TJSP 06/04/2022 - Pág. 1291 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3482
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conforme disposição do artigo 98, inciso I da Constituição Federal. Estas Turmas Especiais são formadas por juízes togados,
em exercício no primeiro grau de jurisdição. Assim sendo, para evitar prejuízo às partes, impõe-se preservar as decisões
proferidas, em especial, a sentença. Desta forma, em face do reconhecimento da incompetência da Justiça Comum Estadual,
inviável o conhecimento e julgamento deste recurso por esta Câmara, determinando-se a remessa dos autos ao Colégio
Recursal, mas sem anulação da sentença. Diante do exposto, em decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, do CPC,
declina-se da competência para conhecer e julgar o recurso e determina-se a remessa dos autos ao Colégio Recursal
competente, com as homenagens de estilo. São Paulo, 4 de abril de 2022. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a)
Djalma Lofrano Filho - Advs: Vivian Astolpho dos Santos (OAB: 312010/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) Luis Gustavo Nogueira de Oliveira (OAB: 310465/SP) - Caio Brandão Gaia (OAB: 430441/SP) (Procurador) - Laís Alves Urbano
(OAB: 381006/SP) (Curador(a) Especial) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 1018628-93.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Ribeirão Preto - Recorrente:
Juízo Ex Officio - Recorrida: Silvana Mapelli Pimont - Interessado: São Paulo Previdência - Spprev - Remessa Necessária Cível
Processo nº 1018628-93.2019.8.26.0506 Comarca: Ribeirão Preto Recorrente: Juízo Ex Officio Recorrido: Silvana Mapelli Pimont
Interessado: São Paulo Previdência - Spprev Juiz: Lucilene Aparecida Canella de Melo Relator: DJALMA LOFRANO FILHO
Voto nº 22558 DECISÃO MONOCRÁTICA REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. Pretensão
apresentada por pensionista voltada ao recebimento do benefício sem o limitador constitucional. Sentença de procedência.
Ausência de recurso voluntário. Reexame necessário cabível apenas na hipótese de condenação da Fazenda Estadual em valor
superior a 500 salários-mínimos, hipótese não verificada na espécie. Inteligência dos artigos 496, §3º, II, e 932, III, ambos do CPC.
Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de recurso oficial interposto nos autos da ação de rito ordinário ajuizada por Silvana
Mapelli Pimont em face do Estado de São Paulo e São Paulo Previdência - SPPREV. Na sentença de fls. 146/150, reconhecida a
ilegitimidade passiva, foi julgado extinto o processo, sem resolução de mérito, com relação ao Estado de São Paulo, bem como,
relativamente à São Paulo Previdência SPPREV, procedente o pedido de recebimento integral da pensão, afastado o limitador
constitucional, mais as diferenças havidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescidas de correção monetária
desde a data em que deveriam ter sido realizados os pagamentos nos moldes devidos, aplicando-se o IPCA-E e juros de mora,
a partir da citação, no percentual aplicável à caderneta de poupança. Não houve a interposição de recurso voluntário. É o
relatório. Não se conhece do recurso, em decisão monocrática, nos termos do disposto no art. 932, III, do Código de Processo
Civil, o qual determina: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. De outra parte, dispõe o Código de Processo Civil de 2015:
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito
público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo,
não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do
respectivo tribunal avocá-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3º Não
se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido
inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500
(quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os
Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas
autarquias e fundações de direito público. § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada
em: I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça
em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de
assunção de competência; IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio
ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa. Portanto, o reexame necessário só é cabível
contra a decisão que condenar o Estado de São Paulo em valor superior a 500 salários-mínimos. Diante do exposto, em decisão
monocrática, não se conhece da remessa oficial, com fundamento nos artigos 496, §3º, II, e 932, III, ambos do Código de
Processo Civil. São Paulo, 1º de abril de 2022. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs:
Felipe Lopes dos Santos (OAB: 331338/SP) - Danilo Albuquerque Dias (OAB: 271201/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz
Antônio, 849, sala 304
Nº 1043407-45.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Município de São Paulo
- Apelante: Vagner Borges Dias - Me - Interessado: Prefeito do Município de Município de São Paulo - Recurso não conhecido.
P.R.I., baixados os autos oportunamente. - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: César Augusto de Matos Domingos (OAB:
371273/SP) (Procurador) - Dario Reisinger Ferreira (OAB: 290758/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 2049438-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Sueli da Costa Agravado: Município de Sorocaba - Diante do exposto, NÃO SE CONHECE do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do
CPC. Int. - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Perseu Gonçalves Cavalcante (OAB: 355223/SP) - Marivaldo Roberto
Soares (OAB: 297836/SP) - Valdomiro Aparecido dos Santos (OAB: 295124/SP) - Anderson Tadeu Oliveira Machado (OAB:
221808/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 2064446-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Felipe Cardoso
Soares da Costa - Agravado: Município de Sorocaba - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 20.609 (processo digital) APELAÇÃO Nº
2064446-12.2022.8.26.0000 Nº NA ORIGEM: 0007956-75.2021.8.26.0602 COMARCA: SOROCABA (Vara da Fazenda Pública)
AGRAVANTE: FELIPE CARDOSO SOARES DA COSTA AGRAVADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA MM. JUÍZA DE
1º. GRAU: Alexandre Dartanhan de Mello Guerra AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA QUE
ACOLHEU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, PARA RECONHECER QUE INEXISTEM VALORES A SEREM
PAGOS PELO IMPUGNANTE. Interposição de recurso de agravo de instrumento pelo exequente. Inadequação da via eleita A
decisão que põe fim ao cumprimento de sentença como um todo deve ser desafiada pelo recurso de apelação e não pelo
recurso de agravo de instrumento Inteligência do art. 203, §§ 1º e 2º do CPC/2015 Erro crasso caracterizado Impossibilidade de
aplicação do princípio da fungibilidade Precedentes do C. STJ e deste E. TJSP. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Trata-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º