a respeito do ingresso à audiência virtual. Designada a audiência, intimem-se as partes,
nas pessoas de seus advogados, pela imprensa oficial. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na
audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, devendo exibir documento de identificação pessoal com
foto. A parte autora fica advertida de que o não comparecimento à audiência prévia de conciliação ou à audiência de conciliação,
instrução e julgamento a ser designada em caso de não obtenção do acordo na tentativa prévia de conciliação, implicará no
arquivamento do pedido (art. 7º da lei 5478/68). A parte ré fica advertida de que o não comparecimento à audiência prévia de
tentativa de conciliação ou à audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser designada, acompanhada de advogado,
em caso de não obtenção do acordo na tentativa prévia de conciliação, importará em revelia e confissão quanto à matéria
de fato (art. 7º da lei 5478/68). Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente
ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A
ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da
vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o
prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade
em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo
contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais
questões incidentais; III- em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar
resposta à reconvenção). Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. Ciência ao MP. - ADV: PATRICIA
GALLO CUNHA (OAB 294398/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo