TJSP 06/04/2022 - Pág. 114 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3482
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aplicativo não precisa estar instalado no computador ou aparelho celular das partes, advogados e testemunhas (Comunicado
CG nº 284/2020 DJE 06/05/20, páginas 04/05). A parte não representada nos autos, deverá prestar a informação diretamente
ao oficial de justiça, no momento da citação, que deverá, ainda, colher o endereço de e-mail do(a) requerido(a) e o número
do seu telefone celular, com Whatsapp. Caso a parte autora não tenha prestado essas informações nos autos, deverá faze-lo,
via de seu(ua) patrono(a), no prazo de cinco dias. Consigno que todas as partes e procuradores receberão o link de acesso
nos endereços de e-mail ou contatos telefônicos fornecidos, estando o manual sobre Audiência Virtual disponível em: http://
www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer. Oportunamente, encaminhem-se os autos à fila de
trabalho do CEJUSC para agendamento de audiência de conciliação, intimando-se as partes com representação nos autos
por intermédio de seus patronos e as sem representação por mandado. Caso qualquer das partes informe ao Oficial de Justiça
não possuir meios para acesso à audiência virtual, deverá ser orientada a comparecer no Fórum de Igarapava, que conta
com salas especialmente preparadas para viabilizar o acesso à videoconferência, com condições sanitárias e tecnológicas
adequadas. Advirta a parte requerida, no momento da citação, que, em não havendo acordo na audiência que porventura
será realizada, a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Considerando que o processo é eletrônico (com direto e imediato acesso pelas partes), fica vedada a
utilização da faculdade do artigo 340 do Código de Processo Civil (que prevê a possibilidade de apresentação de contestação
com alegação de incompetência relativa ou absoluta junto ao foro de domicílio do réu, com comunicação ao juízo da causa).
O processo digital suprime a razão de ser do mencionado dispositivo (facilitação do exercício da defesa, sem necessidade de
deslocamento até o juízo da causa), na medida em que as partes têm imediato, direto e simples acesso ao próprio processo,
sem qualquer necessidade de deslocamento. Portanto, no âmbito do processo digital, o artigo 340 do Código de Processo
Civil fica em descompasso com as regras fundamentais estatuídas nos artigos 4º e 6º do Diploma Processual. Anoto que, na
contestação, deve a parte requerida indicar e-mail pessoal para fins de comunicação. A parte autora, caso não tenha ainda
informado seu e-mail nos autos, deverá providenciar a informação, no prazo de dez dias. Neste juízo as intimações pessoais
das partes (quando exigida pela lei) são realizadas por meio eletrônico (por intermédio do último endereço de e-mail informado
pela respectiva parte no processo), conforme previsão do artigo 270 do Código de Processo Civil. Por inteligência do artigo
5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se que a intimação foi realizada com o decurso do prazo de dez dias corridos
(prorrogado para o primeiro dia útil subsequente caso o fim do prazo ocorra em dia não útil), contados da data do envio do e-mail
de intimação. Com o decurso do prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis,
apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o
julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de
provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo,
deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Considerando o reduzido número de servidores lotados no Ofício
de Justiça desta 1ª Vara e em prestígio ao Princípio da Razoável Duração do Processo (CF, art. 5º, LXXVIII), via digitalmente
assinada da presente decisão servirá de ofício e mandado, devendo o Sr. Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do
ato observar as disposições legais pertinentes e também o que estabelece Capítulo VII da NSCGJ. Eventuais respostas deverão
ser endereçadas para [email protected]., constando no campo “assunto” o número do processo. Cumpra-se e intime-se. ADV: VANDERLEI RAFACHINI JUNIOR (OAB 319673/SP)
Processo 1000451-92.2022.8.26.0242 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de
Investimento Em Direitos Creditórios Creditas Auto Vii, - Vistos. Providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o
recolhimento das custas iniciais (1% do valor da causa, sendo o mínimo de 5 UFESPS, GuiaDARE-SP, Código 230-6), bem
como da despesa relativa à diligência do Oficial de Justiça, no importe de R$95,91, sob pena de cancelamento da distribuição,
nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Regularizados os autos ou na hipótese de eventual inércia, o que deverá
ser certificado, voltem-me conclusos. Intime-se e cumpra-se. - ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), BERNARDO
BUOSI (OAB 227541/SP)
Processo 1000452-77.2022.8.26.0242 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
ITAUCARD S/A - Vistos. Inicialmente, retire-se a tarja atinente à tramitação sob segredo de justiça, uma vez que o objeto
versado na presente demanda não se insere no rol elencado no artigo 189 do Código de Processo Civil. Os documentos que
instruem a inicial, mais precisamente o contrato celebrado entre as partes (fls. 18-19), a notificação extrajudicial (fls. 22-24) e o
demonstrativo do débito (fls. 20-21), comprovam o inadimplemento da parte requerida em relação ao pagamento das prestações
do financiamento, circunstância que autoriza a busca e apreensão, nos termos do que estabelece o art. 3º, caput, do Decreto-lei
911/69. Assim, defiro a liminar. Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem acima descrito, depositando-o em mãos da
parte autora ou de pessoa por ela indicada por petição nos autos. Para viabilizar o cumprimento do mandado, concedo ordem de
arrombamento e autorizo o uso de força policial, medidas que deverão ser empregadas apenas em caso de efetiva necessidade.
Registro que o enunciado 92 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a terceiro de boa-fé não é oponível a
alienação fiduciária não anotada no Certificado de Registro do Veículo automotor. Desta forma, caso o veículo se encontre em
poder de terceiro, apenas será executada a medida liminar se existir referida anotação, circunstância a ser verificada pelo Oficial
de Justiça. Não localizando o veículo, o Oficial de Justiça deverá: (i) constatar e certificar se o requerido reside ou não no local
indicado no mandado; (ii) se o requerido estiver presente, deverá intima-lo para informar a localização do bem acima descrito,
sob pena de, não o fazendo, ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos dos artigos 772, III e 774, IV, do
Código de Processo Civil. Cite-se a parte requerida advertindo-a de que, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da efetivação da
apreensão do bem, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário
na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (artigo 3°, § 2°, do Decreto-lei 911/69). Conste também no
instrumento de citação que a parte requerida poderá apresentar resposta, que somente será admitida se apresentada por
advogado legalmente habilitado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da efetivação da apreensão do bem, esclarecendo que
tal resposta poderá ser apresentada mesmo que tenha havido o pagamento integral, caso entenda ter ocorrido pagamento a
maior e desejar a restituição (art. 3º, § 4º, do Decreto-lei nº 911/69). Advirta a parte requerida que a ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática narrada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de
senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Considerando que o processo
é eletrônico (com direto e imediato acesso pelas partes), fica vedada a utilização da faculdade do artigo 340 do Código de
Processo Civil (que prevê a possibilidade de apresentação de contestação com alegação de incompetência relativa ou absoluta
junto ao foro de domicílio do réu, com comunicação ao juízo da causa). O processo digital suprime a razão de ser do mencionado
dispositivo (facilitação do exercício da defesa, sem necessidade de deslocamento até o juízo da causa), na medida em que
as partes têm imediato, direto e simples acesso ao próprio processo, sem qualquer necessidade de deslocamento. Portanto,
no âmbito do processo digital, o artigo 340 do Código de Processo Civil fica em descompasso com as regras fundamentais
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