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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022 - Página 2012

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TJSP 05/04/2022 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3481

2012

77, manifeste(m)-se o(a)(s) exequente (s) . - ADV: JÉSSICA MARI OKADI (OAB 360268/SP)
Processo 0002723-64.2021.8.26.0322 (processo principal 1000880-47.2021.8.26.0322) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - M.C.B.X. - C.T.A.X. - Vistos. Considerando que o acordo, proposto pelo próprio
executado, foi homologado judicialmente (fls. 105), e que a nova proposta oferecida (fls. 111/112) não foi aceita pela exequente,
deve ser mantido o desconto em folha de pagamento, conforme já oficiado o empregador. No mais, eventual situação de
dificuldade financeira deve ser debatida em sede de Ação Revisional de Alimentos, não cabendo tal discussão em sede de
Execução. Portanto, intime-se a exequente para se manifestar, requerendo o que for de seu interesse, no prazo de 15 dias.
Intimem-se. - ADV: SILVIA HELENA ZORMAN DE MENEZES MONTEIRO (OAB 391172/SP), ROGERIO SOARES CABRAL
(OAB 248671/SP), SILVIO BARBOSA (OAB 276143/SP)
Processo 0003241-54.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Jornada de Trabalho - Maria Cristina dos Reis Prefeitura Municipal de Lins - Diante da apelação interposta, nos termos do § 1°, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado
para apresentar contrarrazões, no prazo de 30 dias. Após o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E MEIO AMBIENTE deste Estado, com as homenagens deste Juízo,
procedendo-se as anotações no sistema informatizado. Intimem-se. - ADV: BRUNO LOCATELLI BAIO (OAB 293788/SP), JOÃO
PAULO GABRIEL (OAB 243936/SP), MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP)
Processo 0003364-48.2004.8.26.0322 (322.01.2004.003364) - Procedimento Comum Cível - Consórcio - Massa Falida de
Garavelo & Cia - Diante da certidão supra, manifeste-se o(a)(s) requerente (s) requerendo o que for de seu interesse, em 15
dias. Após, dê-se vista ao MP. - ADV: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP)
Processo 0003709-52.2020.8.26.0322 (processo principal 0018693-22.2012.8.26.0322) - Cumprimento de sentença
- Dissolução - Samuel Vaz Nascimento - Engeotec Comercio e Construção Ltda Epp - Aguarde-se a manifestação do(a)(s)
exequente(s) por 30 dias. Se nada for providenciado, diante da inexistência de bens penhoráveis (art. 921, III, do CPC),
DETERMINO desde logo a suspensão da execução pelo prazo de 1 ano (art. 921, §1º, do CPC) a partir do 31º dia da intimação
desta decisão, sem necessidade de novo pronunciamento. Decorrido esse prazo de 1 ano sem provocação, arquivem-se os
autos, observando-se o disposto no art. 921, 2º, do CPC, pelo prazo prescricional remanescente, contado na forma do art. 921,
§4º, do mesmo Código. Intimem-se. - ADV: SAMUEL VAZ NASCIMENTO (OAB 214886/SP), MARCO ANTONIO BARREIRA
(OAB 116637/SP)
Processo 0003969-91.2004.8.26.0322 (322.01.2004.003969) - Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação
- Contratos Bancários - Banco do Brasil Sa - Lance Judicial Gestor Judicial - Diante da certidão supra, aguarde-se provocação
no arquivo, ocasião em que ficará suspensa a execução pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, §1º, do CPC, sem
necessidade de nova decisão em tal sentido, nos termos da decisão de fls. 437 (autos físicos). Findo o prazo de suspensão,
iniciar-se-á automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, na forma do § 4º do referido art. 921 da Lei Processual,
independentemente de nova intimação ao credor. Intimem-se. - ADV: ADRIANO PIOVEZAN FONTE (OAB 306683/SP),
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 0005258-34.2019.8.26.0322 (processo principal 1005780-49.2016.8.26.0322) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - G.H.B.R. - - A.B.G. - A.G.R. - Manifeste-se o(a) exequente, requerendo o que for
de seu interesse, em 15 dias. Após, ao MP. Intimem-se. - ADV: PAULO ROBERTO RODRIGUES PINTO FILHO (OAB 300503/
SP), LARISSA MARDEGAN RIBEIRO (OAB 337813/SP), ROSELENE MARFIL FERNANDES (OAB 394637/SP), MARCIA
TOALHARES (OAB 99162/SP)
Processo 0006054-93.2017.8.26.0322 (processo principal 1006767-85.2016.8.26.0322) - Cumprimento de sentença Alimentos - H.F.Z.F. - Diante da certidão supra, intime-se novamente o procurador do exequente para juntar aos autos a cópia
do ofício de nomeação do Convênio da OAB com a Defensoria Pública, com a indicação do número do RGI, no prazo de 15 dias.
Com a juntada, expeça-se certidão de honorários do Dr. Dojival dos Santos Rodrigues, advogado indicado para patrocinar os
interesses do exequente (cód. 200), dê-se baixa no sistema informatizado e arquivem-se os autos. A certidão de honorários, uma
vez assinada digitalmente, encontrar-se-á disponível no Portal do Tribunal de Justiça para impressão pela parte interessada,
para as providências cabíveis. - ADV: DOJIVAL DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 359839/SP)
Processo 0006284-04.2018.8.26.0322 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - João Luiz de Castro - Banco do Brasil S/A - Vistos.
Cuida-se de ação de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, em fase de liquidação, proposta por João Luiz
de Castro contra Banco do Brasil S/A, alegando, em síntese, que era agricultor, firmou contrato com o executado consistente
em cédula de crédito rural corrigida pela caderneta de poupança, que liquidou, e que sentença proferida pela Justiça Federal
de Brasília determinou a utilização do índice de 41,28%, referente ao BTNF (Bônus do Tesouro Nacional), no lugar de 84,32%,
concernente ao IPC, de março de 1990, situação que se aplica ao exequente, devendo ser apurada a quantia referente à
diferença apurada entre os referidos índices, a ser devolvida ao exequente. Foi atribuído à causa o valor de R$ 5.000,00. O banco
executado impugnou a forma de aplicação da correção monetária e os juros moratórios, além dos termos iniciais, entendendo
não serem aplicáveis juros remuneratórios. Intimado à apresentação das contas gráficas evolutivas dos saldos devedores da
referida Cédula de Crédito Rural, bem como dos comprovantes de liberação dos recursos e dos pagamentos realizados pelo
exequente, anexou o Banco do Brasil o documento de pags. 152/154. O banco foi intimado para apresentação slips/extratos
relativos à cédula de credito rural 88/00277-2 (microfilmagem) e juntou os documentos de pags. 181/185. O processo foi saneado,
com determinação de realização de perícia. O laudo pericial encontra-se a pags. 228/236. O executado discordou do laudo e
pediu a apreciação da impugnação de pags. 145/151, enquanto o exequente concordou com a conclusão do perito. D E C I D
O. Não há outras questões processuais a apreciar. Cabível, no caso, o julgamento imediato, sendo desnecessária a ouvida de
testemunhas, tendo em vista que o conjunto probatório, principalmente as provas documentais e o laudo pericial são suficientes
para a formação da convicção deste juízo, conforme preceitua o art. 443, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Passo a
apreciar o mérito. O executado discordou do laudo pericial e pretende que seja apreciada a impugnação de pags. 145/151. A 1.ª
questão suscitada pelo executado diz respeito aos juros moratórios, que entende que não devem prevalecer aqueles fixados no
V. Acórdão, pois devem ser os mesmos aplicados às condenações contra a Fazenda Pública, tendo em vista que a condenação
foi solidária para o Banco do Brasil S/A, União e Banco Central, não se cogitando de tratamento diferenciado aos devedores
solidários pela mesma dívida. Com razão, nesse ponto, o impugnante, em razão do princípio da simetria, opis não é razoável
que a dívida de devedores solidários seja calculada por um critério para um devedor e por outro critério para os outros. A regra
deve ser a mesma para todos, aplicando-se, pois, a regra de cálculo dos juros moratórios contra a Fazenda Publica. Diante
disso, os juros moratórios serão de 0,5% ao mês, até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, quando passam a 1% ao mês
até a vigência da Lei n.º 11.960/2009, que alterou a redação do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, a partir de quando serão aplicados
os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. A 2.ª questão proposta pelo executado
é a inaplicabilidade dos juros remuneratórios. A questão, porém, está prejudicada, porque na conta de liquidação não foram
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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