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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022 - Página 1749

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TJSP 06/04/2022 - Pág. 1749 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3482

1749

M.H.R. - C.F. - Dê-se vista dos autos ao (à) subscritor (es) de fls. 78/79, pelo prazo de 15 dias. Nada sendo requerido, retornem
os autos ao arquivo . Int. - ADV: PAULO SÉRGIO BASTOS ESTEVÃO (OAB 174242/SP)
Processo 1005197-25.2020.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Sistema Financeiro da Habitação - Companhia de
Habitação Popular de Bauru - Cohab/Bauru - Depreque-se a citação do(a)(s) correquerida Ângela (a)(s), no(s) endereço(s)
indicado(s) a(s) fls. 162. De acordo com o Comunicado CG n.º 1951/17, publicado no DJE no dia 22/08/2017, às fls. 11/15: “...
no corpo da precatória serão indicadas as principais peças, anotação de justiça gratuita e o Segredo de Justiça (Confidencial
conforme Comunicado 878/2014); As peças principais indicadas no corpo da precatória não serão impressas em PDF para
anexação na pasta digital; ... a distribuição da mesma será feita por meio de peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos
da Resolução 551/2011, tanto nos processos com justiça paga quanto nos processos com justiça gratuita, inclusive quando a
Fazenda Pública Municipal ou Estadual for parte...”. A(s) carta(s) precatória (s), uma vez assinado (a) (s) digitalmente, encontrarse-á(ão) disponível(is) no Portal do Tribunal de Justiça para impressão pelo(a)(s) requerente(s), para proceder a distribuição na
forma determinada, comprovando-se no prazo de 15 dias. - ADV: VINICIUS MACHI CAMPOS (OAB 273023/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0264/2022
Processo 1000966-18.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maria José Pires Torres - Banco Itaú
Consignado S.A. - Diante da(s) juntada(s) do(s) formulário(s) de fls. 321, expeça(m)-se o(s) mandado(s) de levantamento(s)
eletrônico(s) (MLE) do(s) depósito(s) de fls. 314/315, observando que o valor de capital corresponde a R$ 2.200,00. Com a
juntada do relatório de pagamento, dê-se baixa e arquivem-se os autos. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), LAYS
FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB 337292/SP)
Processo 1001339-15.2022.8.26.0322 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.L.M.C. - Certifico e dou fé que foi designada
Sessão de Conciliação para o dia 06/06/2022 às 09:45h no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca
de Lins, situado à Rua Nove de Julho, nº 1000-A, Centro, em Lins-SP (final do estacionamento do UNISALESIANO, ao lado
da Radio Regional Esperança), Telefone: (14) 3533-5001. Certifico, ainda, que as partes e seus(uas) advogados(as) devem
comparecer munidos(as) de documentos de identificação, BEM COMO, a critério do R. Juízo e após análise de cada caso, de
que devem ser INTIMADAS acerca da remuneração dos Conciliadores e Mediadores, prevista na Resolução nº 809/2019, de
21/03/2019, do Tribunal de Justiça, por seu Órgão Especial. - ADV: GIOVANI RUIZ FERNANDES (OAB 402356/SP)
Processo 1002328-89.2020.8.26.0322 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.O.G. - - A.O.M. - G.H.G.T. - Certifico
e dou fé que foi designada Sessão de Conciliação para o dia 04/07/2022 às 09:15h no Centro Judiciário de Solução de Conflitos
e Cidadania da Comarca de Lins, situado à Rua Nove de Julho, nº 1000-A, Centro, em Lins-SP (final do estacionamento do
UNISALESIANO, ao lado da Radio Regional Esperança), Telefone: (14) 3533-5001. Certifico, ainda, que as partes e seus(uas)
advogados(as) devem comparecer munidos(as) de documentos de identificação, BEM COMO, a critério do R. Juízo e após
análise de cada caso, de que devem ser INTIMADAS acerca da remuneração dos Conciliadores e Mediadores, prevista na
Resolução nº 809/2019, de 21/03/2019, do Tribunal de Justiça, por seu Órgão Especial. - ADV: MARCELO SEBASTIÃO DOS
SANTOS ZELLERHOFF (OAB 335570/SP), CARLA MAIELLI MANESCO (OAB 376570/SP)
Processo 1005970-07.2019.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - F.A.B. - B. - Vistos. Cuida-se de
ação declaratória de nulidade e revisão de contrato e repetição de indébito proposta por Fernando Antonio Bertin contra Banco
do Brasil S/A, alegando, em suma, que quitou antecipadamente os contratos n.ºs 005.806.290 e 2.599.670.88 (aditivo de
empréstimo), firmados com o réu, inexistindo saldo devedor, mas que a parte ré fez capitalização diária de juros e deixou de
considerar desconto pela antecipação na amortização, exigência da Resolução CMN 3.516, de 06 de dezembro de 2007. Pede
a devolução dos valores que entende terem sido pagos a maior. Foi atribuído à causa o valor de R$ 100.000,00. O réu apresentou
contestação a pags. 120/162, impugnando o valor atribuído à causa e, quanto ao mérito, sustentando a inaplicabilidade do
Código de Defesa do Consumidor, pela inexistência da relação de consumo, e a prevalência do pacta sunt servanda, pedindo a
improcedência da ação. Réplica a pags. 165/189. O processo foi saneado, com alteração do valor da causa para R$ 107.619,46
e determinação de perícia (pags. 204/207). Foi realizada perícia, cujo laudo encontra-se a pags. 240/264, seguindo-se
manifestações das partes. D E C I D O. Recebi este processo em conclusão para sentenciá-lo, juntamente com outros 29,
conforme designação da E. Presidência do TJSP. Enquanto redigia esta sentença na data de ontem, a respectiva minuta foi
equivocadamente assinada e enviada para publicação no DJe, sem que o documento estivesse concluído. Basta ler a minuta
assinada e publicada, para verificar que havia anotação, feita por mim, indicando o ponto no qual havia parado de redigi-la,
seguindo-se, a partir daí, uma minuta genérica utilizada como modelo para sentenças diversas. Não houve julgamento e,
portanto, aquele documento não tem validade jurídica. Diante disso, de ofício anulo a sentença de pags. 290/300. Retomo, pois,
o julgamento, a partir do relatório que havia elaborado. Não há outras questões processuais a apreciar. Cabível, no caso, o
julgamento imediato, sendo desnecessária a ouvida de testemunhas, tendo em vista que o conjunto probatório, principalmente
as provas documentais, são suficientes para a formação da convicção deste juízo, conforme preceitua o art. 443, incisos I e II,
do Código de Processo Civil. Passo a apreciar o mérito. Conforme o contrato de pags. 44/77, o autor contratou um empréstimo
com o réu, no valor de R$ 3.732.500,00, com taxa de juros efetiva de 1,4% ao mês e 18,15% ao ano, pela Tabela Price, a ser
pago em 120 parcelas de R$ 64.822,44, entre 11/11/2011 e 10/09/2021, compondo a 1.ª parcela de amortização o valor de R$
63.927,46 e juros de R$ 894,98. O contrato previu capitalização mensal de juros e contratação de seguro do bem imóvel dado
em garantia. Houve uma renegociação contratual (pags. 76/83), no valor de R$ 2.599.670,88 (referente à dívida decorrente do
contrato inicial), assinada em 06/11/2017, no valor de R$ 2.599.500,00, mantida aquela taxa de juros. O autor não apresentou o
“quadro resumo” que é mencionado no aditivo, mas informou que este previa o pagamento em 105 parcelas mensais de R$
47.727,11. O objetivo do aditamento foi ampliar a vigência e o período de amortização do empréstimo. Afirma a parte autora que
o contrato e seu aditamento apresentaram capitalização de juros compostos na forma diária, o que não estava previsto nos
instrumentos contratuais. O autor efetuou a liquidação antecipada e reclama que o réu não fez o desconto proporcional dos
juros. Em abono de sua pretensão, o autor apresentou o parecer técnico de pags. 91/107, on qual consta que o saldo devedor
em novembro de 2017, quando do aditivo contratual, deveria ser de R$ 2.210.667,04 , mas com a “multa por antecipação e
quitação contratual”, gerou o saldo devedor de R$ 2.599.670,88. Consta daquele estudo, ainda, que, em dezembro de 2018,
após o autor pagar várias parcelas do aditivo contratual, foi feita consulta ao banco para quitação da dívida, sendo informado o
valor líquido de R$ 2.958.990,80, no qual sugeriu o signatário do estudo que teria sido cobrada nova multa contratual por
antecipação da amortização. Por fim, consta daquele estudo que houve incidência de juros compostos capitalizados mensalmente
(e não diariamente, conforme alegado na petição inicial). No referido parecer técnico, o signatário aponta os valores que entende
que eram devidos pelas parcelas mensais do contrato inicial e pelo saldo devedor em novembro de 2017 (pag. 97), bem como
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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