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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022 - Página 2210

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TJSP 05/04/2022 - Pág. 2210 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3481

2210

não possua advogado constituído nos autos. Pela imprensa, ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de realização
da praça, caso tenha Advogado constituído nos autos. Fixo a comissão da empresa leiloeira em 5% sobre o valor do lance
vencedor a ser pago pelo arrematante. Em caso de pagamento, remiçãoou acordo após apresentado o edital de praças/leilões
pela gestora ora nomeada, o executado devera pagar 2% sobre o valor da avaliação, a titulo de ressarcimento das despesas
do leiloeiro, limitado ao máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e ao mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais), sob pena de
prosseguimento da praça/leilão. Em homenagem ao Princípio da Colaboração e objetivando uma Prestação Jurisdicional Efetiva,
consigno que as partes deverão categorizem as petições e documentos corretamente, utilizando-se das opções disponíveis
quando da oportunidade do peticionamento eletrônico, tais como: Contestação; Razões de Apelação; Emenda à inicial; Petição
comprovando a Distribuição da Carta Precatória; Rol de testemunha; Pedido de penhora on-line, etc. Friso ainda, que as opções
“Petições Diversas” e “Petição Intermediária” deverão ser utilizadas de forma residual e ante a ausência de enquadramento
específico. Intime-se. - ADV: HUGO ROCHA (OAB 382070/SP)
Processo 1000146-73.2020.8.26.0341 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.L.M.P. - M.J.P. - - Vista ao
requerente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a contestação, observando o prazo estabelecido no artigo 183, CPC,
se o caso. - ADV: SIRLEI RICARDO DE QUEVEDO (OAB 170573/SP), DIEGO LUCAS COSTA MACHADO (OAB 351834/SP)
Processo 1000163-51.2016.8.26.0341 - Ação Civil Pública - Improbidade administrativa - W.R. - - E.C.F. - - A.F. - - M.A.F.
- P.M.M. - S.A.S.E.M.M.S. - Vistos. Manifeste-se o Ministério Público sobre as Alegações de fls. 1958/1932. Após, venham-me
conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: JOAO ANTONIO BACCA FILHO (OAB 74014/SP), EDERSON BUENO (OAB 264894/
SP), MELINA THAISSA MOREIRA (OAB 380337/SP), ROBERTO DE BARROS FILHO (OAB 244684/SP), ÁUREO FERNANDO
DE ALMEIDA (OAB 191848/SP), SIRLEI RICARDO DE QUEVEDO (OAB 170573/SP), DELMA GRABINE DE MELO BECKER
(OAB 103335/SP)
Processo 1000198-98.2022.8.26.0341 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Adolfo Wilhelm
Goettsche - Vistos. Quanto ao pedido de Justiça Gratuita postulado pela parte autora, não consta nos autos declaração de
hipossuficiência firmada pela parte ou por advogado com procuração específica para pedido de justiça gratuita, nos termos dos
artigos 98, caput, 99, caput e § 3º, 100, § único, 105, caput, parte final, do CPC e 1º, caput, da Lei nº 7.115/83. A declaração
de hipossuficiência firmada pela parte é pressuposto legal para a concessão da Justiça Gratuita pois, caso contrário, as
sanções do artigo 100, § único, do CPC e da Lei nº 7.115/83, artigos 1º, caput, 2º e 3º (responsabilidade civil, administrativa e
criminal) seriam inócuas. Dessa forma, nos termos do artigo 99 § 2º do Código de Processo Civil, antes de analisar o pedido
de Justiça Gratuita, intime-se a parte embargante para juntar aos autos declaração de hipossuficiência financeira, sob pena
de indeferimento do benefício da gratuidade. Também deverá juntar aos autos: a) cópia dos extratos bancários de contas de
titularidade, e de eventual cônjuge,dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses;
c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou declaração de isenção
de próprio punho; d) certidão do Cartório de Registro de Imóveis; e) certidão da Ciretran; f) comprovante de rendimentos ou
de benefício, se aposentado(a). Preliminarmente, considerando-se que os embargos tramitarão em apartado da respectiva
execução, providencie o Cartório, o cadastramento do patrono do embargado (exequente) nos presentes embargos, a fim de
se evitar futura nulidade processual. Presentes os requisitos dos artigos 319 e 914 do Código de Processo Civil e não sendo
o caso de rejeição liminar dos embargos, recebo os embargos para discussão. De saída, verifica-se que a mera interposição
dos embargos do devedor não tem, em princípio, efeito suspensivo, e, para que se obtenha predito efeito, é necessário que
sejam preenchidos os requisitos do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, ou seja, devem estar presentes relevantes
fundamentos que apontem o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, havendo necessidade,
ainda, de estar a execução garantida por penhora, depósito, ou caução suficientes. Deste modo, os embargos à execução, via
de regra, não terão efeito suspensivo (artigo 919 do Código de Processo Civil). Não obstante, admite-se, excepcionalmente, a
concessão do efeito suspensivo, mediante preenchimento dos requisitos cumulativos previstos no art. 919, §1º, do CPC/2015:
O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para
a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Ademais, para aferição acerca do preenchimento dos requisitos da tutela provisória, faz-se necessário examinar a plausibilidade
do direito alegado e o perigo de dano. No primeiro ponto não há que se falar em perigo de dano, pois sequer penhora de bens
existe. Como se isso não bastasse, verifica-se, ainda, a inexistência de garantia do juízo e a matéria suscitada pelo embargante
(limitação da taxa de juros remuneratórios, cumulação de multa com juros moratórios) encontra-se há muito pacificada na
jurisprudência, o que, em juízo de cognição sumária, afasta a probabilidade do direito, circunstâncias que inviabilizam a
concessão do efeito suspensivo ora requestado. Nesta perspectiva, INDEFIRO a pretendida concessão do efeito suspensivo.
Intime-se o(a) embargado(a), por meio da imprensa oficial através de seu advogado, para manifestação no prazo de 15 (quinze)
dias (art. 920, I, do Código de Processo Civil), consignando-se que, não o fazendo, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros
os fatos alegados pela embargante (artigos 307 e 344, do mesmo diploma). Anote-se e traslade-se cópia desta decisão para os
autos da execução - processo nº 1000016-15.2022.8.26.0341. Intime-se. - ADV: CAROLINY NEGRÃO DA COSTA (OAB 462924/
SP)
Processo 1000201-58.2019.8.26.0341 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Albino
Gaifatto - Banco do Brasil - Vistos. Proceda a conferência das custas finais apresentadas, e estando em ordem, após a
expedição do mandado determinado e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: ABRANCHES
RAMOS - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 28720/SP), MARCIO ROSA (OAB 261712/SP), ADRIANO ATHALA
DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)
Processo 1000202-38.2022.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
- Amarildo de Oliveira Passos - Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita a(ao) requerente. Proceda-se
às necessárias anotações. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado
nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015,
pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias
fundamentais do processo”). CITE-SE o requerido para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ficando ciente de
que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, o qual contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no
prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir
outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com
contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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