TJSP 06/04/2022 - Pág. 1805 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3482
1805
das testemunhas previamente arroladas pelas partes, para comparecerem a audiência acima designada, oportunidade em que
serão ouvida(s) nos autos. Deverão as testemunhas serem advertidas de que, deixando de comparecer sem motivo justificado,
sujeitar-se-ão à condução coercitiva com uso e força policial, e responderão pelas despesas do adiamento da audiência,
conforme determina o art. 455, § 5º, do CPC. 3) Fica dispensada a intimação do réu, uma vez que foi decretada sua revelia
às fls. 181. 4) Fica a defesa cientificada de que eventuais testemunhas de referência deverão ser substituídas por declaração
escrita por ocasião das alegações finais. 5) O(s) defensor(es) e o Ministério Público ficam intimados a participar da audiência
virtual através do link abaixo ou qrcode. e dê ciência ao Ministério Público. 6) Servirá o presente despacho, por cópia digitada
como MANDADO e OFICIO de REQUISIÇÃO. - ADV: FERNANDO DONIZETI DOS SANTOS (OAB 390194/SP)
Processo 1501989-10.2019.8.26.0322 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - RAFAEL SILVA DE OLIVEIRA - 1) Fls.
181/183 e 200: Não há existência manifesta de causa excludente de ilicitude do fato nem de causa excludente da culpabilidade do
agente. Por outro lado, não se pode falar que o fato narrado evidentemente não constitua crime, não havendo de se cogitar, pelo
menos por ora, também em extinção da punibilidade. As alegações da defesa serão apreciadas por ocasião da sentença. O que
se trouxe não implica possibilidade de absolvição sumária. Em atendimento aos Provimentos CSM nº 2557/2020 e 2564/2020, e
nos termos do artigo 399 o CPP, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o próximo dia 05/09/2022 às 14:00h,
que será realizada por meio de videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams. 2) Determino a intimação da(s) vítima(s)
GUILHERME HENRIQUE DA SILVA SOARES, bem como eventual intimação e requisição se necessário da(s) testemunha(s)
Policial Civil - Diogo Arevalo Kawaguti, para participarem da teleaudiência, devendo o Sr(a). Oficial(a) de Justiça certificar se a
testemunha/vítima tem condições (computador, notebook ou celular com câmera, microfone e acesso à internet) de participar de
teleaudiência, bem como o e-mail, caso a vítima/testemunha não tenha possibilidade de utilizar o leitor de qrcode para posterior
envio do link e bem como certificar se a testemunha/vítima deseja depor na ausência. Caso haja impossibilidade técnica para
realizar a audiência virtual deverá intimar para comparecer presencialmente ao FÓRUM. Providencie a serventia a requisição
das testemunhas policiais através de ofício requisitório, devendo ser encaminhado no corpo do e-mail o link para participar(em)
da audiência, devendo constar que, caso seja necessário o envio do link por e-mail, deverá ser informado nos autos com o
respectivo endereço de e-mail. 4) INTIME-SE e REQUISITE o(s) réu(s) RAFAEL SILVA DE OLIVEIRA e Willian Paulino Vechiez,
para participar da teleaudiência, oportunidade em que será(ão) interrogado(s). 3) Considerando que o réu RAFAEL SILVA DE
OLIVEIRA está preso por outro processo, providencie a serventia o necessário junto ao estabelecimento prisional onde o(s)
réu(s) está recolhido, a fim de viabilizar sua participação em teleaudiência, devendo ser encaminhado no corpo do e-mail o
link para participar(em) da audiência. 5) Fica a defesa cientificada de que eventuais testemunhas de referência deverão ser
substituídas por declaração escrita por ocasião das alegações finais. 6) O(s) defensor(es) e o Ministério Público ficam intimados
a participar da audiência virtual através do link abaixo ou qrcode. 7) Servirá o presente despacho, por cópia digitada como
MANDADO e OFICIO de REQUISIÇÃO. - ADV: JOÃO CEZAR FERREIRA (OAB 330591/SP)
Processo 1502012-19.2020.8.26.0322 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Fato Atípico - Andre Marciano Abrão - 1) Fls.
082/083: Não há existência manifesta de causa excludente de ilicitude do fato nem de causa excludente da culpabilidade do
agente. Por outro lado, não se pode falar que o fato narrado evidentemente não constitua crime, não havendo de se cogitar, pelo
menos por ora, também em extinção da punibilidade. As alegações da defesa serão apreciadas por ocasião da sentença. O que
se trouxe não implica possibilidade de absolvição sumária. Em atendimento aos Provimentos CSM nº 2557/2020 e 2564/2020,
e nos termos do artigo 399 o CPP, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o próximo dia 05/09/2022 às
14:40h, que será realizada por meio de videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams. 2) Determino a intimação
da(s) vítima(s) Augusto Ferreira de Souza Filho, bem como eventual intimação e requisição se necessário da(s) testemunha(s)
PC Pedro Augusto de Mello e Ana Carolina da Silva Pereira, para participarem da teleaudiência, devendo o Sr(a). Oficial(a)
de Justiça certificar se a testemunha/vítima tem condições (computador, notebook ou celular com câmera, microfone e acesso
à internet) de participar de teleaudiência, bem como o e-mail, caso a vítima/testemunha não tenha possibilidade de utilizar o
leitor de qrcode para posterior envio do link e bem como certificar se a testemunha/vítima deseja depor na ausência. Caso
haja impossibilidade técnica para realizar a audiência virtual deverá intimar para comparecer presencialmente ao FÓRUM.
Providencie a serventia a requisição das testemunhas policiais através de ofício requisitório, devendo ser encaminhado no
corpo do e-mail o link para participar(em) da audiência, devendo constar que, caso seja necessário o envio do link por e-mail,
deverá ser informado nos autos com o respectivo endereço de e-mail. 4) INTIME-SE e REQUISITE o(s) réu(s) Andre Marciano
Abrão, para participar da teleaudiência, oportunidade em que será(ão) interrogado(s). 3) Considerando que o réu está preso
por outro processo, providencie a serventia o necessário junto ao estabelecimento prisional onde o(s) réu(s) está recolhido, a
fim de viabilizar sua participação em teleaudiência, devendo ser encaminhado no corpo do e-mail o link para participar(em) da
audiência. 5) Fica a defesa cientificada de que eventuais testemunhas de referência deverão ser substituídas por declaração
escrita por ocasião das alegações finais. 6) O(s) defensor(es) e o Ministério Público ficam intimados a participar da audiência
virtual através do link abaixo ou qrcode. 7) Servirá o presente despacho, por cópia digitada como MANDADO e OFICIO de
REQUISIÇÃO. - ADV: EDVALDO MOREIRA CEZAR (OAB 219329/SP)
Processo 1502210-22.2021.8.26.0322 - Termo Circunstanciado - Posse de Drogas para Consumo Pessoal - GEFERSON
ROGERIO DA SILVA - 1) Presentes os requisitos legais, recebo a denúncia, nos termos do art. 396 do CPP, em relação a
GEFERSON ROGERIO DA SILVA. 2) Cite-se o acusado por edital para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez)
dias ou se tem interesse na nomeação de defensor dativo, para tal finalidade. 3) A serventia deverá providenciar as devidas
anotações no sistema informatizado, inclusive a alteração de classe conforme determinado nas Normas da Corregedoria Geral
da Justiça. Intime-se. - ADV: JOSE AUGUSTO FUKUSHIMA (OAB 167739/SP)
Processo 1502560-10.2021.8.26.0322 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Riley do
Nascimento Fagundes - NOTIFIQUE-SE o acusado indicado, para oferecer, no prazo de 10 (dez) dias, defesa prévia, por
escrito. Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de
defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, até o número
de 5 (cinco), nos termos do artigo 55, caput e § 1º da Lei 11.343/2006. Segue anexa cópia da denúncia, que desta faz parte
integrante. O oficial de justiça deverá indagar o acusado se possui defensor constituído ou, se não tiver, deverá certificar nos
autos para nomeação de advogado dativo pela serventia. - ADV: ULISSES WILIANS VAZ QUINTELLA (OAB 416190/SP)
Processo 1502678-20.2020.8.26.0322 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - JEAN CARLOS
LOPES DE MATTOS - 1) Em atendimento aos Provimentos CSM nº 2557/2020 e 2564/2020, designo o dia 01/09/2022 às
16:20h, para realização da audiência de MISTA de continuação de instrução, debates e julgamento, que será realizada por
meio de videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams. 2) Tendo em vista a ausência da vítima e da testemunha
na última audiência realizada (fls. 110), que não conseguiram ser conduzidas coercitivamente, determino nova CONDUÇÃO
COERCITIVA da vítima SILMER RICARDO PEREIRA RODRIGUES e da testemunha PAULO CESAR CAMARGO FILHO, para
que compareça(m) perante este Juízo à sala de audiências da 2ª Vara Criminal de Lins, no dia acima designado, a fim de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º