Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022 - Página 2022

  1. Página inicial  > 
« 2022 »
TJSP 05/04/2022 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3481

2022

data de 01/03/2016, data a partir da qual o débito se tornou exigível (pags. 19/20). Diante da sucumbência, condeno a parte ré
ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado
da condenação, observado o disposto no art. 98, § 3.º, do CPC, diante da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se. - ADV: ADEVAL POLEZEL (OAB 89769/SP), ALESSANDRA RODRIGUES BARBOSA (OAB 185845/
SP)
Processo 1002064-98.2022.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Luis Carlos de
Sousa - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Angá Creditas Consignado Privado (“finc Angá) - Sobre a contestação
e documentos de fls. 26/156, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, manifestem-se as partes se tem
interesse na audiência de tentativa de conciliação. À serventia para que proceda a qualificação do requerido, bem como a
inclusão de seu procurador no sistema informatizado. - ADV: FILIPE ANTONIO DE OLIVEIRA LIMA (OAB 135974/MG), CARLOS
AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP)
Processo 1002144-36.2020.8.26.0322 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.R.S.D. - F.R.D. - Diante da certidão supra,
prossiga-se no incidente de cumprimento de sentença ora mencionado (feito nº 0000214-29.2022.8.26.0322). Arquive-se o
presente feito, procedendo-se ao lançamento da Movimentação no SAJ (Código 61615), nos termos do Comunicado CG nº
1789/2017 Int. - ADV: FÁBIO NILTON CORASSA (OAB 268044/SP), GUILHERME BRIDI LEAL (OAB 418274/SP)
Processo 1002155-31.2021.8.26.0322 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Regina Reyko Yoshimura Ogata Gustavo Felipe Berça Ogata - Antes de analisar a partilha, intime-se o inventariante para comprovar a remessa do despachoofício de fls. 90. - ADV: LUÍS HENRIQUE TELES (OAB 92235/PR), LUÍS PLÍNIO TELES (OAB 9212/PR), GILBERTO ALVES
TORRES (OAB 102132/SP)
Processo 1002244-93.2017.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Fabiano Silva Chain Me - Associação
Hospitalar Beneficente do Brasil - Razão assiste ao peticionário de fls. 246. Proceda a serventia à exclusão dos procuradores do
executado, Dr Marcio Montibeller Luz e Osvaldo Colas, após a publicação deste despacho. Não tendo a executada regularizado
sua representação processual no prazo legal, o feito prosseguirá regularmente, aplicando-se ao requerido os efeitos do art.
346 do Código de Processo Civil. Sobre o e-mail e documentos de fls. 246/251, manifeste-se o exequente. Aguarde-se a
manifestação da parte exequente por 30 dias. Se nada for providenciado, diante da inexistência de bens penhoráveis (art. 921,
III, do CPC), DETERMINO desde logo a suspensão da execução pelo prazo de 1 ano (art. 921, §1º, do CPC) a partir do 31º
dia da intimação desta decisão, sem necessidade de novo pronunciamento. Decorrido esse prazo de 1 ano sem provocação,
arquivem-se os autos, observando-se o disposto no art. 921, 2º, do CPC, pelo prazo prescricional remanescente, contado na
forma do art. 921, §4º, do mesmo Código. Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE MONALDO PEGAS (OAB 150101/SP), MARCIO
MONTIBELLER LUZ (OAB 169928/SP), BRUNO RUIZ ALVES (OAB 314128/SP)
Processo 1002444-95.2020.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Alexandre Ciro Perin Bertoni
- Diante da apelação interposta, nos termos do § 1°, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões,
no prazo de 15 dias. Após o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SEÇÃO
DE DIREITO PRIVADO (11ª a 24ª Câmaras) deste Estado, com as homenagens deste Juízo, procedendo-se as anotações no
sistema informatizado. Intimem-se. - ADV: THIAGO FERREIRA MARCHETI (OAB 331628/SP)
Processo 1002458-45.2021.8.26.0322 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.G.B. - J.A.B. - Sem prejuízo,
encaminhe-se o feito ao CEJUSC para a designação de audiência de tentativa de conciliação com o prazo mínimo de 60 dias.
Fixo a remuneração do(a) conciliador(a) nomeado(a) em R$ 60,00 (sessenta reais), patamar básico, da Tabela de Remuneração,
por hora, que será dividida em frações iguais entre ambas as partes, o que faço com fundamento nos artigos 7º e 8º da Resolução
nº 809/2019, datada de 20 de março de 2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caso não seja processo que
tenha sido beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, ficam as partes devidamente cientes que, de acordo com a Resolução
nº 809/2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, previamente à audiência de conciliação, deverão as partes e o(a)
conciliador(a) acordarem acerca da remuneração devida, conforme a Tabela prevista em referida Resolução, devendo constar
no Termo de Conciliação, frutífera ou não, a forma de pagamento e a fração a ser suportada por cada parte, indicando o(a)
conciliador(a), se o caso, a conta bancária para o depósito pelo trabalho realizado e o prazo para o pagamento. Poderá(ão)
a(s) parte(s), ainda, efetuar(em) o(s) pagamento(s) da fração que lhe couber, antes do início da audiência, diretamente a(o)
conciliador(a), mediante recibo. Havendo o consenso entre as partes e o conciliador com relação à remuneração, a conciliação
ocorrerá na mesma oportunidade. Fica isenta do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita - advogado
nomeado nos termos do Convênio OAB/Defensoria Pública - (art. 14º da Resolução acima citada), devendo, se o caso, a parte
que não for beneficiária, efetuar o pagamento integral do valor fixado. Designada a audiência, cite-se e intime-se o requerido,
com as advertências legais, devendo constar no mandado que o prazo para contestação, de 15 dias úteis, será contado a partir
da data da audiência ora designada, caso não haja acordo. Fica(m) o(a)(s) requerente (s) intimado(a)(s) na pessoa de seu(s)
procurador(a)(es) (§ 3.º, do art. 334, do NCPC). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de
que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração
específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade
da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As
partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Em caso de não comparecimento da representante do(a)(s) requerente
(s), a ação será arquivada (artigo 7º da Lei de Alimentos). Conste no mandado que a audiência será realizada no CEJUSC
Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, localizado na rua 9 de Julho nº 1000-A centro, nesta cidade (ao lado da
Rádio Regional Esperança, no final do estacionamento do UNISALESIANO). Dê-se ciência ao MP. Cumpridas as formalidades
legais, encaminhem-se os autos ao CEJUSC. Intime-se. - ADV: LUÍS HENRIQUE MEDEIROS REBELLO (OAB 406386/SP),
RICARDO BAPTISTUCI MORBI (OAB 83158/PR)
Processo 1002595-61.2020.8.26.0322 - Divórcio Litigioso - Dissolução - Q.C.I.P.R. - W.V.P.R. - Ante o exposto, resolvo o
mérito da causa (art.487 I, do CPC) e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECRETAR o divórcio do casal, cessados
os deveres de coabitação, fidelidade recíproca e o regime de bens e PARTILHAR os bens nos termos acima alinhavados na
proporção de 50% para cada uma das partes. A mulher voltará a usar o nome de solteira, qual seja, QUEZIA CRISTINA IZIDORO
PEDERIVA. Condeno a cada parte no pagamento de 50% das custas e despesas processuais, bem como no pagamento de
honorários advocatícios que arbitro,por equidade, em R$ 1.000,00, verbas de sucumbência essas que deverão ser executadas
nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, por serem beneficiárias da justiça gratuita. Esta sentença servirá como mandado de
averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, para que se proceda à margem do assento de casamento das
partes (Ofício de Registro Civil de Lins Guaiçara matrícula 118426 01 55 2015 2 00019 091 0001720 13) a necessária averbação,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo