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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022 - Página 1515

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TJSP 06/04/2022 - Pág. 1515 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3482

1515

requerido. - ADV: DONIZETI APARECIDO MONTEIRO (OAB 282073/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB
123199/SP)
Processo 1000307-89.2019.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - P.C.C.B.E. - F.V.A. - - F.V.A. - Vistos. P.
188/195: Defiro a penhora no rosto dos autos que tramita pelo Juizado Especial Cível desta Comarca - Processo nº 000218935.2021.8.26.0218, sobre os valores a serem recebidos pela parte executada, Sr. FRANCISCO VIEIRA DE ARAÚJO, RG
56.127.136, CPF 115.234.458-74, até o limite do montante atualizado do débito, no importe de R$ 24.052,64, com a posterior
transferência a este Juízo. A presente vale como termo de penhora e ofício, pelo qual se solicita àquele MM. Juízo que proceda
à anotação da penhora e reserva dos valores, nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil. A parte interessada deverá
distribuir o ofício e comprovar sua distribuição nos autos, no prazo de 15 dias. A resposta deste ofício deverá ser encaminhada
para o “e-mail” ([email protected]), fazendo menção ao número do processo a que se refere. Após, manifeste-se a exequente,
em termos de prosseguimento. Int. - ADV: ANTONIO FRANCISCO DE LIMA JÚNIOR (OAB 190875/SP), VLADIA ESMAELA DA
SILVA RIBEIRO (OAB 353795/SP)
Processo 1000384-93.2022.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - 3G Transportes Santa Cruz Eireli
Ltda. - Vista dos autos à parte autora/exequente para: Fica deferido o sobrestamento, pelo prazo de 10 (dez) dias, conforme
requerido. - ADV: VALDIR DONIZETI DE OLIVEIRA MOCO (OAB 128706/SP)
Processo 1000388-33.2022.8.26.0318 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - C.C.A.F.T. - Crefisa S/A Crédito,
Financiamento e Investimentos - Vista dos autos à parte autora/exequente para: Manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação
(art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA
(OAB 226496/SP)
Processo 1000735-66.2022.8.26.0318 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.C.R.C. - - F.R.C. - - M.E.R.C.
- - M.J.R. - Vistos. P. 37: Mantenho a audiência de conciliação designada às p. 20-21 e 24-25, uma vez que, nos termos do
art. 334,§ 4º, I, do CPC, a audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na
composição consensual. Ressalta-se que a existência de medida protetiva não impede a realização de audiência de conciliação,
porquanto essa se dará de forma virtual. Saliente-se que a conciliação é meio de solução de demandas de forma mais célere e
deve ser prestigiado. Aliás, os tribunais superiores têm reiteradamente discorrido acerca da importância do instituto. No mais,
servirá esta determinação como ofício para abertura de conta para depósito dos alimentos junto ao Banco do Brasil - agência
de Leme, devendo a requerente comparecer pessoalmente à instituição bancária munida dos documentos pessoais. Aberta
a conta, intime-se o requerido para que efetue o pagamento dos alimentos fixados às p. 20-21 mediante depósito bancário.
Oportunamente, renove-se a conclusão. Intime-se. - ADV: KAREN TEREZINHA BACCARIN GOMES (OAB 201709/SP)
Processo 1000974-07.2021.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Oswaldo Horacio
da Silva - Haroldo de Almeida - - Jose Gomes Cardoso - - Andre Bregadioli - - Luciana Cristina Gomes e outros - Vistos.
Remetam-se os autos ao DISTRIBUIDOR para cumprimento da letra “c”, do COMUNICADO CG Nº 786/2021, considerando
a reconvenção de p.395/398. Quanto ao requerimento de gratuidade formulado pelos requeridos JOSÉ GOMES CARDOSO
e NAIR LEME CARDOSO (p.256/261) e requeridos/ reconvintes JOAQUIM ROBERTO BREGADIOLI, ANDRÉ BREGADIOLI,
JAILTON GUIMARAES SANTOS e MARIA DE FÁTIMA BRITO SANTOS, observo que o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal,
dispõe que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora
para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, indispensável a comprovação da impossibilidade de
arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza,
por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar
a capacidade financeira. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica
na livre disponibilidade das partes em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, não sendo o Juízo um
mero espectador no deferimento ou não do benefício. Esclareço, ainda, o fato deste Juízo adotar o critério da Defensoria
Pública do Estado de São Paulo e da União, que “considera como pessoa hipossuficiente aquela pessoa cuja renda familiar
não ultrapasse três salários mínimos. (...)” - (STJ, AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.245.126 SP, RELATOR: MINISTRO
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 27/04/2018). Contudo, convém ao(à)(s) interessado(a)(s) o direito de provar a impossibilidade
de arcar, sem o seu prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas processuais. Diante do exposto, para apreciação do
pedido de Justiça Gratuita, os requeridos mencionados deverão, em 15 (quinze) dias, apresentarem, concomitantemente, sob
pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal, atualizado (holerite e etc); b) cópia dos extratos bancários
de contas de suas titularidades, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito de suas titularidades, dos
últimos três meses; d) cópia das três últimas declarações do imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal, ou
extratos de que não as apresentaram, os quais poderão ser obtidos junto ao site da receita federal (www.receita.fazenda.gov.br)
ou https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/index.Asp. No caso dos requeridos/ reconvintes,
deverão eles apresentarem os documentos acima mencionados, ou no mesmo prazo, recolherem as custas da reconvenção,
sob pena de sua extinção sem julgamento do mérito. Intime-se. - ADV: IAGO ORTIZ (OAB 374113/SP), ESCLAIR RODOLFO DE
FREITAS JUNIOR (OAB 226556/SP), ISABELLE PEIXOTO (OAB 376080/SP), SIMONE GOMES CARDOSO (OAB 248994/SP),
MOZART GRAMISCELLI FERREIRA (OAB 187716/SP), HAROLDO DE ALMEIDA (OAB 13837/SP)
Processo 1001010-15.2022.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Denis
Daniel Mantoan - Vistos, P.39/45 e 49/51: Recebo a petição inicial. Deixo, por ora, de designar a audiência inicial de conciliação
prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, cuja conveniência de sua realização será apreciada oportunamente (CPC, art.
139, inciso V e VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo
art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
observadas as garantias fundamentais do processo”). Ademais, nada impede a autocomposição das partes por si sós ou com
auxílio de seus advogados, inclusive com a apresentação de proposta no bojo dos autos que será submetida à análise da parte
adversa. Com efeito, o “Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos” (art. 3º, §2º,CPC). Além
disso, as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito (art. 4º, CPC). No caso, a designação
de audiência de prévia de conciliação, a que alude o art. 334 do CPC, prejudicaria a celeridade e a razoável duração do
processo, princípios previstos no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Assim, diante do mandamento constitucional de
celeridade, que se sobrepõe às normas infraconstitucionais, suprime-se a audiência de conciliação preliminar, sem prejuízo
de sua tentativa perante o Juízo em outro momento processual. Melhor atenderá o princípio da razoabilidade da duração
do processo, e o impulsionar o procedimento, deixar de se designar a audiência mencionada, mesmo porque, como alhures
mencionado, a composição entre as partes se afigura possível a qualquer momento, reservando para momento posterior a
análise da conveniência da audiência de conciliação e do mútuo interesse das partes (art. 139, V, CPC). Diante do exposto,
CITE(M)-SE o(a)(s) requerido(a)(s) da presente ação, INTIMANDO-O(A)(S), por CARTA (AR), para, querendo, apresentar(em)
contestação no prazo de 15 (quinze) dias, considerando-se o dia do começo do prazo a data de juntada aos autos do aviso de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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