TJSP 05/04/2022 - Pág. 4220 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3481
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Assim, providencie a serventia o cancelamento do incidente, cabendo à patrona peticionar eletronicamente nos autos
competentes. Intime-se. - ADV: VERONICA ROCHA DE SOUZA (OAB 318232/SP)
Processo 0001595-92.2022.8.26.0477 (processo principal 1003694-86.2020.8.26.0477) - Cumprimento de sentença Dissolução - G.S.S. - Vistos. Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. Emende a requerente a inicial, no prazo de quinze dias,
para: a) nos termos do artigo 320 do mesmo diploma legal, instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à
propositura da ação (cópia de seus documentos pessoais, bem como comprovante de residência atualizado (conta de consumo
do último mês); b) lançar o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; c) fazer constar o pedido com as suas especificações;
d) dar valor à causa; e) juntar demonstrativo atualizado do débito de acordo com o rito escolhido. Quando do peticionamento
eletrônico, o(a) patrono(a) deverá utilizar o código 8431 Emenda à Inicial, a fim de agilizar a identificação dos autos e remessa
mais célere à conclusão para deliberação. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ANDREIA CORREIA DE SOUZA
BARREIRA (OAB 287801/SP), MARCELO DE DEUS BARREIRA (OAB 194860/SP)
Processo 0001678-11.2022.8.26.0477 (processo principal 1010073-43.2020.8.26.0477) - Cumprimento de sentença Dissolução - A.L.O.A. - Vistos. Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente
no cumprimento da sentença proferida em AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, já transitada
em julgado, na qual visa o recebimento de sua cota parte, na partilha dos bens amealhados pelo ex casal. Logo, o feito versa
tão somente sobre questão de natureza patrimonial envolvendo o direito real das partes, o que é de natureza eminentemente
cível, não havendo que se falar em conexão ou outra forma de atração da competência da Vara da Família. Repita-se que se
esgotou a competência deste juízo de família, ante a conclusão da ação principal, já sentenciada e transitada em julgado. A
presente demanda há de ser enfrentada com base exclusivamente no direito real de cada um dos coproprietários, em uma das
Varas Cíveis desta Comarca, sendo irrelevante o fato de terem sido casados entre si. Neste sentido: CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. Extinção de condomínio. Livre distribuição para 14ª Vara Cível Central da Capital. Redistribuição para uma
das Varas da Família e Sucessões em razão de suposta necessidade de ajuizamento de ação de inventário. Descabimento.
Feito cujo pedido se limita à extinção do condomínio cuja competência é do Juízo Cível. Relação de natureza real. Precedentes
desta Colenda Câmara Especial. Conflito procedente. Competência do Juízo suscitado (14ª Vara Cível Central da Capital).
(TJSP; Conflito de competência cível 0046258-10.2019.8.26.0000; Relator (a):Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador:
Câmara Especial; Foro Central Cível -1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 11/12/2019; Data de Registro:
11/12/2019) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Extinção de condomínio. Distribuição para a Vara que julgou a ação de
inventário. Descabimento. Ausência de prevenção do Juízo no qual tramitou os autos do inventário em que se deu a formação
do condomínio. Distribuição que deve ser livre. Precedentes desta Colenda Câmara Especial. Conflito procedente. Competência
do Juízo suscitante (3ª Vara Cível de Santo André).(TJSP; Conflito de competência cível 0030290-37.2019.8.26.0000; Relator
(a):Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Santo André -3ª Vara Cível; Data do Julgamento:
16/09/2019; Data de Registro: 16/09/2019) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Ação de alienação de coisa comum e
arbitramento de aluguel Feito originariamente distribuído ao suscitado Remessa determinada ao juízo formador do título com
fulcro no art. 516, II, do CPC Descabimento - Dissolução do vínculo matrimonial declarada e ultimada a partilha patrimonial Questão restrita à divisão de bem comum Pedido veiculado mais de 10 anos após a dissolução da união, em ação autônoma
que não pode ser tida como mero cumprimento de sentença a vincular o juiz que pôs fim à sociedade conjugal Ação de natureza
meramente obrigacional que discute direito de natureza real Conflito acolhido Competente o suscitado (3ª Vara Judicial da
Comarca de Ubatuba). (TJSP; Conflito de competência cível 0009338-37.2019.8.26.0000; Relator (a):Renato Genzani Filho;
Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Ubatuba -2ª Vara; Data do Julgamento: 09/04/2019; Data de Registro: 09/04/2019)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Extinção de condomínio. Redistribuição para a Vara que julgou a ação de
reconhecimento e dissolução de união estável. Descabimento. Vínculo desfeito pela ação de dissolução com consequente
partilha de bens. Relação subsistente de natureza cível, real e obrigacional. Distribuição que deve ser livre. Precedentes desta
C. Câmara Especial. Conflito procedente. Competência do Juízo Suscitado (1ª Vara Cível de Diadema).(TJSP; Conflito de
competência cível 0050923-06.2018.8.26.0000; Relator (a):Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: Câmara Especial;
Foro de Diadema -1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 25/02/2019; Data de Registro: 26/02/2019) Assim,
tratando-se de incidente processual, o que impossibilita sua redistribuição, providencie a serventia o cancelamento da
distribuição, feitas as devidas anotações, cabendo à parte exequente providenciar a distribuição de ação autônoma em uma das
Varas Cíveis desta Comarca. Int. - ADV: MARLETE SALLES LANA SILVA (OAB 355879/SP)
Processo 0001680-78.2022.8.26.0477 (processo principal 1012372-61.2018.8.26.0477) - Cumprimento de sentença Fixação - L.V.S.M.B. - Vistos. Defiro a gratuidade de justiça à exequente. Tarje-se. Trata-se de cumprimento de sentença sob
o rito de penhora de bens, ajuizada por L.V.D.S.M.B., representada por sua genitora E.V.D.S.M., em face de W.D.M.B., na qual
pleiteia o recebimento das parcelas alimentares em atraso referente aos meses de agosto/2021 a outubro/2021, bem como
fevereiro/2022. Contudo, depreende-se do cumprimento de sentença em trâmite sob nº 0009332-83.2021.8.26.0477, sob o
rito de prisão, que lá estão sendo cobradas as parcelas em atraso referente aos meses de novembro/2021 a janeiro/2022,
conforme planilha acostada às fls. 30 daqueles autos. Dispõe a inteligência do art. 528, § 7º do Código de Processo Civil, que:
“Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que
fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar
o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. [...] § 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil
do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem
no curso do processo”. Portanto, considerando que nos autos mencionados o rito autoriza a cobrança das prestações que se
vencerem no curso da ação, a parcela cobrada nestes autos referente ao mês de fevereiro/2022, estaria abrangida pela dívida
cobrada nos autos nº 0009332-83.2021.8.26.0477. Sendo assim, no prazo de quinze dias, providencie a requerente a vinda aos
autos de planilha detalhada do débito alimentar, de modo que nela conste apenas débitos anteriores ao mês de novembro/2021.
Faculto à exequente a atualização da planilha de débitos posteriores à novembro de 2021, nos autos competentes. Quando do
peticionamento eletrônico, o(a) patrono(a) deverá utilizar o código 8431 Emenda à Inicial, a fim de agilizar a identificação dos
autos e remessa mais célere à conclusão para deliberação. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: MARCELO
BATISTA SILVA (OAB 199436/SP)
Processo 0001682-48.2022.8.26.0477 (processo principal 1011414-07.2020.8.26.0477) - Cumprimento de sentença Fixação - Leticia Oliveira de Crvalho - - Maria Eduarda Oliveira de Carvalho - Alan de Carvalho - VISTOS. Trata-se de ação
de Cumprimento de Sentença que L.O.D.C. e M.E.O.D.C., movem em face de A.D.C., que visa cobrar prestações alimentícias
inadimplidas pelo executado. Verifica-se que o(s) exequente(s) atualmente fixaram residência na Comarca de Santos/SP. O
processamento da ação é de competência do foro onde residem atualmente as exequentes, ainda que elas tenham ajuizado
ação de alimentos contra o devedor em outro Foro. Em que pese o disposto no artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil,
observa-se que, atualmente, o endereço da parte exequente não pertence à área de competência deste Foro. Como se sabe,
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