TJSP 06/04/2022 - Pág. 1396 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3482
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Bianca no exercício da Maternidade..,”. Ainda, ressaltou o presente estudo, que o pai biológico, André, não pretende assumir
a paternidade, asseverando que ele “...se sensibilizou diante do pedido da colega de profissão em realizar a fertilização e
concordou em ajuda-las neste sentido, todavia assegura que não pretende conviver com o filho ou ter com ele qualquer tipo de
relacionamento ou aproximação...”. Assim, diante do estudo psicossocial realizado restou demonstrado que as duas requerentes
participaram da concepção, da gestação e do nascimento da criança, sempre se comportando como mães, dividindo tarefas e os
cuidados para com ela. Também cumpre observar, que o artigo 226, parágrafo 7º, da Constituição Federal, assegura o direito ao
livre planejamento familiar, prestigiando os princípios da autonomia privada, da busca da felicidade e da dignidade da pessoa.
Assim, dispondo: “Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar
é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito,
vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas”. Assim, ainda que não haja regulamentação das
inseminações “caseiras”, sua autorização é medida que se impõe, devendo ser levado em consideração que as inseminações
artificiais em clínicas e hospitais são de custo elevado, além de muito demoradas na rede pública. Dessa forma, aplicando, por
analogia, o Provimento nº 63/2017, do Conselho Nacional de Justiça, que disciplina o registro da dupla maternidade em caso de
inseminação artificial por técnica assistida, não há razão para que o registro de nascimento da criança B.L.S.G., não contemple
a primeira requerente B.M.G., esposa da mãe biológica, como mãe socioafetiva. E esse é o entendimento recente de nossa
jurisprudência: “Ação de reconhecimento de maternidade-Ação de procedência-Insurgência do Ministério Público em recurso de
apelação-União homoafetiva-Criança concebida através de inseminação artificial heteróloga “caseira”-Demonstração da doação
de material genético por terceiro, que declarou ausência de vínculo afetivo com as autoras e com a criança-Comprovação
da parentalidade sócio afetiva que possibilita a declaração de maternidade-Sentença mantida-Recurso não provido. Negase provimento ao recurso. (TJSP - Apelação Civil nº 1055550-93.2019.8.26.0002 SP - Relatora: Marcia Dalla Déa Barone Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado - Data da publicação: 21/01/2022)”. Portanto, diante das provas carreadas aos
autos, conclui-se que a dupla maternidade atende ao melhor interesse da criança, na medida em que lhe assegura os direitos
decorrentes da filiação, sendo de rigor a procedência da ação. Posto isso, JULGO PROCEDENTE a presente ação, movida
por B.M.G., D.C.S.G. e A.L. da S., DECLARANDO reconhecida a maternidade da primeira em relação à criança B.L.S.G. Após
o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se mandado de averbação, devendo permanecer nos registros de nascimento os
dados relativos à mãe biológica, acrescentando-se o nome da mãe socioafetiva, bem como o nome dos avós maternos, S.da
C. G. e M.M.M.G., mantendo-se, porém, o mesmo nome da criança, conforme pleiteado na inicial. Após decorrido o prazo
de 30 (trinta) dias, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: ISABELLA
GALBIERI AGRIA (OAB 419429/SP)
Processo 1019642-29.2016.8.26.0309 - Interdição/Curatela - Tutela e Curatela - S.C. - Vistos. Tendo em vista que o imóvel
cuja extinção de usufruto pleiteia a curadora encontra-se alugado, auxiliando na composição da renda da incapaz e, diante das
manifestações contrárias do representante do Ministério Púbico e da Curadora Especial às fls. 326 e 328, INDEFIRO o pedido
de fls, 315/316. E, nada mais sendo requerido, retornem os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. Int. - ADV:
CLAUDIA REGINA VIANNA LEDUR JAMPAULO (OAB 353124/SP), IRINEO SOLSI FILHO (OAB 105965/SP)
Processo 1019654-67.2021.8.26.0309 - Curatela - Nomeação - S.I.S. - Vistos. Diante do certificado às fls. 30 e 31, intime-se
a curadora provisória, na pessoa de sua advogada, pela imprensa oficial, para no, prazo de 15 (quinze) dias, informar o atual
endereço do requerido para citação, bem como cumprir o determinado à fl. 17, § 5º (informar, se o interditando possui bens e
quais são, documentando; quais as despesas uma a uma, com especificação dos valores individuais e do valor global de todos
os gastos do incapaz efetivados no mês; quais as fontes de renda do interditando, ou seja, se recebe benefício previdenciário,
aposentadoria etc e quais os valores que recebe. Deverá, ainda, especificar se o incapaz recebe aluguéis, possui contas
bancárias e aplicações financeiras, transferindo todo o dinheiro existente para conta judicial). Com a informação, expeça-se
novo mandado de citação, conforme determinado às fls. 17/18. Int. - ADV: PÂMELLA MENEZES NAZARIO (OAB 408401/SP)
Processo 1019871-13.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Revisão - M.C.G.C. - Vistos. Vistos. Fl. 62: recebo em
aditamento à petição inicial. E, diante da notícia de efetivação do requerido em trabalho com vínculo de emprego (fls. 40/44) e
do pedido de incidência dos alimentos sobre as verbas salariais, descritas às fls. 42 e 44, item 2, providenciem as requerentes
novo aditamento da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (artigo 321 do Código de Processo
Civil) para indicar a porcentagem em que a verba alimentar deverá incidir sobre os vencimentos líquidos do genitor, ainda que,
para esta hipótese, estabeleça que a pensão corresponda, no mínimo, a R$ 800,00 (oitocentos reais), em coerência com o
pedido inicial. No mesmo prazo, cumpram as requerentes integralmente o determinado à fl. 59, juntando a certidão de trânsito
em julgado da sentença que fixou a obrigação alimentar. Intime-se. - ADV: CAINÃ VINICIUS CAMPI PAIVA (OAB 445918/SP)
Processo 1021026-51.2021.8.26.0309 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução T.O.M. - - M.R.R. - HOMOLOGO a renúncia quanto ao prazo recursal manifestada à fl. 44, devendo a serventia certificar o
trânsito em julgado da sentença de fls. 40/41. No mais, cumpra-se a sentença de fls. 40/41, expedindo-se carta de sentença
para remessa eletrônica, observando que os requerentes são beneficiários da assistência judiciária gratuita. E, nada sendo
requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: ANA PAULA QUADROS BATISTA (OAB 260076/
SP)
Processo 1021049-94.2021.8.26.0309 - Interdição/Curatela - Nomeação - E.M.M.L. - Fl. 77 (ARISP): ciência às partes. E,
diante da certidão de fl. 82 e do disposto no artigo 752, § 2º do Código de Processo Civil, abra-se vista à Defensoria Pública
do Estado de São Paulo, solicitando a indicação de um(a) Advogado(a) para exercer as funções de Curador(a) Especial da
interditanda, ficando desde já nomeado(a). Após cite-se a interditanda, na pessoa de seu(sua) Curador(a) Especial, devendo
o(a) mesmo(a) apresentar eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, considerando que as perícias
criminais e cíveis para as quais eram nomeados peritos com fundamento no Decreto Estadual nº 52.909/2008, passaram a
ser realizadas pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 1155/2021,
OFICIE-SE, solicitando a designação de perícia psiquiátrica (ofício modelo categoria 7 - Ofícios, Código do Modelo 504809,
Ofício - IMESC - Solicitação de Perícia Médica - Criminal encaminhando-se o mesmo, pelo Portal Eletrônico. Com a resposta,
intimem-se as partes, através de seus advogados, pela imprensa oficial/portal eletrônico, para que compareçam no IMESC, na
data e hora designados. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, em 15 (quinze) dias
(art. 465, § 1º, incisos II e III, do CPC), devendo o Sr. perito observar aqueles apresentados pelo representante do Ministério
Público, às fls. 43/44. Quanto ao pedido de expedição de alvará para alienação do imóvel, diante da justificativa apresentada
às fls. 51/53, abra-se nova vista ao representante do Ministério Público. Int. - ADV: TAUANA DE MELLO HERNANDEZ (OAB
395597/SP)
Processo 1021880-16.2019.8.26.0309 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.S.C.R. - Manifestem-se as partes sobre o laudo
pericial do IMESC no PRAZO DE 15 DIAS. - ADV: DANIELA APARECIDA FLAUSINO NEGRINI (OAB 241171/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º