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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022 - Página 2014

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TJSP 05/04/2022 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3481

2014

pelo corte indevido do fornecimento de energia elétrica ao imóvel do autor. A energia foi restabelecida 20 dias depois do corte,
por ordem judicial. Ora, considerando o tempo decorrido sem o serviço, que é de natureza essencial e insubstituível, reconhecese a ofensa à dignidade do consumidor, caracterizando-se o dano moral, cuja indenização arbitro no valor de R$ 10.450,00,
Por fim, anoto que outros argumentos eventualmente deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a presente
conclusão. DISPOSITIVO: Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para: tornar definitiva a liminar de pags. 36/39;
condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 10.450,00 (dez mil quatrocentos e cinquenta reais), por danos morais, com
correção monetária desde hoje pela Tabela do TJSP (Súmula 362 do STJ) e com juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da
data da citação, conforme arts. 405 e 406 do Código Civil, combinados com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, pois
se trata de responsabilidade civil contratual. Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas
processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, observado o disposto
no art. 98, § 3.º, do CPC, diante da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. - ADV: THAÍS
PERES GRANERO (OAB 352042/SP), ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP), DIRCEU CARREIRA
JUNIOR (OAB 209866/SP)
Processo 1000063-17.2020.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - SUL AMÉRICA
SEGUROS DE AUTOMÓVEIS E MASSIFICADOS S.A. (“SASAM”) - Viarondon Concessionária de Rodovias S.a. - Diante
da apelação interposta, nos termos do § 1°, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no
prazo de 15 dias. Após o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SEÇÃO
DE DIREITO PRIVADO (11ª a 24ª Câmaras) deste Estado, com as homenagens deste Juízo, procedendo-se as anotações
no sistema informatizado. À serventia para que proceda a inclusão dos procuradores da apelante indicados as fls. 319, no
sistema informatizado. Intimem-se. - ADV: VALTER GOUVEIA FRANCO (OAB 321328/SP), LOHAINE MILENA ALEXANDRE
ZELLERHOFF (OAB 415031/SP)
Processo 1000071-91.2020.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Convênio - Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - PREFEITURA MUNICIPAL DE SABINO - Firenze Engenharia e
Comércio Ltda. - Vistos. Cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta por Companhia de Desenvolvimento Habitacional e
Urbano do Estado de São Paulo - CDHU contra PREFEITURA MUNICIPAL DE SABINO, alegando, em síntese, que fez convênio
com a ré, pelo qual repassou-lhe verbas para a construção de conjunto habitacional, no qual foram constatados vícios de
construção em duas unidades que especifica e que a ré, embora tenha sido notificada por duas vezes, não promoveu o respectivo
conserto. Pediu “a concessão da tutela provisória de urgência inaudita altera pars, para que a ré seja compelida a realizar
integralmente o reparo dos vícios em análise, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena da imposição de multa diária” e “a
confirmação da tutela provisória concedida e a condenação da Ré à realização das obras e serviços necessários à correção das
patologias descritas nos relatórios que acompanham a presente exordial, sem prejuízo do reparo de eventuais novos vícios que
sejam observados e constatados no empreendimento após a propositura desta demanda ou vícios decorrentes do agravamento
daqueles já existentes, sob pena de cominação das competentes astreintes”. Em caráter subsidiário, a autora pediu que, “caso
a ré não cumpra com a sua obrigação, seja determinada a realização dos serviços necessários por outra empresa, a ser
contratada pela autora mediante o competente processo licitatório e custeada pela Demandada, sem prejuízo da conversão da
obrigação de fazer em indenização por perdas e danos no valor equivalente aos serviços necessários ao reparo integral dos
vícios e demais despesas correlatas, a ser apurado em regular liquidação de sentença”. Foi atribuído à causa o valor de R$
1.000,00. A antecipação de tutela foi indeferida. A autora interpôs agravo de instrumento contra a decisão, ao qual foi negado
provimento. Em contestação, a parte ré requereu a denunciação da lide à empresa contratada para a construção, tal seja
Firenze Engenharia e Comércio Ltda., arguiu preliminar de inépcia da inicial e, quanto ao mérito, sustenta que a autora perdeu
o prazo de garantia e houve decadência, na forma do art. 618 do Código Civil, que os vícios decorrem de mau uso dos imóveis
e que a responsabilidade pelo conserto é da autora, pretendendo a improcedência da ação. O pedido de denunciação da lide foi
acolhido (pags. 207/208). A litisdenunciada apresentou contestação a pags. 232/253, arguindo preliminar de carência de ação
por ilegitimidade passiva e, quanto ao mérito, pedindo a improcedência da ação. O processo foi saneado a pags. 278/280, com
afastamento das preliminares e noemação de perito. O laudo pericial encontra-se a pags. 318/349, seguindo-se manifestações
das partes. Autora e ré pediram o julgamento da causa, enquanto a litisdenunciada pretende produzir prova oral. D E C I D O.
Cabível, no caso, o julgamento imediato, sendo desnecessária a ouvida de testemunhas, tendo em vista que o conjunto
probatório, principalmente a prova pericial, é suficiente para a formação da convicção deste juízo, conforme preceitua o art. 443,
incisos I e II, do Código de Processo Civil. Passo a apreciar o mérito em relação à causa principal. A ré pretende que seja
aplicado ao caso o disposto no art. 618 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou
outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos,
pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. Parágrafo único. Decairá do direito
assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao
aparecimento do vício ou defeito. Esse artigo apresenta duas regras a respeito de contratos de construção de imóveis: uma
sobre a duração da garantia do construtor no tocante à solidez e segurança da obra, incluídos os materiais utilizados e o solo,
que é de 5 anos; outra, sobre o prazo decadencial para que o dono da obra proponha ação contra o empreiteiro, que é de 180
dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito. No que toca ao prazo de garantia, conclui-se, diante do que apurou o perito
judicial, que os vícios surgiram durante o prazo de 5 anos, diante da data em que se concluiu a construção e os imóveis foram
entregues à autora. O prazo de 180 dias, porém, não se aplica ao caso presente. Explico, para tanto fazendo uso da lição de
Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil 38a ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p.p. 291 e 292:
“Costumava-se afirmar que a prescrição é a perda da ação sem a perda do direito e que a decadência seria a perda direta e total
do próprio direito. Hoje, todavia, tanto a prescrição quanto a decadência são vistas como formas de extinção do direito e o que
as distingue é apenas a causa da respectiva perda de eficácia. Na prescrição, dentro dessa ótica, o que se dá é que, diante da
inércia do titular em face da violação de seu direito, a faculdade de reação em sua defesa a pretensão de exigir a prestação que
lhe foi sonegada extingue-se com o decurso do tempo. Diverso é o que se passa com o direito potestativo direito de estabelecer
situação jurídica nova -, que, por si só, se extingue se não exercido em tempo certo, sem que para isso se tenha de cogitar de
violação do direito da parte a uma prestação inadimplida por devedor. Aí, sim, se pode cogitar do fenômeno da decadência.
Como é pela ação condenatória que se impõe a realização de prestação ao demandado, é nas causas dessa natureza que pode
ocorrer a prescrição. Prescreve, então, a ação que em sentido material objetiva exigir prestação devida e não cumprida. As
ações constitutivas, por sua vez, não se destinam a reclamar prestação inadimplida, mas a constituir situação jurídica nova.
Diante delas, portanto, não há que se cogitar de prescrição. O decurso do tempo faz extinguir o direito potestativo de criar novo
relacionamento jurídico. Dá-se, então, a decadência do direito não exercido no seu tempo de eficácia. Do ponto de vista prático,
a distinção é importante porque os prazos prescricionais são passíveis de suspensão e interrupção, enquanto os decadenciais
são fatais, não podendo sujeitar-se nem a suspensão nem a interrupção. Por fim, é corrente a afirmativa de que as ações
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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