TJSP 06/04/2022 - Pág. 1388 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3482
1388
termos de prosseguimento. Após, tornem os autos conclusos para decisão. - ADV: MARLI CRISTINA CHANCHENCOW (OAB
291338/SP), PAULO CESAR FERREIRA DE AGUIAR (OAB 293612/SP)
Processo 0010104-65.2021.8.26.0309 (apensado ao processo 1019771-34.2016.8.26.0309) (processo principal 101977134.2016.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - K.M.P. - A.M.P. - Trata-se de
pedido de cumprimento de sentença com vistas ao recebimento de alimentos, com fulcro no artigo 528 do NCPC. Devidamente
intimado a pagar os alimentos, o executado reconheceu o atraso no pagamento das parcelas, alegando que o motivo para o
não pagamento foi a queda nas vendas durante o período de pandemia, ressaltando que trabalha como vendedor autônomo.
Apresentou comprovantes de pagamento. A parte exequente reconheceu o pagamento, contudo, apontou que há débito
remanescente. Assim, tendo-se em vista a informação de que ainda há débito em aberto, pela derradeira vez, intime-se o
executado, por seus procuradores, para pagar, em três dias, o débito informado à pág. 53, devidamente atualizado, acrescido
das prestações que se vencerem no curso do processo, sob pena de prisão e protesto do pronunciamento judicial. - ADV:
LIA ARDITO SCHIMIDT (OAB 203801/SP), ROBSON BORGES DOS SANTOS (OAB 176533/RJ), ANA PAULA MARCHERA
BORGES DOS SANTOS (OAB 222927/RJ)
Processo 1002427-64.2021.8.26.0309 - Tutela Cautelar Antecedente - Guarda - K.C.A. - B.F.M.S. - Vistos. Fls. 351: Indefiro
o pedido de redesignação, tendo em vista que o autor é representado por mais de uma advogada (fls. 14), as quais poderão
participar em ambos os atos. Ademais, não houve comprovação da designação da audiência no processo mencionado, nem da
data da referida intimação. No mais, aguarde-se a audiência designada. Int. - ADV: CAROLINA CAMPOS SALLES ZARIF (OAB
292174/SP), IZABEL CAVALLINI BAJJANI (OAB 273255/SP), ANARELI RIBEIRO CAMPAGNOLI (OAB 291635/SP)
Processo 1002539-33.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.S.M. - A.C.H. - A.C.H. - M.S.M. - Págs.
626/638: dê-se ciência à parte autora. Págs. 650/651: intime-se a psicóloga para manifestação. No mais, aguarde-se a
comprovação do encaminhamento dos ofícios expedidos (págs. 643/646). - ADV: ISABELA ALBANO PORTO (OAB 390244/
SP), PATRÍCIA ETSUKO ISSONAGA (OAB 75683/PR), PATRÍCIA ETSUKO ISSONAGA (OAB 381336/SP), MARCELO HILKNER
ALTIERI (OAB 154485/SP)
Processo 1002992-91.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - R.S.B. - Págs. 33/34: defiro o prazo de
15 dias, findo o qual, independentemente de nova intimação, cumpra a parte autora o que determinado às págs. 28/29. - ADV:
MARLI PALERMO (OAB 317561/SP)
Processo 1003084-69.2022.8.26.0309 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Marlei Aparecida Pinto - Marco Antonio Pinto - - Mario César Pinto - Págs. 21/22: recebo como emenda à inicial. Procedam-se às devidas anotações. Os
requerentes deverão, em 10 dias, juntar extrato da conta bancária deixada pela falecida, constando o saldo existente na data do
óbito e, ainda, juntar a certidão de objeto e pé do processo de execução fiscal apontado no relatório juntado à pág. 17, conforme
determinado à pág. 18. Com as providências, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de alvará. - ADV: FELIPE
BERNARDI (OAB 231915/SP)
Processo 1003094-60.2015.8.26.0309 - Execução de Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação
/ Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - B.U.M. e outro - A.L.M. - Intime-se o executado, pessoalmente,
para pagar, em três dias, o débito informado às págs. 289/292, devidamente atualizado, acrescido das prestações que se
vencerem no curso do processo, sob pena de prisão e protesto do pronunciamento judicial. No mais, aguarde-se a expedição
do ofício determinado à pág. 293. - ADV: LUCIANE MAINARDI DE OLIVEIRA CARNEIRO (OAB 229502/SP), ELIZABETH DAS
GRAÇAS BROGLIO (OAB 292027/SP)
Processo 1003527-59.2018.8.26.0309 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - M.O.M.D.
- Intime-se a parte exequente, por meio de sua procuradora, para que, em 5 dias, apresente planilha atualizada do débito e
se manifeste em termos de prosseguimento. Após, tornem os autos conclusos para decisão. - ADV: GIULIANA NAPOLI (OAB
371918/SP)
Processo 1004814-18.2022.8.26.0309 - Divórcio Consensual - Dissolução - I.A.P.S. - - I.P.S.F. - Defiro às partes os benefícios
da gratuidade da justiça. Anote-se. Para que se viabilize a homologação do acordo e, consequentemente, a decretação do
divórcio consensual, no prazo de15 (quinze) dias, a petição inicial deverá ser emendada para o fim de: a) especificar o índice
de reajuste anual dos alimentos para que seja mantido o equilíbrio do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade; b)
apresentar matrícula atualizada do imóvel a ser partilhado; c) juntar cópia da certidão de casamento atualizada. A petição de
acordo e a emenda deverão ser apresentadas com as rubricas dos requerentes em todas as páginas e as devidas assinaturas
ao final. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. - ADV: CINTIA DA SILVA BIRAL (OAB 404026/SP)
Processo 1005285-34.2022.8.26.0309 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.O.J. - Para que se viabilize a homologação
do acordo e, consequentemente, a decretação do divórcio consensual, no prazo de15 (quinze) dias, os requerentes deverão:
a) juntar cópia da certidão de casamento atualizada e matrícula atualizada de todos os imóveis; b) complementar as custas
processuais, nos termos do artigo 4º, §7º , da Lei 11.608/03, uma vez que se trata de divórcio em que há partilha de bens, não
devendo o recolhimento, portanto, ser feito na base de 1% sobre o valor da causa; c) esclarecer se desistem do prazo recursal.
Com as providências, tornem os autos conclusos para homologação do acordo. - ADV: JORGE AMILTON HELITO (OAB 107958/
SP)
Processo 1006516-33.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - R.P.S.P. - Vistos. Em
relação à gratuidade da justiça da parte ré, observada a gratuidade da parte autora à pag. 26, declaro de ofício o despacho de
pag. 81, uma vez que existe erro material, a fim de que conste corretamente que os benefícios concedidos dizem respeito aos
requeridos. Anote-se. Dê-se vista ao Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos. - ADV: KARINA MOTA DE AZEVEDO
(OAB 399508/SP), TIAGO JOSE DE FREITAS OLIVEIRA (OAB 403251/SP)
Processo 1007696-84.2021.8.26.0309 - Arrolamento Comum - Levantamento de Valor - Monica de Sousa Caetano Ribeiro Sarah Vitoria Caetano Ribeiro - - Guilherme Henrique Caetano Ribeiro - À inventariante: Formal de partilha assinado e liberado
nos autos, para as providências necessárias, nos termos do Provimento CG Nº 14/2020, cabendo a senha de acesso aos autos,
constante do documento, ao uso exclusivo do Oficial Registrador. - ADV: MARCELO CANALE (OAB 313103/SP)
Processo 1010115-48.2019.8.26.0309 - Arrolamento Comum - Levantamento de Valor - Alexandre Correa Leite - Tatiane
Correa Leite Fálico - - Leandro Correa Leite - Vistos. Inexistindo notícia de outros bens omitidos da partilha ou de obrigações
deixadas pelo de cujus, a figura do espólio deixou de existir com a sentença homologatória, razão pela qual não há mais que se
falar em inventariante. O plano de partilha homologado (pags. 78/83) identifica de forma clara, objetiva e inequívoca todos os
bens e direitos cuja transmissão causa mortis já foi regularizada. Por sua vez, vale observar que as peças foram indicadas e as
taxas recolhidas para expedição do formal de partilha (pags. 92/97). A Resolução nº. 35, de 24 de abril de 2007, do Conselho
Nacional de Justiça, que disciplinou a Lei nº. 11.441/2007, em seu artigo 3º, preconiza que “as escrituras públicas de inventário
e partilha, separação e divórcio consensuais não dependem de homologação judicial e são títulos hábeis para o registro civil
e o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem como para promoção de todos os atos necessários à
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º