TJSP 05/04/2022 - Pág. 2247 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3481
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fornecer os meios necessários ao cumprimento da medida. - ADV: HENRIQUE DE ARRUDA NEVES (OAB 151290/SP)
Processo 1004573-36.2022.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Certifico
e dou fé que expedi Mandado de Busca e Apreensão, o qual será remetido à Central de Mandados após assinado, devendo a
requerente entrar em contato com o Oficial de Justiça designado, a fim de fornecer os meios necessários ao cumprimento da
medida - ADV: JOSE MILTON VILLELA DE OLIVEIRA (OAB 458005/SP), LAURO JOSÉ FRANCO MANNA GIANVECCHIO (OAB
99060/MG)
Processo 1004641-83.2022.8.26.0344 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Leonice da Silva Abolis - Vistos. Ante a
alegada insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, corroborada
pelo documento de páginas 13/14, defiro à autora a gratuidade da justiça, com fundamento no artigo 98, do CPC. Igualmente,
ante a comprovação da condição de idosa (página 15), defiro a prioridade na tramitação com fundamento no artigo 1.048, do
CPC. Anote-se. Leonice da Silva Abolis ingressou com pedido de Tutela Cautelar, requerida em caráter antecedente, contra
Ana Flávia da Silva Lima, Jéssica Daiany Marques Lima, André Luiz Miro Conceição e Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.
Em síntese, alega que, conforme se destaca do Boletim de Ocorrência, na data de 02/03/2022 foi vítima de suposta prática
de crime de estelionato. Aduz que recebeu mensagem pelo aplicativo WhatsApp, do número (14) 99749-3921, de terceiro se
identificando como seu filho André Luís Abolis, sendo que, na ocasião, para induzir a acreditar que estava realmente trocando
mensagens com o seu filho, o agente infrator a ludibriou, alegando que estava com problemas em seu antigo telefone celular e,
por essa razão, iria utilizar aquele novo número, de forma temporária. Alega que, uma vez acreditando estar conversando com
o seu filho, manteve o contato com o agente infrator que lhe enviou as mensagens, o qual, maliciosamente, afirmou que estava
com problemas em seu aplicativo bancário e necessitava da ajuda para proceder com o pagamento de algumas contas. Dessa
forma, induzida em erro sobre a pessoa com quem estava conversando, atendeu as solicitações do agente infrator e realizou
inúmeras transferências bancárias de elevados valores para as contas e destinatários indicados, totalizando um prejuízo no
montante de R$ 30.980,00, sendo os valores transferidos para Jéssica Daiany Marques Lima, André Luiz Miro Conceição e Ana
Flávia da Silva Lima. Alega, por fim, que tão logo descobriu que a pessoa com quem conversava não se tratava de seu filho,
dirigiu-se até as agências bancárias, no sentido de invalidar as transações realizadas, sem, contudo, obter êxito. Pede, a título
de tutela cautelar em caráter antecedente, a expedição de ofícios aos bancos em que possui conta registrada em seu nome
para que procedam com o bloqueio e invalidação das operações financeiras de transferências via PIX; bloqueio dos valores,
através do Sisbajud, dos montantes transferidos em desfavor dos réus; expedição de ofícios às Instituições Bancárias para que
forneçam os dados e qualificações dos réus; e expedição de ofício à requerida Facebook para que informe os dados do titular
do número (14) 99749-3921. É a síntese. Decido. Em análise de cognição sumária, observam-se presentes os requisitos para a
concessão da tutela. Com efeito, há verossimilhança nos fatos alegados pela autora a autorizar o bloqueio das contas bancárias
dos requeridos Ana Flávia, Jéssica Daiany e André Luiz , no valor pretendido. Há a demonstração das transferências dos valores
para as contas dos requeridos (páginas 22/30), bem como registro de boletim de ocorrência no qual a autora informou ter sido
vítima de eventual fraude (páginas 16/17). A par disso, a veracidade de tal fato será apurada no curso da instrução, à evidência,
ressaltando-se que em caso de confirmação do bloqueio, o montante permanecerá depositado judicialmente e não há perigo de
irreversibilidade. Ante o exposto e considerando-se que há nos autos elementos que evidenciam o perigo de dano e o risco ao
resultado útil do processo, defiro a tutela de urgência de natureza cautelar, para o fim de determinar o bloqueio junto às contas
dos requeridos: Jéssica Daiany Marques Lima, até o limite de R$ 25.480,00; André Luiz Miro Conceição, até o limite de R$
2.500,00; e Ana Flávia da Silva Lima, até o limite de R$ 3.000,00, por meio do Sisbajud. Remetam-se os autos para acesso ao
sistema. Igualmente, expeçam-se ofícios à Caixa Econômica Federal, Banco Santander S/A e Banco Itaú S/A para que procedam
o bloqueio e invalidação das operações financeiras de transferências via PIX realizadas pela autora, conforme requerido nos
itens “a.1”, “a.2” e “a.3”, de página 09. Expeçam-se, também, ofícios às Instituições Financeiras indicadas nos itens “c.1”,
“c.2” e “c.3”, de página 10 para que informem a este Juízo, em 15 (quinze) dias, os dados e qualificações dos requeridos Ana
Flávia da Silva Lima, Jéssica Daiany Marques Lima, André Luiz Miro Conceição, conforme requerido. Oficie-se, também, para
a requerida Facebook Serviços Online do Brasil Ltda para que informe a este Juízo, em 15 (quinze) dias, os dados do titular
da conta cadastrada no WhatsApp pelo número (14) 99749-3921, conforme requerido no item “d”, de páginas 10/11. No mais,
considerando-se o deferimento da gratuidade, expeça-se ofício ao Cartório de Notas desta Comarca, à escolha da requerente,
para que seja lavrada ata notarial da conversa mantida pelo aplicativo WhatsApp com o agente infrator, sem custas. Os ofícios,
depois de assinados e liberados nos autos, deverão ser impressos pela requerente para as providências ulteriores. Cite-se a
requerida Facebook Serviços Online do Brasil Ltda para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que
pretendem produzir (CPC, art. 306). Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pela autora presumir-se-ão aceitos pela
ré como ocorridos. Após, com os dados e qualificações dos requeridos Ana Flávia da Silva Lima, Jéssica Daiany Marques Lima,
André Luiz Miro Conceição, será deliberado sobre as suas citações. Intime-se a requerente de que, efetivada a tutela cautelar,
o pedido principal terá de ser formulado no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nestes mesmos autos, nos
termos do artigo 308, do CPC, sob pena de cessação da eficácia da tutela concedida. Intime-se. - ADV: FABIANO MACHADO
GAGLIARDI (OAB 175883/SP)
Processo 1004650-45.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Mrv, Engenharia e Participações
S/A - Vistos. Ante a certidão supra, aguarde-se a comprovação do recolhimento das custas iniciais do processo, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290), sem nova intimação. Por oportuno, venham também as
tarifas postais. Int. - ADV: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 400605/SP)
Processo 1004663-44.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - M.r.v. Engenharia e Participações
S/A - Vistos. Ante a certidão supra, aguarde-se a comprovação do recolhimento das custas iniciais do processo, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290), sem nova intimação. Por oportuno, venha também a
tarifa postal. Int. - ADV: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 400605/SP)
Processo 1004670-36.2022.8.26.0344 - Ação de Exigir Contas - Alienação Fiduciária - Jonas Rodrigues - Vistos. Pede o autor
os benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de que atualmente não possui recursos financeiros para arcar com as custas
do processo, sem prejuízo ao seu sustento e de seus familiares. Para tanto, juntou a declaração de página 19 e documentos de
páginas 20/24. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta,
é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a
presunção, em especial, a natureza da ação e objeto discutidos; a contratação de Advogado particular, dispensando a atuação
da Defensoria; além de que o autor qualifica-se como empresário. Além disso, os documentos de páginas 20/23 informam
apenas que a declaração não consta na base de dados da Receita Federal, sem contudo, apontar que o requerente seja isento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º