TJSP 06/04/2022 - Pág. 1306 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3482
1306
Processo 1004121-10.2017.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Wesley Ferreira da Silva - Am2
Engenharia e Construções Ltda. - Lucas Palombo de Souza e outro - Intimação à executada para apresentar novo formulário
MLE devidamente preenchido com os dados bancários do CNPJ cadastrado nos autos, qual seja, o de n° 61.144.085/0001-76,
conforme contrato social de fls. 42/51 e instrumento de mandato de fls. 52, pois, segundo formulário de fls. 523 foi fornecido
outro CNPJ (61.144.085/0007-61), sem qualquer comprovação no feito. - ADV: RAFAEL MARCANSOLE (OAB 257732/SP),
PATRICIA DOS SANTOS (OAB 262440/SP), MARILIA GOES GUERINI (OAB 435829/SP), JÚLIA MONTEIRO SORIANO (OAB
429137/SP)
Processo 1004244-32.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Alexsander Aureo
Vivone - - Bruna Alcantara Ribeiro e Silva - Vistos. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade processual, à vista da
declaração reproduzida a fls. 14 e dos documentos encartados a fls. 33/49, sem prejuízo das sanções cabíveis na hipótese de
prova em contrário. Anote-se. Diante do princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando
que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação. Cite-se o réu para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de
processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do NCPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do NCPC. Int. - ADV: GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP)
Processo 1004415-04.2013.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - PAULO BARROS ALVES DOS SANTOS
- CLAUDIA DE SOUZA - Fls. 221/223: Ciência sobre o Ofício recebido. - ADV: FLAVIO DE MEDEIROS SALES (OAB 250951/
SP), FABIO JULIATE LOPES (OAB 418071/SP)
Processo 1004422-15.2021.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda. - Manifeste-se a
autora sobre a devolução negativa do AR de fls. 83, no prazo legal. - ADV: ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/
SP), MAYARA DA COSTA SANTANA (OAB 416122/SP)
Processo 1004446-09.2022.8.26.0309 - Tutela Cautelar Antecedente - Indenização do Prejuízo - Ana Carolina Leitão
Galizoni - Concessionária do Sistema Anhanguera-Bandeirantes S/A - Vistos. Fls. 88/124: À réplica. Sem prejuízo, digam as
partes, em 05 (cinco) dias, sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a necessidade e pertinência
das mesmas, sob pena de entender-se que desistiram daquelas pelas quais protestaram genericamente. No mesmo lapso
temporal, esclareçam as partes se há interesse na realização de audiência de conciliação a ser realizada pelo Centro Judiciário
de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC). Para tanto, deverá constar dos autos os endereços de e-mail das partes e de
seus respectivos procuradores a fim de que seja permitido o envio de convite para a realização da sessão. Int. - ADV: EDILENE
BIANCHIN (OAB 281191/SP), LÍVIA NAVA PAGNAN SPIANDORELO (OAB 349490/SP), ALEXANDRE DELMIRO DE LIMA (OAB
165138/SP)
Processo 1004883-50.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - J.M.D.C. - Intimação ao
autor para retirar ofício já expedido, on-line através do sistema ESAJ, providencia ainda o encaminhamento e comprovação nos
autos no prazo de 10 dias. - ADV: IVANE DE JESUS FERNANDES (OAB 339075/SP)
Processo 1005090-49.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Lourdes Costa - Vistos.
Fls. 136/147. Trata-se de pedido formulado pela autora, a fim de que seja reconsiderada a decisão de fls. 129/130, a fim de
compelir a corré Amil a reintegrar a autora no plano de saúde anteriormente contratado, e nas mesmas condições de cobertura
assistencial e preço, até julgamento final da demanda. Juntou documentos. Melhor analisando, entendo ser o caso de rever a
decisão anterior, a fim de conceder a tutela requerida. Com efeito, apesar da ANS ter aprovado a operação de transferência
da carteira de clientes da AMIL para a APS, é público e notório (sendo inclusive objeto de diversas ações judiciais) as notícias
de descredenciamento de médicos, profissionais de saúde e hospitais da rede de atendimento ou, ainda, sua substituição por
serviços de menor qualidade em comparação aos oferecidos enquanto o plano era administrado pela AMIL. É sabido que a
rede credenciada oferecida pela operadora de saúde, constitui fator preponderante para a sua contratação. E ainda, que são
obrigações da operadora, com base nos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, zelar pela manutenção
da rede ou, ao menos, pela preservação das características existentes no momento da contratação. Ora, se a operadora de
saúde, em comunicado aos clientes, assumiu o compromisso de que a transferência da carteira para outra empresa de seu
grupo econômico não resultaria alteração da rede credenciada, não pode fazê-lo posteriormente, e tão pouco sem qualquer
aviso prévio. Sendo assim, revejo a decisão de fls. 129/130, a fim de conceder a tutela de urgência pleiteada, para que as
corrés Amil Assistência Médica Internacional SA. e APS Assistência Personalizada à Saúde Ltda., a reintegrar a autora no plano
de saúde anteriormente contratado, antes da transferência da carteira de clientes, nas mesmas condições de preço, cobertura
assistencial, referente às clínicas, hospitais, laboratórios credenciados, bem como médicos credenciados, até final julgamento
da demanda, sob pena de incidência de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de 30 (trinta) dias.
Intimem-se as rés, devendo a autora, se o caso, providenciar o recolhimento das verbas necessárias para o ato. - ADV: RENATA
VILHENA SILVA (OAB 147954/SP)
Processo 1005146-82.2022.8.26.0309 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 1009014-56.2015 - 7ª Vara Cível - Foro de
Santo André) - Cifra Opinião S/A - Massa Falida de IPV Industria e Comercio de Peças para Veiculos Ltda - Paulo Roberto Bastos
Pedro - Ciência ao administrador judicial da folha de rosto expedida, devendo o mesmo, para o cumprimento da diligência, entrar
em contato com o oficial de justiça designado, diligenciando, para tanto, junto à central de mandados dessa comarca. - ADV:
JOSE LUIS DIAS DA SILVA (OAB 119848/SP), PAULO ROBERTO BASTOS PEDRO (OAB 221725/SP)
Processo 1005373-72.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Valdirene
Marques de Souza - Vistos. Requer a autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando não poder arcar com as
custas do processo, sem prejuízo próprio ou de seus familiares. Por outro vórtice, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição
Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora
para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de
a parte arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, conforme matriz
constitucional. No caso concreto, é certo que pelo CPC/2015, por um lado, há presunção de veracidade como já havia pela Lei
nº 1.060/50, no tocante à declaração firmada pela parte, ex vi do artigo 99, §3º, sendo que, de outro, o Juiz pode indeferir a
gratuidade pela presença de elementos que evidenciem seu pedido equivocado, na forma do artigo 99, §2º. Pois bem. Deste
cenário extrai-se que não é possível por simples petição, sem qualquer documento comprobatório sobre a condição financeira
da parte interessada, seja deferida a Justiça Gratuita, sob pena de estimular ações infundadas para procrastinar o pagamento
de dívidas ou de indenizações morais subjetivas, aproveitando-se da morosidade do judiciário e da discricionariedade do Juiz
no julgamento da lide. Por outro lado, esclareço à parte autora ser dever do Magistrado, decorrente da Lei de Responsabilidade
Fiscal e da Lei Orgânica da Magistratura, zelar pela regularidade do pagamento das taxas e emolumentos, na medida em
que reverte para a própria população, destinatária do Estado Democrático de Direito. Nessa esteira, somente será deferida a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º