TJSP 06/04/2022 - Pág. 1103 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3482
1103
Domingues, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, absolvendo-o, outrossim, do crime previsto no
artigo 147 do Código Penal em relação à vítima Leonardo Henrique Fagundes Tartari, com fulcro no artigo 386, inciso III, do
Código de Processo Penal. Diante da pena fixada e do regime estabelecido, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Com o trânsito em julgado, lance-se o seu nome no rol dos culpados, o qual deverá ser intimado para realização da audiência
admonitória. No que atine à pretensão indenizatória, não tendo sido objeto do contraditório, com a perspectiva de refutabilidade,
inclusive do ponto de vista quantitativo, não se cogita da possibilidade de sua fixação, sem prejuízo da utilização de outras vias
processuais. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, adotem-se as seguintes providências: a) Expeça-se guia
de execução definitiva; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com suas
devidas identificações, acompanhadas de cópia deste pronunciamento judicial; c) Oficie-se ao órgão responsável pelo cadastro
de antecedentes criminais deste Estado para as anotações necessárias; e d) adotem-se as cautelas legais, arquivando-se com
baixa, após a certificação, se o caso, da ausência de pendências. - ADV: MARCIO ANTONIO VICENTE (OAB 169973/SP)
Processo 3000788-91.2013.8.26.0297 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins W.M.O.S. - Vistos. Diante do teor do ofício de fls. 125, tendo-se em linha a manifestação ministerial de fls. 129, em observância
ao COMUNICADO CG Nº 2225/2018 - Processo nº 2014/176696, publicado no dia 14/10/2021 no DOJ a fls. 125, Caderno
Administrativo, edição 3380: “A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Senhores Magistrados e Dirigentes com
competência criminal e de Infância e Juventude Infracional que nos termos do Provimento CSM 2482/2018 (DJE 24/10/2018,
p. 02/03) adotem providências céleres autorizando a destruição de entorpecentes, nos termos dos artigos 50, § 3º, 50-A e 72,
da Lei nº 11.343/2006” autorizo a incineração da droga armazenada para contraprova. Oficie-se à Autoridade Policial para as
providências cabíveis, observando-se, por seu turno, as normas de regência no que atine ao procedimento a ser adotado. A seu
turno, nesta sede, no momento oportuno, com a certificação da ausência de outras pendências, ao arquivo. Servirá cópia da
presente como ofício. Intime-se e cumpra-se - ADV: JOAO ALBERTO ROBLES (OAB 81684/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0167/2022
Processo 0003089-62.2013.8.26.0297 (029.72.0130.003089) - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas
e Condutas Afins - C.P.J.D.J.B. - J.P.G.A. e outro - Vistos. Diante do teor do ofício de fls. 92, tendo-se em linha a manifestação
ministerial de fls. 96, em observância ao COMUNICADO CG Nº 2225/2018 - Processo nº 2014/176696, publicado no dia
14/10/2021 no DOJ a fls. 125, Caderno Administrativo, edição 3380: “A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Senhores
Magistrados e Dirigentes com competência criminal e de Infância e Juventude Infracional que nos termos do Provimento CSM
2482/2018 (DJE 24/10/2018, p. 02/03) adotem providências céleres autorizando a destruição de entorpecentes, nos termos
dos artigos 50, § 3º, 50-A e 72, da Lei nº 11.343/2006” autorizo a incineração da droga armazenada para contraprova. Oficiese à Autoridade Policial para as providências cabíveis, observando-se, por seu turno, as normas de regência no que atine
ao procedimento a ser adotado. A seu turno, nesta sede, no momento oportuno, com a certificação da ausência de outras
pendências, ao arquivo. Servirá cópia da presente como ofício. Intime-se e cumpra-se Jales, 21 de março de 2022. Juiz de
Direito: Dr. FABIO ANTONIO CAMARGO DANTAS D - ADV: CARLOS EDUARDO BORGES (OAB 240332/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0168/2022
Processo 1008938-17.2021.8.26.0297 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Regularização de guarda - N.C.A.R.
- - P.N.A.A.R. - - I.M.A.M. - Vistos. Concedo aos autores os benefícios da Justiça Gratuita. A rigor, considerando-se a idade da
criança, a situação espelhada nos autos, não se amolda ao artigo 50, §13º, inciso III, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
De toda sorte, diante da magnitude do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente prevalece o entendimento de
que as hipóteses preconizadas no artigo 50, §13, do Estatuto da Criança e do Adolescente, a rigor, são exemplificativas. Nessa
quadra, determino, por necessário, que seja realizado, com urgência, o proficiente estudo psicossocial, o qual deverá priorizar
a análise de que a adoção, no caso vertente, atende aos interesses da criança, observando-se, outrossim, se a genitora, de
fato, está consciente de todas as implicações decorrentes do seu consentimento, bem como se os pretendentes têm a devida
ciência da irrevogabilidade e irreversibilidade da adoção, e das suas implicações jurídicas, no âmbito do direito de família e
sucessório. Por sua vez, deverá ser verificado as motivações dos pretendentes, notadamente o desiderato do estabelecimento
da filiação adotiva, tendo consciência que a adoção tem como escopo satisfazer as necessidades afetivas, sociais e materiais
do adotando. No mesmo trilho, deverá ser verificado se os postulantes reúnem condições objetivas e subjetivas para o exercício
da autoridade parental decorrentes da filiação adotiva, exercendo a guarda decorrente do poder familiar, com amor, zelo e
cuidado, velando pela criação, sustento, educação e proteção da criança. Em linha de remate, deverá ser divisado se reúnem
maturidade e estabilidade emocional para o desempenho de todas as obrigações e deveres decorrentes da condição de pais
em virtude da autoridade parental. No mesmo trilho, deverá ser designada audiência para ouvida da mãe biológica, bem
como dos adotantes, dispensando-se, por evidente, a oitiva da criança em razão de sua idade. A propósito, providencie-se a
alteração da classe-assunto para constar ação de adoção, encaminhando, se necessário, os autos ao Cartório Distribuidor para
as providencias cabíveis, Por sua vez, a despeito da apresentação do estudo psicossocial, nos termos encimados, havendo
dúvidas que insistam em remanescer, sendo necessário, poderão ser ouvidos, de forma oral, os técnicos do juízo, a fim de
que se manifestem sobre o pedido de adoção. Sem prejuízo, manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, se colimam ouvir
testemunhas, as quais, se o caso, deverão ser arroladas e qualificadas, no prazo assinalado. Com a apresentação do laudo,
intimem-se os interessados e, ao cabo de suas manifestações, abra-se vista ao Ministério Público. Considerando-se a pauta
deste juízo, apraze-se, com urgência, data para realização da audiência. Intime-se e cumpra-se, com urgência. Jales, 05 de abril
de 2022. FABIO ANTONIO CAMARGO DANTAS JUIZ DE DIREITO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS
DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: CLAUDINÉIA DE FÁTIMA LOPES (OAB 424179/
SP)
2ª Vara
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º