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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022 - Página 115

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TJSP 06/04/2022 - Pág. 115 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3482

115

estatuídas nos artigos 4º e 6º do Diploma Processual. Anoto que, na contestação, deve a parte requerida indicar e-mail
pessoal para fins de comunicação. A parte autora, caso não tenha ainda informado seu e-mail nos autos, deverá providenciar
a informação, no prazo de dez dias. Neste juízo as intimações pessoais das partes (quando exigida pela lei) são realizadas
por meio eletrônico (por intermédio do último endereço de e-mail informado pela respectiva parte no processo), conforme
previsão do artigo 270 do Código de Processo Civil. Por inteligência do artigo 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se
que a intimação foi realizada com o decurso do prazo de dez dias corridos (prorrogado para o primeiro dia útil subsequente
caso o fim do prazo ocorra em dia não útil), contados da data do envio do e-mail de intimação. Não comprovada a realização
do pagamento integral no prazo assinalado, o que deve ser certificado nos autos, ficam consolidadas, desde logo, em favor da
parte autora, a posse e a propriedade plena do bem (art. 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), devendo tal fato ser noticiado aos
órgãos competentes por meio de ofício. Ressalto, outrossim, que o cumprimento da ordem de busca e apreensão e citação da
parte requerida fica condicionada ao comparecimento nesta Comarca de representante legal da parte autora, no prazo de 10
(dez) dias, quando, de imediato, será expedido o competente mandado e encaminhado à Central de Mandados, o qual deverá
ser diligenciado por Oficial de Justiça de Plantão. Nos termos do § 12 do artigo 3º do Decreto-lei 911/69, a parte autora poderá
requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver
em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação
e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo. Considerando o reduzido número de
servidores lotados no Ofício de Justiça desta 1ª Vara e em prestígio ao Princípio da Razoável Duração do Processo (CF, art. 5º,
LXXVIII), via digitalmente assinada da presente decisão servirá de mandado, devendo o Sr. Oficial de Justiça responsável pelo
cumprimento do ato observar as disposições legais pertinentes e também o que estabelece Capítulo VII da NSCGJ. Deve o(a)
Sr.(a) Oficial(a) de Justiça encarregado das diligências observar as disposições contidas no artigo 212 e seus parágrafos do
Código de Processo Civil. Cumpra-se e intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1000472-05.2021.8.26.0242 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - MANUELA, registrado civilmente como Manuela Alves
Ribeiro - Vistos. Com fundamento nos artigos 6º e 10 do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15
(quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes
ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar as matérias que consideram incontroversas, bem como
aquelas que entendem já provadas pelos elementos trazidos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a
cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvérsia, deverão especificar as provas que pretendem produzir,
justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de
provas serão interpretados como anuência à possibilidade de julgamento antecipado do pedido. Demais disso, os requerimentos
de diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidos, nos exatos termos do art. 370, parágrafo único, do Código
de Processo Civil. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestaremse sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Registre-se, ainda, que não serão
consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos
os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Decorrido o prazo acima assinalado com
ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. Intime-se e cumpra-se. - ADV: DEUSDEDIT MIQUELINO
SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 37736/SP)
Processo 1000539-67.2021.8.26.0242 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. - Vistos.
A parte autora, Banco Bradesco Financiamentos S/A, não obstante devidamente intimada por meio de seu patrono (fl. 57) e
também pessoalmente (fl. 61), deixou de adotar providência que lhe competia. Desse modo, decorridos mais de trinta dias
sem a promoção dos atos e diligências necessárias para o regular andamento do feito, está configurado o abandono da causa.
Diante do exposto, com fundamento no que dispõem os artigos 485, III, e 316, ambos do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais
e deixo de proceder à condenação em honorários pelo fato da parte requerida não ter sido nem mesmo citada. Transitada em
julgado, após realizados os atos e anotações de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa. P. I. C. - ADV: FREDERICO
ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1000571-72.2021.8.26.0242 - Monitória - Cheque - Edcarlo José da Silva - Vistos. Extrai-se dos autos que o
REQUERIDO foi citado por hora certa (fl. 34). Dessa forma, DETERMINO que a Serventia cumpra o disposto no artigo 254 do
Código de Processo Civil, enviando ao requerido, no prazo de 10 (dez) dias contado da data da juntada do mandado aos autos,
carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência. Considerando o reduzido número de servidores
lotados no Ofício de Justiça desta 1ª Vara e em prestígio ao Princípio da Razoável Duração do Processo (CF, art. 5º, LXXVIII), via
digitalmente assinada da presente decisão servirá de Carta de Intimação. Intime-se e cumpra-se. - ADV: MARCELO FERREIRA
DE PAIVA (OAB 287157/SP)
Processo 1000583-86.2021.8.26.0242 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.H.F.S. - A.E.S. - Vistos. Com fundamento nos
artigos 6º e 10 do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira
clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões
de fato, deverão indicar as matérias que consideram incontroversas, bem como aquelas que entendem já provadas pelos
elementos trazidos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante,
remanescendo controvérsia, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente,
sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência
à possibilidade de julgamento antecipado do pedido. Demais disso, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente
protelatórias serão indeferidos, nos exatos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Quanto às
questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestarem-se sobre a matéria cognoscível de
ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões
não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes
ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Decorrido o prazo acima assinalado com ou sem manifestação, voltem os autos
conclusos para deliberação. Intime-se e cumpra-se. - ADV: SERGIO APARECIDO BAGIANI (OAB 134593/SP), LEANDRO
BOZZOLA GUITARRARA (OAB 307946/SP)
Processo 1000591-63.2021.8.26.0242 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - K.S.O. - F.A.O. - Vistos. Determino
encaminhamento dos autos à fila de trabalho do CEJUSC, para agendamento de audiência de conciliação, intimando-se as
partes com representação nos autos por intermédio de seus patronos e as sem representação por mandado. Intime-se e cumprase. - ADV: ROSANGELA APARECIDA DE MORAES SOARES (OAB 433982/SP), TIAGO WILIAN PASETTO (OAB 415616/SP)
Processo 1000658-62.2020.8.26.0242 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - N.G.M. - L.C.M.V. - Vistos.
Acolho a sugestão das Técnicas do Juízo (fl. 237) a qual foi endossada pelo Ministério Público (fl. 268), pelo que DETERMINO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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