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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022 - Página 1811

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TJSP 06/04/2022 - Pág. 1811 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3482

1811

numerário, conforme já decidiu o STJ nos autos do REsp 1.241.768 (a discussão versou execução fiscal, mas o raciocínio se
aplica). Como não vislumbro fundamento algum para desbloqueio sob o pretexto de que o valor seria irrisório e como entendo
que tal medida significaria indevido desprezo à satisfação do crédito e beneficiaria, injustamente, quem se encontra em estado
de inadimplência, seria o caso de prosseguir em conformidade com o artigo 854, § 2º, do CPC: tornados indisponíveis os
ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. Para tanto, o
juízo expediria carta de intimação à parte devedora, que poderia ou não se manifestar. Na hipótese de comparecer ao cartório
ou peticionar por meio de advogado, poderia alegar impenhorabilidade ou bloqueio excessivo. Se silenciasse ou se o seu
argumento não fosse acatado, o juízo, na sequencia, promoveria a intimação da parte credora para o levantamento. Ela teria
de retirar, no Juizado, pessoalmente ou por meio de advogado, guia específica. Em seguida, teria de comparecer ao Banco
do Brasil para, enfim, receber o dinheiro. Evidentemente, teria algum trabalho e despesas para se deslocar. Só para dar um
exemplo, consta que o transporte por mototaxi de determinados bairros para o prédio do Fórum custa entre R$ 5 e R$ 10... A
parte poderia até deixar de auferir renda no tempo em que se dedicaria ao tal levantamento... Pensando nisso tudo, resolvi que
se o bloqueio não superar R$ 20, de maneira geral, não será interessante para ninguém prosseguir com intimação da parte
devedora. Por ora essa orientação vigorará em todos os processos. Entendo, por isso, que o juízo deve manter o bloqueio,
porque não é justo dispensá-lo, mas também que pode aguardar momento mais oportuno para cumprir o artigo 854, § 2º. A parte
credora não será prejudicada. A parte devedora, se notar o bloqueio ao consultar o seu saldo e se discordar dele, poderá instar
o juízo a revertê-lo, se tiver boas razões. Ainda que a falta de transferência da quantia para conta judicial impeça, por pouco
tempo, a atualização, por ora, é melhor que esse procedimento não seja adotado. Isso porque a atualização de pequeno valor
normalmente é ínfima. Além disso, uma vez procedida à transferência, qualquer levantamento passa a depender da emissão
e retirada de guia pela parte e de comparecimento dela ao banco. Enquanto o dinheiro permanecer apenas bloqueado, será
possível reverter o bloqueio com maior facilidade se algum motivo justo vier a ser alegado ou mesmo se o credor manifestar
desinteresse. Isso posto, intime-se a parte credora para que proporcione andamento ao processo em 5 dias úteis e consigne-se
que, quando for peticionar, deverá informar, atenta ao procedimento de levantamento acima resumido: a.1 Se persiste interesse
pela quantia bloqueada, devendo ser cientificado de que a sua omissão será interpretada como desinteresse e dará causa
ao desbloqueio; a.2 Nesse caso, se almeja levantamento imediato, a ser decidido após a concessão de prazo para a defesa;
ou se prefere aguardar novos bloqueios para se deslocar apenas uma vez ao banco. Será interessante se a parte credora
vier a informar agência, conta, CPF e titular de conta para o caso de o juízo optar pela transferência bancária prevista no art.
906, parágrafo único, do CPC. Também será interessante se informar endereço eletrônico para futuros contatos. Se sobrevier
dispensa expressa do bloqueio pela parte credora, promova-se ao desbloqueio independentemente de nova deliberação. Se
a parte credora insistir na penhora do dinheiro bloqueado, intime-se a parte devedora. Essa intimação deverá ser feita por
mandado se por alguma razão o juízo tiver de direcionar Oficial de Justiça para o seu endereço (para tentar penhora de
bens, por ex.), quando então haverá aproveitamento da diligência (serão evitados postagem, aguardo e juntada de aviso de
recebimento etc.). Tratando-se de bloqueio de valor reduzido, não haverá tanta urgência na intimação. Ainda assim, se não se
vislumbrar necessidade de diligência, deverá ser feita por carta. Caso a parte devedora silencie ou os seus argumentos sejam
recursados pelo juízo, será viabilizado o levantamento pela parte credora, que, se não estiver representada por advogado,
poderá ser intimada por correio eletrônico. Intimem-se. - ADV: ROSELENE MARFIL FERNANDES (OAB 394637/SP)
Processo 1000255-76.2022.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Luciano
Ribeiro do Carmo - Cite-se a parte requerida por oficial de justiça para oferecer contestação e especificar provas que pretenda
produzir, de maneira fundamentada, em 15 dias. O mandado deverá mencionar a possibilidade de atendimento da parte sem
advogado por correio eletrônico ou mediante comparecimento pessoal agendado (se dentro do prazo para o exercício da defesa
estiver sendo oferecido atendimento presencial). Se a peça defensiva for juntada, intime-se a parte requerente (se não tiver
advogado, de preferência, por correio eletrônico com confirmação de recebimento),para que se manifeste em 10 dias e também
especifique provas em maneira fundamentada. A seguir, tornem conclusos para avaliação sobre a necessidade de produção de
outras provas e, se for o caso, para julgamento. - ADV: ANA MARIA NEVES LETURIA (OAB 101636/SP)
Processo 1000387-36.2022.8.26.0322 (apensado ao processo 1005135-48.2021.8.26.0322) - Execução de Título Extrajudicial
- Duplicata - Alex Sandre Soares Morikawa - Fls. 39/40 Há erro material nas alíneas ‘c’ e ‘d’ da decisão mencionada. Assim,
corrijo-a de oficio para constar: “Em suma: (...) c) Junte-se cópia de fls. 1/29 do proc. 1000387-36.2022 para o 100513548.2021.8.26.0322 ; d) Em consequência, decido pelo arquivamento do proc. 1000387-36.2022 ; e) (...)” Verifico que o item ‘c’
já fora cumprido pelo cartório (certidão de fls. 42). Assim, nada mais havendo a ser providenciado nestes autos, arquivem-se
definitivamente os presentes, lançando-se a movimentação: “Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente”. Int. - ADV: GIDALTE DE
PAULA DIAS (OAB 464090/SP)
Processo 1000530-59.2021.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Alex Sandre Soares Morikawa Manifeste-se a parte autora sobre o prosseguimento, tendo em vista a juntada do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) requerida(s).
- ADV: GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB 464090/SP)
Processo 1000555-09.2020.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Fernanda Aparecida Camargo
Bueno Rodrigues - Não tendo havido impugnação ao valor de R$ 31,19, bloqueado a fl. 36, defiro o seu levantamento pela parte
autora, expedindo-se guia neste sentido. Ficam o(a)(s) senhor(a)(es) advogado(a)(s) cientificado (a)(s) de que é necessário o
preenchimento e posterior juntada ao processo do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.
br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE Mandado de Levantamento
Eletrônico) Comunicado Conjunto nº 474/2017, para o levantamento de valores depositados após 01/03/2017, conforme
orientação do Comunicado Conjunto nº 404/2019. No mais, manifeste-se a parte autora em relação ao saldo remanescente,
atualizando-se o débito inclusive com abatimento do valor levantado. Intime-se. - ADV: MATHEUS MIRANDOLA BOTTACINI
(OAB 410917/SP)
Processo 1000566-38.2020.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Fernanda Aparecida Camargo
Bueno Rodrigues - Intime-se a parte exequente pessoalmente, por carta, para manifestar sobre o requerimento de fls. 72 uma
vez que o valor atualizado da divida, até janeiro/2020, era de R$ 78,36 e houve bloqueio de valores da executada da ordem
de R$ 83,36, em setembro/2021, ofertando ela tal valor para quitação e extinção da ação. Int. - ADV: MATHEUS MIRANDOLA
BOTTACINI (OAB 410917/SP)
Processo 1000571-60.2020.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Fernanda Aparecida Camargo
Bueno Rodrigues - Se não houver requerimento pendente de apreciação, arquivem-se os autos. Se sobrevier pedido de retomada
da tramitação, a petição deverá afirmar expressamente que não se verificou prescrição intercorrente; deverá relacionar as
medidas constritivas já tomadas e seus resultados e; se a parte desejar que alguma se repita, deverá justificar o seu pedido,
de maneira de que o juízo possa avaliar o grau de efetividade e se a repetição não ofenderá a economia processual. - ADV:
MATHEUS MIRANDOLA BOTTACINI (OAB 410917/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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