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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022 - Página 2021

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TJSP 05/04/2022 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3481

2021

ao adicional de insalubridade, a perita concluiu que o autor fazia jus ao adicional, mas no percentual que já lhe foi pago pela
ré. A pretensão da parte autora quanto à retroatividade do adicional e sua discordância quanto à forma de cálculo do adicional
não podem ser acolhidas, visto que o adicional de insalubridade não pode retroagir em data anterior ao laudo pericial, conforme
entende o E. STJ, e sua base de cálculo pode ser o salário mínimo, conforme entendeu o E. STF em decisão com repercussão
geral, transcrita a pag. 74. No que toca à progressão funcional, a ré demonstrou, ao apresentar as fichas financeiras do autor,
que houve o pagamento de verbas a esse título. Diante de tudo isso, não há como acolher a pretensão da parte autora. Por
fim, anoto que outros argumentos eventualmente deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a presente
conclusão. DISPOSITIVO: Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Diante da sucumbência, condeno a parte
autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor
atualizado registrado para a causa no SAJ, observado o disposto no art. 98, § 3.º, do CPC, diante da concessão dos benefícios
da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. - ADV: AMÓS AMARO FERREIRA (OAB 316600/SP), ADRIANA MONTEIRO
ALIOTE CARDOSO (OAB 156544/SP)
Processo 1001407-62.2022.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - J.G. - Para que possa ser analisado
o pedido de assistência judiciária gratuita, comprove o requerente, documentalmente, o valor de seu benefício atualizado, no
prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Após, voltem-me. - ADV: LUCAS MURBACH MATEUS SILVA (OAB 363664/SP)
Processo 1001552-55.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - J.R.J.S. - - T.N.S. M.L.S. - Intimem-se as partes , pessoalmente (mandado) da perícia agendada para o próximo dia 27 de maio(5) de 2022, às
9:00 horas, que será realizada no Hospital Estadual de Bauru Sala de Coleta Blco2/térreo Av. Luiz Edmundo C Coube, 1-100
- Núcleo Geisel Bauru/SP. Deverão as partes comparecer com 30 minutos de antecedência e de acordo com as orientações
indicadas no ofício de fls. 59, que deverá acompanhar o mandado a ser expedido. Caberão às partes comunicarem eventuais
assistentes técnicos indicados para acompanharem os trabalhos periciais, na forma acima determinada. Após, aguardem-se
à perícia designada. Intimem-se - ADV: MARIA CONCEIÇÃO DA SILVA (OAB 342223/SP), VALMIR CANDIDO DOS SANTOS
(OAB 341936/SP)
Processo 1001762-09.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Enriquecimento sem Causa - Douglas de Moraes
Padilha - Alexandre Farias Silva Automoveis - Ao requerente. Em caso de execução de sentença, deverá o exequente fazêlo através de incidente de cumprimento de sentença. Nada sendo requerido, aguarde-se por 30 dias. Em sendo proposto o
incidente de cumprimento de sentença, determino o arquivamento destes autos, procedendo-se o lançamento da Movimentação
no SAJ (Código 61615), nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017. No silêncio, arquivem-se estes autos, procedendo-se
o lançamento da Movimentação no SAJ (Código 61614), nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Int. - ADV: PATRICIA
LELIS DINIZ (OAB 313808/SP), DOUGLAS RODRIGO FERNANDES SIVIEIRO (OAB 271714/SP)
Processo 1001913-09.2020.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Denise Galvão Bulzico - - Luis
Gustavo Galvão Bulzico - - Valter Hitoshi Uemura - - Ana Paula Bulzico Uemura - Eunice Chaves Figueiredo de Azevedo - Vistos.
Cuida-se de ação de cobrança proposta por Ana Paula Bulzico Uemura, Denise Galvão Bulzico, Luis Gustavo Galvão Bulzico
e Valter Hitoshi Uemura contra Eunice Chaves Figueiredo de Azevedo, alegando, em síntese, que são credores da ré pela
importância de R$ 10.426,00, consistente no saldo do preço de compromisso de compra e venda de bem imóvel, especificado
na inicial. Pediram a condenação da ré ao pagamento daquela quantia atualizada. Foi atribuído à causa o valor de R$ 17.690,15.
Em contestação e reconvenção, a parte ré requereu a denunciação da lide a Álvaro Britto dos Santos e, quanto ao mérito,
afirmou, em suma, que foi enganada durante a realização do negócio, cujo valor era R$ 85.000,00 e não R$ 70.000,00, que não
ocorreu hipótese de incidência de multa de 20% e que é credora dos autores em razão do total de pagamentos efetuados, razão
pela qual pede improcedência da ação e a declaração de quitação do contrato e a condenação dos autores ao pagamento em
dobro dos valores indevidamente cobrados. Foi deferida à ré a justiça gratuita (pag. 123). D E C I D O. Não entendi a reclamação
dos autores no tocante à reconvenção, visto que este processo não é do Juizado Especial. Indefiro o pedido de denunciação da
lide, visto que não se caracterizou nenhuma das situações previstas no art. 125 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 125.
É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa
cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que
estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. § 1º O
direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não
for permitida. § 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na
cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação,
hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma. O terceiro, cuja inclusão neste processo como
litisdenunciado é pretendida pela ré, é emitente de cheque, entregue aos autores como pagamento de parte do preço, mas que
foi devolvido. Como é controversa a relação jurídica entre a ré e esse terceiro e porque o cheque, depois de emitido foi colocado
em circulação, desvinculando-se de sua origem, não cabendo a oposição de exceções pessoais, as consequências de sua
devolução, na relação com a ré, a ensejar indenização, deverão ser objeto de ação própria. Não há outras questões processuais
a apreciar. As partes são legítimas e estão bem representadas. Há interesse de agir e o pedido é juridicamente possível. Cabível,
no caso, o julgamento imediato, sendo desnecessária a ouvida de testemunhas, tendo em vista que o conjunto probatório,
principalmente as provas documentais, são suficientes para a formação da convicção deste juízo, conforme preceitua o art. 443,
incisos I e II, do Código de Processo Civil. Não é relevante para o deslinde deste feito a circunstância de ter sido apresentado
à ré um compromisso pelo valor de R$ 85.000,00, pois os autores cobram dela a diferença de preço em relação ao valor de
R 70.000,00. Fosse o contrário e a questão se tornaria relevante. Outrossim, a questão também fica superada porque houve
aditamento ao compromisso original de R$ 70.000,00, que foi firmado pela ré. Ora, nesse contexto, o valor a ser considerado do
negócio foi R$ 70;000.00. A ré não comprovou o pagamento integral do saldo do preço do negócio. O cheque de R$ 6.000,00,
dado por ela em parte do pagamento do saldo, foi devolvido e os autores especificaram, na inicial, todos os pagamentos
efetuados pela ré a eles. A ré não comprovou o pagamento daquele saldo, seja pelos pagamentos que efetuou de forma picada,
todos reconhecidos e compensados do saldo pelos autores, seja porque o alegado pagamento de R$ 25.000,00 foi feito em data
anterior ao aditamento de pags. 19/20, não podendo, pois, ser considerado como parte de pagamento do saldo apurado naquele
aditivo. A árgumentação da ré quanto à não incidência da multa de 20% está superada porque a ré aceitou essa cobrança ao
firmar o aditivo ao contrato original, como se vê a pags. 19/20. Se, por um lado, há saldo a ser pago pela ré, por outro lado
não houve quitação do contrato pela ré e tampouco cobrança indevida por parte dos autores, até porque incompatível com o
reconhecimento da existência da dívida reclamada pelos autores. Daí porque o acolhimento da pretensão inicial e o afastamento
dos pedidos formulados em reconvenção. Por fim, anoto que outros argumentos eventualmente deduzidos no processo não
são capazes de, em tese, infirmar a presente conclusão. DISPOSITIVO: Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A
RECONVENÇÃO e PROCEDENTE A AÇÃO, para condenar a ré a pagar aos autores a quantia de R$ 10.426,00 (dez mil
quatrocentos e vinte e seis reais), com juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária, pela Tabela do TJSP, tudo desde a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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