TJSP 06/04/2022 - Pág. 1290 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3482
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elencadas na Lei Federal nº 12.153/09 ou nos Provimentos CSM nºs 1.768/2010, 1.769/2010 e 2.203/2014. Reconhecimento da
incompetência da Justiça comum, sem anulação da r. sentença. Aproveitamento dos atos processuais realizados até o momento.
Intelecção do art. 64, § 4º, do CPC. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Em decisão monocrática, nos termos do art. 932,
III, do CPC, determinada a remessa dos autos para o Colégio Recursal competente. Recurso não conhecido, com determinação.
Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto nos autos da ação ordinária ajuizada por Marilia de Oliveira Lacerda Ferreira
em face do Banco Santander (Brasil) S/A e outros. Na sentença de fls. 308/309, foi julgado improcedente os pedidos. A parte
vencida foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 200,00 (duzentos reais). Inconformada,
apela a autora, buscando a reforma do julgado (fls. 314/328). Contrarrazões (fls. 399/404). É o relatório. Dispõe o artigo 932, III,
do Código de Processo Civil de 2015 o seguinte: Incumbe ao relator: (...) III não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado
ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; A autora ajuizou a presente ação em face
do Banco Santander (Brasil) S/A e outros, objetivando a baixa das restrições existente e a transferência do veículo, objeto dos
autos, para a sua titularidade. Colhe-se dos autos que o processo foi originariamente distribuído, por endereçamento da parte
autora à Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Barueri e depois redistribuido à Vara da Fazenda Pública. O valor da
causa é de R$ R$ 1.000,00 (mil reais), inferior a sessenta salários-mínimos e a ação foi ajuizada em 08.04.2020. A sentença foi
prolatada pela Juíza Dra. Graciella Lorenzo Salzman, com assento na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Barueri, que
acumula o Juizado Especial da Fazenda, nos termos do inciso I do artigo 8º do Provimento CSM nº 2.203/2014. A respeito,
confira-se o que dispõe a Lei nº 12.153/2009, que instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública: No caso em exame, como
se viu, o valor da causa é inferior a sessenta salários-mínimos, não há necessidade de produção de prova pericial complexa e a
ação não se amolda a nenhuma das excludentes de competência elencadas na Lei nº 12.153/09 ou nos Provimentos CSM nºs
1.768/2010, 1.769/2010 e 2.203/2014. Sendo assim, considerando-se que, na data do ajuizamento da ação, já estava instalada
e em funcionamento a Vara do Juizado Especial Cível na Comarca de Ituverava que acumula o Juizado Especial da Fazenda
Pública, de se reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Comum, para julgar a presente ação. Neste sentido: APELAÇÃO
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. Recurso interposto no bojo de
procedimento comum, cujo valor da causa é inferior a 60 salários-mínimos e não se enquadra em nenhuma das hipóteses do
artigo 2º, § 1º, da Lei 12.153/2009. Desnecessidade de produção de prova pericial complexa. Competência absoluta do Sistema
do Juizado Especial da Fazenda Pública que é plena, após o decurso do prazo previsto no art. 23 da Lei 12.153/2009. Inteligência
do Provimento CSM nº 2.321/2016. Precedente desta C. Câmara. Aplicação das regras do artigo 64, §§ 3º e 4º, do CPC.
Determinação de remessa e redistribuição dos autos ao Juizado Especial da Comarca de Ituverava, prejudicado o recurso
interposto.(TJSP; Apelação Cível 1002021-43.2020.8.26.0288; Relator (a):Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara
de Direito Público; Foro de Ituverava -1ª Vara; Data do Julgamento: 02/02/2022; Data de Registro: 02/02/2022) Servidora pública.
Município de Ituverava. Professora. Cobrança de quantia certa. Valores relativos ao recálculo de vencimentos e progressão
funcional. Matéria exclusivamente de Direito. Valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos. Competência absoluta
do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09). Entendimento sedimentado no C. Órgão Especial.
Remessa dos autos ao Colégio Recursal de Ituverava. Recurso não conhecido, com determinação.(TJSP; Apelação Cível
1000029-13.2021.8.26.0288; Relator (a):Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Ituverava -2ª
Vara; Data do Julgamento: 07/02/2022; Data de Registro: 07/02/2022) Contudo, podem ser aproveitados os atos processuais
realizados até o momento. Neste sentido: Embora não processado o feito pelo rito especial, em respeito aos princípios da
economia e da celeridade processual, frisando-se, ademais, que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude
de defesa e contraditório, pode se aproveitar os atos processuais (TJSP 13ª C. Dir. Público Ap. 1016552-68.2017.8.26.0053 Rel.
Antônio Tadeu Ottoni j. 31/08/2018). Ademais, o art. 64, § 4º, do CPC, admite a conservação dos atos judiciais realizados no
Juízo incompetente, que podem ser aproveitados: Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão
preliminar de contestação. (...) § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida
pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. Sobre o tema, Nelson Nery Jr. e Rosa
Maria Andrade Nery explicitam que: No sistema do CPC/73, a declaração de incompetência absoluta acarretava a nulidade dos
atos decisórios. Os demais atos praticados no processo não precisariam ser anulados, porque desprovidos de conteúdo
decisório. Este § 4º, porém, faculta a permanência dos efeitos das decisões proferidas pelo juiz incompetente, a menos que haja
decisão judicial em sentido contrário (o que pode ser justificável em casos nos quais a incompetência possa interferir no
conteúdo decisório (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 358, nota 15. ao art.
64). A reforçar tal entendimento, a seguinte observação colacionada por Theotônio Negrão: E, regra, apenas os atos decisórios
devem ser reapreciados pelo juiz competente (Código de processo civil e legislação processual em vigor, 49ª ed., São Paulo:
Saraiva, 2018, nota ao art. 64:, p. 155). Nesse sentido, já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal: Agravo regimental no
recurso extraordinário com agravo. Improbidade administrativa. Processual. Incompetência absoluta. Anulação dos atos
decisórios praticados. Exegese do art. 64, § 4º, do NCPC. Conservação da eficácia das decisões até ulterior deliberação do
juízo competente. Supressão de instâncias. Decisão que compete à Justiça estadual. Agravo regimental não provido. 1. O art.
64, § 4º, do NCPC, introduzindo dinâmica distinta daquela do CPC/1973, previu que os atos decisórios praticados por juízo
incompetente conservam sua validade e eficácia até posterior manifestação do juízo competente, o qual, observados o
contraditório e a ampla defesa, poderá ratificá-los ou não. 2. Reconhecida a competência da Justiça estadual para processar e
julgar a demanda, a ela compete, a priori, analisar quais atos decisórios prolatados pelo juízo anterior serão ou não revogados,
mesmo em casos de incompetência absoluta. Precedentes. 3. Excepcionalmente, a Suprema Corte poderá declarar, de imediato,
a nulidade de deliberações, desde que satisfeitos os requisitos da urgência e/ou imprescindibilidade da medida, os quais não se
encontram presentes no caso concreto. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.(ARE 850933 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 12-05-2017 PUBLIC 1505-2017) De igual modo, já decidiu este Colenda Corte de Justiça: DIREITO PÚBLICO COMPETÊNCIA JUIZADO ESPECIAL DA
FAZENDA PÚBLICA REVISÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
- APELAÇÃO DOS REQUERENTES Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº
12.153/09) Valor da causa inferior a 60 salários mínimos, considerando a pretensão individual de cada litisconsorte Matéria não
excluída da competência do JEFAZ (art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/09) Desnecessidade de prova pericial complexa Competência
recursal da Turma Recursal Cível ou Mista Entendimento consolidado nesta C. Câmara Recurso não conhecido, determinada a
remessa dos autos à Turma Recursal Cível ou Mista correspondente. (TJSP; Apelação 1016552-68.2017.8.26.0053; Relator (a):
Antônio Tadeu Ottoni; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de
Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/08/2018; Data de Registro: 31/08/2018). Nestes termos, este Tribunal não pode julgar
a apelação, tendo em vista que o Colégio Recursal é o competente para apreciação de recursos afetos aos processos que
envolvam causas de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ, consoante previsto na Lei nº 12.153/2009. O
Sistema dos Juizados Especiais estabelece a competência recursal de um órgão próprio, composto pelas Turmas Recursais,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º