TJSP 05/04/2022 - Pág. 957 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3481
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o disposto no artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil, o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo
que decidiu a causa. Verifica-se que o processo que originou a presente execução é processado perante a Primeira Vara
Cível local, sob o nº 1010208-07.2019.8.26.0278. Assim, determino que os autos sejam encaminhados à 1ª Vara Cível local,
para as providências cabíveis ao processamento do cumprimento de sentença. Desnecessária a publicação, por se tratar de
redistribuição interna. Cumpra-se com urgência. Intime-se. - ADV: WEDSON RODRIGUES SILVA (OAB 361961/SP)
Processo 1001974-31.2022.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A Vistos. Tornem ao distribuidor para que sejam livremente distribuídos os autos, já que o objeto da presente ação é distinto
daquele tratado na demanda que ensejou o direcionamento da distribuição. Efetuem-se as anotações de praxe. PROCEDA-SE
COM URGÊNCIA. Desnecessária a publicação. Intime-se. - ADV: VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP)
Processo 1001975-16.2022.8.26.0278 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Cess - Centro de
Ensino Superior Strong - Vistos. Cite-se a executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Verificado o não pagamento
no prazo assinalado, proceda-se à penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça, de tudo lavrando-se auto, com
intimação do executado. Não encontrada a executada, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder
ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo
Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo
antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. A executada deverá ter
ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado,
os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de
embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15
(quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o
depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica a executada advertida que a rejeição dos
embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor
da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s)
executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de
não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Servirá a presente decisão como mandado. Cumprase na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MARCIAL BARRETO CASABONA (OAB 26364/SP), JOSE DE PAULA
MONTEIRO NETO (OAB 29443/SP)
Processo 1002158-84.2022.8.26.0278 - Monitória - Alienação Fiduciária - Farroupilha Administradora de Consórcios Ltda Vistos. Cite-se a ré para pagamento do valor consignado na inicial, no prazo de quinze dias, consignando que o adimplemento
espontâneo do débito importa em ISENÇÃO de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC). No mesmo prazo, poderá interpor
embargos, ficando advertido o réu que, não o fazendo, a inicial converter-se-á, de pleno direito, em título executivo judicial,
independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no
artigo 702, prosseguindo-se com a execução, por seu atos e termos até final pagamento. Providencie o autor o recolhimento das
despesas postais. Intime-se. - ADV: KARIN SUZY COLOMBO TEDESCO (OAB 373651/SP)
Processo 1002161-39.2022.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Anderson Bispo dos
Santos - Vistos. Tenho que o objetivo da Justiça Gratuita é permitir aos que comprovarem a insuficiência de recursos o acesso
ao Judiciário e, consequentemente, assegurar o contraditório e a ampla defesa. A declaração da parte autora no sentido de que
não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado não possui caráter absoluto (JTJ 196/239,
200/213). A Constituição Federal, de 1988, no seu artigo 5º, inciso LXXIV, estabelece o seguinte: “O Estado prestará assistência
judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O Novo Código de Processo Civil, estabelecedor
de normas para a concessão de assistência judiciária prevê em seu artigo 99 que “o pedido de gratuidade da justiça pode ser
formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”. Desta forma, a
Constituição Federal exige para a concessão do benefício, a comprovação de insuficiência de recursos, já o Código de Processo
Civil reclama simples afirmação do necessitado de que não está em condições de pagar os consectários. A regra é a situação
de que os brasileiros possuem suficiência de recursos e não o contrário, ou seja, a hipossuficiência deve ser comprovada, nos
termos do §2º do artigo 99: “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos
pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação
do preenchimento dos referidos pressupostos”. Não sendo absoluta a presunção de pobreza decorrente de declaração da
parte, cabe à parte autora instruir o pedido com um mínimo de prova, o que não foi feito. Assim, providencie a parte autora
a juntada das duas últimas declarações de imposto de renda (atentando-se à correta nomenclatura das declarações como
Documento Sigiloso na ocasião da juntada), cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou demonstrativo de
pagamento atual e extratos bancários, sob pena de indeferimento da benesse. Prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: EDUARDO
MARTINELLI DE FIGUEIREDO (OAB 398430/SP)
Processo 1002169-16.2022.8.26.0278 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Thiago Imoveis Proprios Eireli
- Vistos. Cite-se o executado para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no
patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. O executado deverá ter ciência de que, nos termos
do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios
poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos
por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma
do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento
do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou,
ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além
de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s),
deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o
disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Providencie o exequente o recolhimento das despesas postais. Cumprase na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: RAFAEL PEREIRA JANUARIO (OAB 264597/SP)
Processo 1002208-13.2022.8.26.0278 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Isaildo Pires de Caldas
- Vistos. Complemente o exequente o valor da taxa judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da
distribuição. Comprove, ainda, a qualidade de advogado. Intime-se. - ADV: ISAILDO PIRES DE CALDAS (OAB 366891/SP)
Processo 1002423-23.2021.8.26.0278 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Dr Piscina Comercial Ltda, Antiga Roda
D’agua Bombas e Piscinas Ltda - Vistos. Defiro a penhora on-line dos ativos financeiros do representante da empresa executada
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