TJSP 05/04/2022 - Pág. 2422 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3481
2422
Processo 1001598-63.2021.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.G.A. - R.G.M. - Vistos. Fls. 71/72:
Manifeste-se a parte autora. Intime-se. - ADV: CRISTILENE APARECIDA PINHEIRO DA SILVA (OAB 316422/SP), LUIZ CARLOS
TIBURCIO DA SILVA JUNIOR (OAB 323854/SP)
Processo 1001628-69.2019.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Constrição / Penhora
/ Avaliação / Indisponibilidade de Bens - B.H.V.S. - Sobre a certidão negativa de fls. 101 manifeste-se a parte exequente no
prazo legal. - ADV: CARLOS EDUARDO DE SOUZA (OAB 195168/SP)
Processo 1001641-68.2019.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - A.S.M.S.
- - G.M. - Sobre a certidão negativa de fls. 177 manifeste-se a parte exequente no prazo legal. - ADV: THAIS ROSSI BOARETO
(OAB 323147/SP)
Processo 1001970-75.2022.8.26.0348 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.C.R.G. - Vistos. Vista ao Ministério Público.
Intime-se. - ADV: GIOVANA ESTEVAM DE ANDRADE VIEIRA (OAB 226571/SP)
Processo 1002039-44.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Revisão - P.J.T.S. - A.J.S.S. - Vistos Designo audiência
de conciliação a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos CEJUSC, situado na Rua Nelson Barbosa Ferreira,
47, Vila Noêmia, Mauá, no dia 18 de agosto de 2022 às 14 horas, de forma presencial. Intime-se. - ADV: RAFAEL CORREIA DA
SILVA (OAB 415608/SP), CHARLES DOS SANTOS VARELO (OAB 358684/SP)
Processo 1002083-29.2022.8.26.0348 - Interdição/Curatela - Nomeação - P.L.R.A. - Vistos. A parte autora alega que reside
próximo da parte ré, em vias situadas nos limites de duas diferentes cidades. O Ministério Público, ao averiguar a alegação,
confirmou que, de fato, a distância entre as residências das partes é de cerca de 450m uma da outra. Todavia, também observou
que o local de residência da interdita não é nesta Comarca de Mauá, e sim na cidade de Santo André (fls. 148/151), sendo
certo que, conforme destacado pelo Ministério Público, presume-se que os interesses da interditada serão melhor atendidos
na Comarca de Santo André. Neste sentido, precedente do Colendo STJ: “(...) Conforme entendimento da Segunda Seção do
STJ, nos feitos em que se discutem interdição e curatela, deve-se priorizar a facilitação da defesa do próprio interditando e a
proteção de seus interesses” (AgRg no CC n. 100.739/BA, Relator Ministro SIDNEI BENETI, Segunda Seção, DJe de 5/10/2009).
Nesse sentido, o princípio do juízo imediato prevalece, a fim de possibilitar o contato direto entre o magistrado e a curatelada,
para que o juízo possa atender as necessidades da interditada. A propósito: “PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO CURADOR. MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ. PRINCÍPIO
DO JUÍZO IMEDIATO. FORO DE DOMICÍLIO DO INTERDITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Irrelevante, na
espécie, a discussão acerca da incidentalidade ou autonomia do pedido de substituição de curador, pois em ambos os casos
a conclusão a que se chega é a mesma. 2. Em se tratando de hipótese de competência relativa, o art. 87 do CPC institui, com
a finalidade de proteger a parte, a regra da estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis), evitando-se, assim, a
alteração do lugar do processo, toda a vez que houver modificações supervenientes do estado de fato ou de direito. 3. Nos
processos de curatela, as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer diante de
quaisquer outras questões, devendo a regra da perpetuatio jurisdictionis ceder lugar à solução que se afigure mais condizente
com os interesses do interditado e facilite o acesso do Juiz ao incapaz para a realização dos atos de fiscalização da curatela.
Precedentes. 4. Conflito conhecido para o fim de declarar a competência do Juízo de Direito da 11ª Vara de Família e Sucessões
de São Paulo-SP (juízo suscitado), foro de domicilio do interdito e da requerente.” (CC n. 109.840/PE, Relatora Ministra NANCY
ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/2/2011, DJe 16/2/2011.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INTERDIÇÃO.
CURATELA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ. MITIGAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS (ART. 87 DO CPC). INAPLICABILIDADE. HIPÓTESE EM QUE A INTERDITA
JÁ É FALECIDA.CONFLITO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que nos processos que
envolvam curatela deve prevalecer o interesse da pessoa interditada em detrimento de quaisquer outras questões, podendo
ser mitigado, inclusive, o princípio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no art. 87 do CPC, segundo o qual a competência
se define no momento da propositura da ação, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas
posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.
2. Referido entendimento tem como pressuposto o melhor acesso do juiz ao interdito, zelando por seus interesses, consoante
dispõe o princípio do melhor interesse do incapaz. Em demandas desse jaez é recomendável, no curso da instrução probatória,
o contato direto do magistrado com o curatelado, para que o julgador possa extrair de forma mais acurada conclusões acerca
de toda situação que circunda o exercício do munus da curatela, salvaguardando toda e qualquer necessidade do interditado.
3. A hipótese comporta solução diversa, tendo em vista que a ação de prestação de contas pela curadora foi manejada após
o falecimento da interdita, circunstância que recomenda a manutenção da regra de estabilização da lide insculpida no artigo
87 do CPC, e a observância do art. 919 do CPC. 4. Conflito conhecido para declarar competente o suscitado, o d. Juízo de
Direito da Primeira Vara Cível, Família, Sucessões, Infância e Juventude de Itapaci - GO. (CC n. 134.097/DF, Relator Ministro
RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 5/11/2015.) Por tais fundamentos, os pedidos serão melhor
analisados pelo egrégio Juízo de Santo André, visto as melhores condições de julgar o caso, na medida em que a interditada lá
reside. Portanto, declara-se a incompetência deste Juízo e determina-se a remessa destes autos à Comarca de Santo André.
Proceda a Serventia o necessário. Intime-se. - ADV: FABIO MASSAO KAGUEYAMA (OAB 123563/SP)
Processo 1002157-20.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - J.C. - - C.J.C.L. - J.W.S.L. - Vistos. As
partes devem especificar as provas que pretendam produzir, justificando, objetivamente sua relevância e pertinência, sob pena
de indeferimento, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide. Prazo comum de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo
as partes deverão se manifestar se há interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação. Intime-se. - ADV:
ADRIANA GIACOMASSI PITA (OAB 189443/SP), MAYARA GONZAGA DIAS (OAB 388708/SP)
Processo 1002420-18.2022.8.26.0348 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.L.S.C. - - G.C. - Vistos. Vista ao Ministério
Público. Intime-se. - ADV: DIOGO SAKATA TAGUCHI (OAB 347477/SP)
Processo 1002531-41.2018.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.C.S.E. - V.A.S. - Vistos. Intime-se
pessoalmente a parte autora para que, no prazo de 5 dias, dê prosseguimento ao feito. Pena de arquivamento. Essa decisão
valerá como mandado. Intime-se. - ADV: ELIA DE ARAUJO CARVALHO BUENO (OAB 94728/SP), ADRIANA QUINTILIANO DA
SILVA CANDIDO (OAB 361978/SP)
Processo 1002620-25.2022.8.26.0348 - Interdição/Curatela - Nomeação - S.A.V.M. - Vistos. Providencie o autor a juntada
da certidão de óbito do requerido. Após, de-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ANDERSON DE LIMA FELIX (OAB
259363/SP)
Processo 1002640-16.2022.8.26.0348 - Divórcio Consensual - Dissolução - W.M.F. - - M.F.F. - Vistos. Manifeste-se a parte
autora nos termos da cota ministerial retro. Intime-se. - ADV: RENATO FERRARI (OAB 227925/SP)
Processo 1002647-42.2021.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.M.S.M. - V.M. - “Manifeste-se a
parte autora/exequente, no prazo legal, sobre a contestação/impugnação de fls. retro”. - ADV: JULIO CESAR ROMINHO (OAB
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