TJSP 06/04/2022 - Pág. 1691 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3482
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Magossi - CAROLINE CRISTINA LIMA - Antes de deliberar acerca da designação de audiência de instrução e julgamento,
digam as partes se há testemunhas presenciais do acidente relatados, ficando consignado que as versões das partes está bem
delimitada nos autos. - ADV: PATRICK FERREIRA VAZ (OAB 223036/SP), RAFFAEL GAUDENCIO DA SILVA (OAB 448437/SP),
ESTEVAN BORTOLOTTE (OAB 199366/SP)
Processo 1000575-35.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Clínica
Odontológica Prates & Euphrosino Ltda-me - Márcia Regina Campos - Tendo em vista que a fase de conhecimento já se
encerrou, para o regular processamento do pedido de execução formulado às fls. 31/34, deverá o interessado promover o
peticionamento devidamente instruído com o cálculo atualizado do débito, por meio do competente incidente de Cumprimento
de Sentença, conforme determinado na sentença de fls. 27. Cumprida a providência, prossiga-se a execução pelo incidente,
arquivando-se os presentes autos principais. Na inércia, arquivem-se os autos. - ADV: ANA LUIZA NICOLOSI DA ROCHA (OAB
304225/SP), RÉU REVEL (OAB A/RR)
Processo 1001065-57.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Clínica
Odontológica Prates & Euphrosino Ltda-me - Fls. 36: Indefiro. Tendo em vista que foram realizadas diligências em três endereços
distintos informados nos autos visando a citação da requerida, todas sem sucesso, e que a realização de novas nesse sentido
é incompatível com o princípio da celeridade que norteia o sistema dos Juizados Especiais, vez que não pode este juízo ser
utilizado como meio de confirmação de endereços, principalmente quando compete à autora fornecer, desde o início, o endereço
correto e atualizado da parte contrária, julgo EXTINTA a presente ação sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485,
inciso IV, do CPC, c.c. o art. 2º, art. 14, §1º, inc. I, art. 18, § 2º e art. 51, inc. II, todos da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em
julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Indevidas custas e honorários. - ADV: ANA LUIZA NICOLOSI DA ROCHA
(OAB 304225/SP)
Processo 1001230-07.2022.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Carlos Alberto
Ferrari - Indefiro o pedido de citação do executado por via eletrônica, haja vista não estar ele cadastrado para o recebimento
de citações desta modalidade, perante o sistema SAJ ou neste ofício judicial, conforme regulamentação vigente. Ante o teor
da certidão do oficial de justiça de fl. 48, restou confirmado, pela moradora esposa do requerido, que ele reside no endereço
diligenciado, mas não se encontrava naquela oportunidade. Sendo assim, expeça-se carta de citação, via correio e com aviso
de recebimento, para o mesmo endereço, a qual poderá ser recebida por qualquer morador, nos termos do Enunciado 5 do
FONAJE “a correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado
o seu recebedor.” Restando negativa, intime-se o autor para manifestar-se e requerer o que de direito, no prazo de 05 dias, sob
pena de extinção. - ADV: JÚLIA LUSSEZANO LOPES GABRIEL (OAB 453002/SP)
Processo 1001947-19.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Alienação Fiduciária - Claudinei Gouvea
- Aymoré, Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Fl. 143: Ciente. Em juízo de admissibilidade recursal (enunciado nº
166 do FONAJE e artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95), considerando-se que o autor-recorrente tem profissão de vendedor,
contratou advogado e os direitos envolvidos na disputa também indicam que ele não é pessoa hipossuficiente, para apreciação
do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e recebimento do recurso, determino ao interessado
que apresente, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), os seguintes documentos: a) declaração de pobreza, firmada sob as
penas da lei; b) cópia da sua última declaração de imposto de renda; c) cópia de extratos bancários de contas de sua titularidade
e de cartões de crédito dos últimos dois meses, bem como eventuais anotações de seu nome perante órgãos de proteção ao
crédito; d) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho; e) cópia do último holerite ou comprovante de rendimento. Ou, no
mesmo prazo, que efetue o recolhimento das custas do preparo, sob pena de deserção. - ADV: PEDRO EDUARDO CORTEZ
GAMEIRO (OAB 73853/PR), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 373659/SP)
Processo 1002174-43.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Consórcio - Telepisos Construções Civis
Lda - Parte: Telepisos Construções Civis Lda. Nº da CDA: 1338476588 - ADV: KAIO CESAR PEDROSO (OAB 297286/SP)
Processo 1002549-10.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Petição intermediária - Robert Rodrigues
Teixeira - BANCO SAFRA S/A - Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO
o processo, sem resolução do mérito. Sem condenação em verba honorária, nesta fase processual (artigo 55 da Lei 9099/1995).
P.R.I. - ADV: NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG), GABRIEL DA CUNHA DO BOMFIM (OAB 33864/BA)
Processo 1002601-06.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Liminar - Luciana Cordeiro de Souza Automec - Comercial de Veículos Ltda - - General Motors - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito,
nos termos do art. 51, inciso II, c/c art. 3º, inciso I, ambos da Lei nº 9.099/1995. Sem condenação em verba honorária, nesta
fase processual (artigo 55 da Lei nº 9099/1995). P.R.I. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), PEDRO JOSE SISTERNAS
FIORENZO (OAB 97721/SP), ALEXANDRE CARRILLE (OAB 227153/SP), JULIA BARBERO SCHIMMELPFENG PINTO (OAB
272913/SP)
Processo 1002741-40.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Joaquim Coelho Verdeiro - Banco Original S/A - Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de
fls. 111/113 e REJEITO-OS, mantendo-se a sentença embargada conforme prolatada. Intime-se. - ADV: ROSALINA CAMACHO
TANUS FERREIRA (OAB 100145/SP), KAIO CESAR PEDROSO (OAB 297286/SP), CAROLINA DE SOUZA SORO (OAB 140495/
SP)
Processo 1002844-47.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Larissa Bortolin Andrade Alexandre Martins - - Daniella Ramos Martins - Dê-se ciência aos requeridos acerca da petição e documentos novos juntados
pela autora às fls. 77/93. Ciência também acerca da mídia digital contendo gravações, apresentada pela autora à fl. 94, cuja
cópia encontra-se disponível para retirada pelos requeridos, perante o ofício judicial. Concedo aos réus o prazo de 15 dias para
manifestar-se a respeito, devendo, se o caso, comprovar que a obrigação foi tempestivamente cumprida, nos exatos termos
do acordo. Na inércia, e com a certificação do trânsito em julgado, para o regular processamento do pedido de execução de
eventuais obrigações, deverá a parte interessada promover o peticionamento em termos de execução, por meio do competente
incidente de Cumprimento de Sentença, seguindo-se as orientações do Comunicado da Corregedoria Geral da Justiça - CG
nº 1789/2017, como já mencionado na sentença. Prazo: 10 dias, após o decurso do prazo de 15 dias supra. Instaurado o
Cumprimento de Sentença, prossiga-se a execução pelo incidente, arquivando-se os presentes autos principais. Na inércia,
arquivem-se os autos. - ADV: ANA LUIZA NICOLOSI DA ROCHA (OAB 304225/SP), FERNANDA ANDRESSA GEORGETE (OAB
405877/SP)
Processo 1002855-76.2022.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Juliana Alem Santinho - Lucineide
Ferreira Lima - Ante os documentos de fls. 24/25, concedo à executada os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anotese. Indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação, formulado pela executada, por desnecessária. É entendimento
deste Juízo não designar audiência dessa natureza em ações de execução, vez que raramente resulta em conciliação, conforme
costumeiramente observado, o que a torna inviável, comprometendo os princípios de celeridade que norteiam os sistemas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º