TJSP 06/04/2022 - Pág. 1102 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3482
1102
ao COMUNICADO CG Nº 2225/2018 - Processo nº 2014/176696, publicado no dia 14/10/2021 no DOJ a fls. 125, Caderno
Administrativo, edição 3380: “A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Senhores Magistrados e Dirigentes com
competência criminal e de Infância e Juventude Infracional que nos termos do Provimento CSM 2482/2018 (DJE 24/10/2018,
p. 02/03) adotem providências céleres autorizando a destruição de entorpecentes, nos termos dos artigos 50, § 3º, 50-A e 72,
da Lei nº 11.343/2006” autorizo a incineração da droga armazenada para contraprova. Oficie-se à Autoridade Policial para as
providências cabíveis, observando-se, por seu turno, as normas de regência no que atine ao procedimento a ser adotado. A
seu turno, nesta sede, no momento oportuno, com a certificação da ausência de outras pendências, ao arquivo. Servirá cópia
da presente como ofício. Intime-se e cumpra-se. Jales, 18 de março de 2022. Juiz de Direito: Dr. FABIO ANTONIO CAMARGO
DANTAS DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA - ADV: FERNANDO NETO CASTELO (OAB 99471/SP)
Processo 1001567-65.2022.8.26.0297 - Ação de Alimentos de Infância e Juventude - Fixação - P.L.R. - I.C.V. - Vistos.
Com o devido respeito, ao passar em revista aos termos delineados na exordial, infere-se, de forma cartesiana, que falece
competência a este juízo. Com efeito, na quadra atual, a criança se encontra sob o pálio de sua genitora, a qual, ao que tudo
indica, está cumprindo de forma escorreita as obrigações decorrentes da autoridade parental. Nessa ordem de ideias, estando
sob os seus encômios, e, por seu turno, não se vislumbrando, neste átimo, que os seus direitos não se encontram assegurados,
não se perlustra situação de risco a ensejar o reconhecimento da competência da Vara da Infância e Juventude. Noutras letras,
merece averbação, por oportuno, que, a rigor, o que se colima é a fixação dos alimentos provisórios, e, de sua vez, ao cobro
da demanda, a condenação do requerido ao pagamento dos alimentos definitivos. Nessa ordem de ideias, as questões afetas
ao direito de família deverão ser solvidas junto a uma das varas cíveis desta Comarca. Denota-se, outrossim que não houve a
demonstração de substrato fático a ensejar o reconhecimento de situação de risco a recomendar o tramitar do processo junto a
este juízo. Diante disso, tendo-se em linha de conta a manifestação ministerial de fls. 37, determino a redistribuição do feito a
uma das varas cíveis desta Comarca, com as nossas homenagens. Intime-se e cumpra-se, com urgência. Ciência ao Ministério
Público. Jales, 04 de abril de 2022 - ADV: ELISANDRA REGINA DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 181203/SP)
Processo 1500086-78.2020.8.26.0297 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - RONI HENRIQUE DE
SOUZA - Vista à defesa técnica para oferecer as contrarrazões de apelação. - ADV: JANAINA NAVARRO (OAB 238104/SP),
JOÃO PAULO DE SOUZA (OAB 336971/SP), PEDRO HENRIQUE MARTINS BRUNASSI (OAB 401408/SP)
Processo 1500349-42.2022.8.26.0297 - Auto de Prisão em Flagrante - Furto Qualificado - PABLO HENRIQUE ALVES
MARTINS - Vistos. De início, recebo, neste átimo, a denúncia ofertada contra PABLO HENRIQUE ALVES MARTINS, porquanto,
no umbral da persecução penal, vislumbro quadra indiciária a escorar, num juízo preliminar, a viabilidade da acusação, à luz dos
elementos de informação coligidos, em sede de investigação, que, a priori, ancoram os indícios necessários ao reconhecimento
da justa causa para o recebimento da exordial. Como corolário, determino a citação do réu, a fim de que, no comenos processual
oportuno, cônscio do teor da acusação, possa apresentar os termos de sua defesa, em consonância com o artigo 396 do
Código de Processo Penal, observando, para tanto, o prazo de 10 (dez) dias. Nesse trilho, por intermédio de seu defensor,
após a citação, poderá apresentar como argumentos defensivos quaisquer das matérias previstas no artigo 396-A do Código
de Processo Penal, arrolando as respectivas testemunhas. Caso decline, por ocasião da citação, que, em verdade, não possui
defensor constituído, e, por sua vez, que não tem condições de custear os valores oriundos da contratação de advogado,
proceda a serventia à indicação de advogado junto à Ordem dos Advogados do Brasil (convênio DPE/OAB) com o fito de que
possa advogar em prol dos interesses do réu, ficando, desde logo, nomeado, a partir da respectiva indicação. Nesta hipótese,
o prazo de 10 (dez) dias, fluirá a partir da intimação do defensor de sua nomeação. Após a apresentação da defesa escrita, ao
Ministério Público, retornando-me, ao depois, conclusos. Determino, por oportuno, que, antes da prolação da sentença, sejam
juntadas folha de antecedentes e certidões devidamente atualizadas. Oficie-se ao IIRGD/SP, nos termos do art. 393, inciso V,
da NSCGJ, a fim de que seja o órgão cientificado do recebimento da denúncia com vista ao preenchimento e atualizações dos
registros criminais. Através de carta ou correio eletrônico, NOTIFIQUE-SE a vítima da propositura da ação penal em face do
Acusado. Intime-se e cumpra-se, dando-se ciência ao Ministério Público. Jales, 04 de abril de 2022. DOCUMENTO ASSINADO
DIGITALMENTE, NOS TERMOS DA LEI Nº 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: RICARDO
SEVERINO GIROTO (OAB 318804/SP)
Processo 1500813-37.2020.8.26.0297 - Processo de Apuração de Ato Infracional - De Trânsito - J.M.L.F. - “Finda a instrução,
o Ilustre Promotor de Justiça se manifestou no sentido de que estará promovendo o encaminhamento dos seus abalizados
memoriais escritos, nesta data, ao cobro da audiência. De sua vez, o Ilustre Defensor saiu devidamente intimado do prazo de 05
(cinco) dias para apresentação dos memoriais escritos. Em linha de remate, averbo, porquanto oportuno, que, diante dos fatos
enunciados pelo genitor do adolescente, os Policiais, em certa medida, foram arguidos sobre a questão alusiva ao ingresso na
residência, bem como sobre o fato de, eventualmente, em momento ulterior, terem procurado pelo adolescente. Nessa quadra,
de ver-se que, no que atine ao ingresso no imóvel, um dos Policiais asseverou que teve autorização do genitor, por intermédio
de contato telefônico. A outro giro, averbaram, sem rebuças, que não mais tiveram contato com o adolescente, após o término
desta ocorrência. Nessa linha de intelecção, sem embargo do respeito tributado ao genitor do adolescente, não vislumbramos
elementos concretos a justificar eventual providência inicial. De toda sorte, caso tenham ocorrido fatos diversos, ou, ainda, caso
o genitor deseje identificar, de forma pontual, eventuais comportamentos inadequados, a qualquer momento, poderá procurar
pelos órgãos correcionais, bem como pelo Ministério Público, ou, ainda, pelo Juízo. De todo modo, conforme salientado, neste
momento, diante dos elementos que foram colhidos, não vislumbramos quadra indicativa de eventuais desvios por parte dos
Policiais ouvidos nesta data, sem prejuízo, conforme salientado, de eventual indicação pontual por parte dos interessados, para
ulterior verificação, se for o caso. Saem os presentes intimados”. - ADV: EDUARDO DEL RIO (OAB 143574/SP)
Processo 1500813-37.2020.8.26.0297 - Processo de Apuração de Ato Infracional - De Trânsito - J.M.L.F. - Ante o exposto,
julgo parcialmente procedente a pretensão socioeducativa e o faço para aplicar a medida socioeducativa de advertência, a qual
é de execução instantânea, se ultimando com o ato, diante do reconhecimento da prática de ato infracional equiparado ao crime
previsto no artigo 309, do Código de Trânsito Brasileiro. Com o trânsito em julgado, conclusos para designação e realização da
audiência admonitória, voltada, em síntese, ao aconselhamento formal reduzido a termo, considerando-se que, a rigor, trata-se
de medida que se esgota em si mesma, de molde que realizada a advertência não haverá a necessidade de acompanhamento
do adolescente, ou, ainda, a adoção de qualquer outra medida, reduzindo-se, tão somente, a termo o ato praticado. P.I.C. Jales,
04 de abril de 2022. Fábio Antonio Camargo Dantas Juiz de Direito - ADV: EDUARDO DEL RIO (OAB 143574/SP)
Processo 1500985-13.2019.8.26.0297 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - WELINGTON OLENTINO LIMA DA
SILVA - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão acusatória para condenar WELINGTON OLENTINO LIMA
DA SILVA como incurso no artigo 129, §9º, do Código Penal em relação à vítima Meire Fagundes do Nascimento, à pena de 3
(três) meses de detenção, no regime aberto, suspendendo-se, por sua vez, a execução da pena, nos termos acima delineados.
A outro giro, absolvo-o dos crimes previstos no artigo 129, §9º, do Código Penal no tocante à vítima Lucas Miguel Fagundes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º