TJSP 05/04/2022 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3481
2013
incluídos juros remuneratórios ou compensatórios, mas apenas juros remuneratórios. A 3.ª questão apresentada pelo executado
diz respeito à necessidade de prova da quitação do financiamento. Essa questão também está prejudicada, na medida em que
a documentação apresentada pela ré informa a data e o valor da quitação. A 4.ª questão apresentada pelo executado é a data
de início da incidência dos juros moratórios. Essa questão é rejeitada, porque os juros moratórios foram contados da citação
na ação civil pública, que se deu em 22/07/1994, conforme decidido no REsp 1.370.899/SP. Diante disso, o único reparo a ser
feito à conta do perito é a alteração dos juros moratórios, conforme acima determinado. Por fim, anoto que outros argumentos
eventualmente deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a presente conclusão. DISPOSITIVO: Em razão do
exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO À CONTA DE LIQUIDAÇÃO, para determinar que ela seja refeita apenas
no tocante aos juros moratórios, que serão recalculados à base de 0,5% ao mês, até a entrada em vigor do Código Civil de 2002,
quando passam a 1% ao mês até a vigência da Lei n.º 11.960/2009, que alterou a redação do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, a
partir de quando serão aplicados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Diante
do acolhimento da impugnação à conta de liquidação e da natureza desta fase processual, não há condenação, por ora, ao
pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, cujos ônus serão determinados ao final da ação de
cumprimento de sentença. Publique-se. Intimem-se. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), NEUSA MARIAM DE CASTRO
SERAFIM (OAB 23300/SC)
Processo 0007809-02.2010.8.26.0322 (322.01.2010.007809) - Procedimento Comum Cível - Sistema Financeiro da Habitação
- Sueli de Fatima Rodrigues de Paula - - Laura de Jesus Moraes Correa - - Sebastiao Germano da Silva - - Jose Barbosa Filho
- - Luci Pereira de Barros Soares - - Maria Elizabete Monte - - Cleide Boiron Silva - - Regina Celia Cavichio Ramires - - Valdice
Evangelista Fernandes - - Hitalo Nakata - - Eliana de Fatima Bispo dos Santos - - Vera Lucia Fernandes - - Maria Madalena
Antonio - - Elenita dos Santos - - Maria dos Santos Pacheco - - Alice Barbosa - - Maria Canali - - Maria Aparecida Carlos
Telecio - - Kazue Teruya Toma - - Maria Jose Rosa de Lima - - Dirce Rosa Bueno - - Alzira Ferreira Destefani - - Mary de Fatima
Cordeiro - - Joice Rocha Alves Sabino - Claudio Aparecido Destefani - - Tatiana Ramiro Destefani - - Silene Destefani Navarro
- - Clovis Aurelio Navarro - - Celia Regina Destefani - - JOSÉ CARLOS DESTEFANI - - Eliane Cristina Destefani - Sul America
Companhia Nacional de Seguros - Caixa Economica Federal - Diante das apelações interpostas de fls. 25/48 (Sueli de Fátima
R. de Paula e outros) e fls. 51515 (Sul América Seguros), nos termos do § 1°, do art. 1.010, do CPC, intimem-se os apelados
para apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 dias. Após o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO (11ª a 24ª Câmaras) deste Estado, com as homenagens deste Juízo,
procedendo-se as anotações no sistema informatizado. Intimem-se. - ADV: GUILHERME LIMA BARRETO (OAB 215227/SP),
JARBAS VINCI JUNIOR (OAB 220113/SP), RICARDO BIANCHINI MELLO (OAB 240212/SP), CLAUDIA VIRGINIA CARVALHO
PEREIRA DE MELO (OAB 20670/PE)
Processo 0010320-36.2011.8.26.0322 (322.01.2011.010320) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Gestante / Adotante
/ Paternidade - K.C.F.S. - Proceda a serventia ao cadastro da procuradora do menor na contracapa dos autos e no sistema
informatizado. Oficie-se à empregadora do requerido (fls. 30) para proceder aos descontos da pensão alimentícia devida, ou
seja, na proporção de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos, incidindo inclusive sobre 13º salário, devendo a referida
importância ser depositada na conta indicada à fls. 30. O ofício, uma vez assinado digitalmente, ficará disponível para impressão
pela parte interessada, que deverá remete-lo ao destino, comprovando-se em 15 dias. Comprovada a remessa, retornem os
autos ao arquivo. Int. - ADV: ELISÂNGELA APARECIDA DE AZEVEDO RIBEIRO (OAB 265291/SP), ANGELICA DE CÁSSIA
COVRE ASSEF (OAB 295797/SP)
Processo 0014109-43.2011.8.26.0322 (322.01.2011.014109) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Adilson
Benedito Petinatti - Diante da certidão, intime-se o exequente para complementar o peticionamento, devendo juntar cópia das
folhas 187/193 e 350/352 dos autos físicos, no prazo de 15 dias. Regularizados, voltem-me. Intimem-se. - ADV: LARISSA
CUNHA MOCHIDA (OAB 313546/SP)
Processo 1000007-91.2018.8.26.0600 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Usina Batatais S/A Açúcar e
Alcool - - Lins Agroindustrial S.A. - Vistos. Fls. 361: Defiro o pedido apresentado pela requerente, intimando-a para, no prazo
de 15 dias, juntar aos autos o “Formulário MLE”, constante do sítio eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais, item “Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico”, observando-se que deverá ser feito
um (1) Formulário para cada credor. Em caso do credor optar no formulário para “comparecer ao Banco”, deverá observar que
o limite máximo é de R$ 5.000,00 e, caso a opção seja deposito em conta poupança do Banco do Brasil, deverá escolher uma
opção da “variação da poupança” a saber: 51-Poupança Ouro; 52- Poupança Ouro salário; 96-Poupança Poupex; 97- Poupança
Poupex salário ou 61- Banco Postal. Diante da certidão supra, sem prejuízo, prossiga-se no incidente de cumprimento de
sentença ora mencionado (feito nº 0000894-14.2022.8.26.0322). Com a juntada do formulário ora determinado, voltem-me. ADV: RAFAEL FERNANDO PAES (OAB 253430/SP), JOELMA CRISTINA AZEVEDO (OAB 333956/SP)
Processo 1000016-48.2021.8.26.0600 - Procedimento Comum Cível - Guarda - W.E.S. - Diante da certidão supra, intime-se
novamente a requerente para informar nos autos seus respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e telefones, bem como de
seus procuradores, nos termos do Ato Normativo NUPEMEC n° 01/2020, publicado no DJE de 02/07/2020, p. 04/06. - ADV: ANA
LÚCIA DE OLIVEIRA (OAB 350369/SP)
Processo 1000059-43.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Alcides Ribeiro
dos Santos - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos. Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de
indenização por danos morais, proposta por Alcides Ribeiro dos Santos contra COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ,
alegando, em síntese, que em 07/01/2021 a energia elétrica do imóvel onde funciona seu escritório foi cortada de forma
abrupta pela ré, sem prévio aviso e sem que houvesse dívida pendente, não tendo a ré atendido a seguidos pedidos para a
religação. Pediu a condenação da ré ao restabelecimento da energia, inclusive por liminar, e que a ré seja condenada a lhe
pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 10.450,00. Foi atribuído à causa o valor de R$ 10.450,00. Foi deferida a
liminar, determinando à ré o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica. Em contestação, a parte ré, quanto ao mérito,
sustentou que o corte fora solicitado por outro consumidor, mas que fora cortada a energia do imóvel do autor por engano,
porque os medidores das unidades consumidoras do autor e do outro cliente estavam invertidos (pag. 81). Acrescentou que
a energia foi restabelecida ao imóvel do autor em 27/01/2021, não tendo ocorrido abalo moral, porque a parte autora estava
inadimplente no momento do corte, persistindo o débito até a apresentação da contestação (pag. 82). Houve réplica. D E C I
D O. Não há outras questões processuais a apreciar. As partes são legítimas e estão bem representadas. Há interesse de agir
e o pedido é juridicamente possível. Passo a julgar o mérito, pois não há necessidade de produção de provas em audiência.
A ré informou que o corte do autor ocorreu por erro em relação ao medidor. Esse erro é injustificável e de responsabilidade
exclusiva da ré, pois o autor em nada contribuiu para que o erro ocorresse. A ré alega, ainda, que o autor não sofreu dano
moral porque havia débito. Todavia, o autor provou documentalmente que não havia débito na data do corte, pois a única conta
pendente venceria apenas em 13/01/2021. Diante disso, a contestação é afastada, reconhecendo-se a responsabilidade da ré
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