TJSP 06/04/2022 - Pág. 1320 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3482
1320
acelerar a tramitação do executivo fiscal de pequeno valor, fazendo-o encerrar no primeiro grau de jurisdição, reduzindo, ao
mesmo tempo, o afluxo de pequenas causas aos tribunais superiores, para minorar a constante e excessiva sobrecarga de
tarefas a cargo dessas cortes superiores. Seria contrariar esse desiderato, permitir que a instância recursal viesse a ser
assediada por agravos de instrumento relativos a processos que não são de sua competência para o reexame final da solução
de mérito. Mesmo porque é intuitivo que há de haver uma uniformidade na competência para os diversos recursos relativos a um
mesmo processo, mesmo quando o cotejo se faz entre recursos voluntários e recursos oficiais. (...) ‘Aliás, é uma questão de
pura lógica: onde não se admite o maior, que é a apelação, há que se interditar, também e necessariamente, o menor, que é o
agravo de instrumento. A conclusão é que o recurso é inadmissível em segundo grau, por inobservância do princípio da
correspondência (artigo 932, III, do CPC), circunstância que caracteriza nulidade insanável. Este é o entendimento majoritário
desta C. 18ª Câmara de Direito Público: Execução fiscal Pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa
executada Indeferimento Agravo de instrumento interposto contra tal decisão Valor da causa inferior ao de alçada Aplicação do
art. 34 da lei 6.830/80 Precedentes Não conhecimento. (Agravo de Instrumento n. 2074708-02.2014.8.26.0000; Relator:
Francisco Olavo; Comarca: Espírito Santo do Pinhal; Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento:
28/04/2016; Data de registro: 03/05/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Taxas de fiscalização, funcionamento e
controle Exercício de 2009 Decisão que indeferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada Pretensão
à reforma Impossibilidade - Valor da causa inferior ao limite de alçada Inadmissibilidade do recurso - Inteligência do art. 34, da
Lei n.º 6.830/80 Precedentes do C. STJ - Não se conhece do agravo. (Agravo de Instrumento n. 2074714-09.2014.8.26.0000;
Relator: Roberto Martins de Souza; Comarca: Espírito Santo do Pinhal; Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Data do
julgamento: 05/06/2014; Data de registro: 11/06/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal IPTU e taxas de limpeza,
conservação e serviços de bombeiros Exercício de 2010 Decisão que indeferiu pedido de pesquisa INFOJUD Pretensão à
reforma Inadmissibilidade do recurso - Valor da causa inferior ao limite de alçada Inteligência do artigo 34, da Lei nº 6.830/80
Precedentes do C. STJ - Não se conhece do agravo. (Agravo de Instrumento n. 2174737-89.2016.8.26.0000; Relator: Roberto
Martins de Souza; Comarca: Jaú; Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 06/10/2016; Data de
registro: 07/10/2016) Embargos à execução fiscal. Pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Indeferimento.
Agravo de instrumento contra tal decisão valor da causa inferior ao de alçada. Aplicação do art. 34 da lei 6.830/80. Precedentes.
Não conhecimento. (Agravo de Instrumento n. 2055657-05.2014.8.26.0000, Relator Des. Francisco Olavo, 18ª Câmara de Direito
Público, j. 08/05/2014). Diante do exposto, não se conhece do recurso de apelação, nos termos do artigo 1.019, caput, c.c. o
artigo 932, III, ambos do CPC. - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Suellen Maiuze da Silva Rodrigues (OAB:
277593/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 2065750-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Município de Birigui
- Agravado: Eurides Depolli - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto no curso da execução fiscal nº150063977.2018.8.26.0077 proposta peloMunicípio de Biriguicontra Eurídes Depolli, para recebimento dos créditos de ISSQN e Taxas.
Naqueles autos, após a regular citação (fls.18), o executado deixou de se manifestar, não oferecendo bens a penhora e,
muito menos, efetuando o pagamento do débito fiscal (fls.20). Então, o exequente requereu a penhora on-line (fls.22), que foi
deferida pelo juízo de primeiro grau (fls.41), mas resultou negativa (fls.27/28). Na sequência a exequente solicitou a penhora
de veículos (fls.31). Deferida (fls.32), resultou negativa (fls.33). Requereu o exequente, a inscrição do executado no SERASA
(fls.36), o que foi efetivado (fls.38). Também requereu as declarações de IR (fls.41), o que foi deferido (fls.43), sendo negativa a
resposta da RF (fls.43/44). Foi requerida a penhora de bens (fl.47), mas o processo foi sobrestado (fls.46). Então, o exequente
solicitou a suspensão da execução em razão da formalização de parcelamento administrativo (fl.51), o que foi deferida pelo
juízo de primeiro grau (fls.55). Na sequência, o exequente comunicou o cancelamento do parcelamento administrativo por falta
de pagamento, pelo que deveria seguir a execução com bloqueio dos depósitos e ativos financeiros dos co-executados pelo
SISBAJUD (fls.60). Entretanto, a penhora on-line foi indeferida (fls.63/66). Discordando dos fundamentos do indeferimento, o
exequente interpôs o primeiro agravo de instrumento comunicado por meio da petição de fls.73/86. Apreciado o pedido liminar do
agravo de instrumento, liminarmente, o Relator determinou a realização da penhora em primeiro grau (fls.88/90). E, ao recurso
foi dado provimento nos termos do v. Acórdão de fls.94/99, para a realização da penhora via BACEN. Após manifestação do
exequente pela penhora via Sistema BACENJUD (fls.103), teve seu requerimento indeferido (fls.106/109). Dessa decisão de fls.
106/109, agora é tirado este novo agravo de instrumento. Entretanto, consultando os autos da execução, observo que o juízo de
primeiro grau, em 30/3/2022, reconsiderou sua anterior decisão de fls.106/109 e determinou a imediata constrição via SISBAJUD
(fls.132). É o relatório. Nos termos do que dispõem o artigo 932, III, e artigo 1.019 ambos do CPC, julgo monocraticamente o
presente recurso, o qual não comporta conhecimento em razão da perda do objeto recursal ante a reconsideração integral da
decisão agravada pelo juízo de primeiro grau, conforme documento de fls.132 dos autos da Execução Fiscal. Diante do exposto,
não se conhece do recurso de apelação, nos termos do artigo 1.019 c.c. o artigo 932, III, ambos do CPC. Int. - Magistrado(a)
Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Aecio Limieri de Lima (OAB: 132171/SP) - Diego Henrique Azevedo Sanches (OAB:
292390/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 2067415-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí Agravada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município
de Itaí da r. decisão de págs.08/09 dos autos originários que, em execução fiscal movida contra Momentum Empreendimentos
Imobiliários Ltda. para cobrança de IPTU e Taxas dos exercícios de 2013 a 2017, no valor de R$3.469,25, determinou a
comprovação do recolhimento das despesas postais. Sustenta o agravante a dispensa da Fazenda Pública de recolher
antecipadamente as despesas para a realização de atos citatórios, conforme determina o art. 39 da Lei federal n° 6.830 e o art.
91 do Código de Processo Civil. Requer a reforma da decisão. É o relatório. Em 22/09/2021 os Recursos Especiaisnºs1.858.965/
SP, 1.865.336/SP e 1.864.751/SP, representativos da controvérsia fixada no referido Tema 1.054 foram julgados pela 1ª Seção
do C. Superior Tribunal de Justiça, firmando-se a seguinte tese: “A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente,
no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo
recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida.” Nesse sentido, a ementa do referido julgado:
“TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.054/STJ. RITO
DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC E ART. 256-I DO RISTJ. EXECUÇÃO FISCAL. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS
CUSTAS PARA A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO POSTAL DO DEVEDOR. EXIGÊNCIA INDEVIDA. EXEGESE DO ART. 39 DA LEI
6.830/80. ESPECIAL APELO DO MUNICÍPIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Definição
acerca da obrigatoriedade, ou não, de a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º