TJSP 06/04/2022 - Pág. 1907 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3482
1907
própria. Portanto, o pedido de cumprimento de sentença se sujeita ao peticionamento eletrônico intermediário, não devendo ser
distribuído pelo peticionamento eletrônico inicial para não gerar novo processo (art. 1.289, caput, das NSCGJ). Intime-se. - ADV:
ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1000394-26.2021.8.26.0334 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Fernanda Moraes Cunha - Centrape
- Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO
PROCEDENTE o pedido, concedendo a tutela de urgência pleiteada, para: I- reconhecer a inexistência de relação jurídica entre
as partes; II- determinar que a ré cesse os descontos no benefício previdenciário de titularidade da autora; III- condenar a ré a
restituir à autora, em dobro, o montante descontado, com correção monetária pelo índice da Tabela Prática do egrégio Tribunal
de Justiça de São Paulo desde a data de cada desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; e IVcondenar a ré a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros
de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o fato e correção monetária, pelo índice da Tabela Prática do egrégio Tribunal
de Justiça de São Paulo, a partir do arbitramento. Em virtude da sucumbência, a ré deverá pagar honorários advocatícios, no
equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Em razão da gratuidade de justiça concedida
à autora, inexistem custas e despesas processuais a serem reembolsadas (art. 82, caput e §2º, do CPC). Eventual cumprimento
de sentença deverá ser formulado por peticionamento eletrônico, com a criação de incidente processual próprio. Conforme o
art. 1.285, §3º, das NSCGJ, O requerimento de cumprimento de sentença será cadastrado como incidente processual apartado,
com numeração própria. Portanto, o pedido de cumprimento de sentença se sujeita ao peticionamento eletrônico intermediário,
não devendo ser distribuído pelo peticionamento eletrônico inicial para não gerar novo processo (art. 1.289, caput, das NSCGJ).
Intime-se. - ADV: CASSIO MONTEIRO RODRIGUES (OAB 180066/RJ), DONIZETI APARECIDO MONTEIRO (OAB 282073/SP),
ADILSON JOSÉ CHACON (OAB 289240/SP), JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 113786/RJ)
Processo 1000418-54.2021.8.26.0334 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Vilma Aparecida de Souza Santana
- Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Centrape - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do
CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, concedendo a tutela de urgência pleiteada, para: I- reconhecer a inexistência de relação
jurídica entre as partes; II- determinar que a ré cesse os descontos no benefício previdenciário de titularidade da autora; IIIcondenar a ré a restituir à autora, em dobro, o montante descontado, com correção monetária pelo índice da Tabela Prática do
egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data de cada desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde
a citação; e IV- condenar a ré a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o fato e correção monetária, pelo índice da Tabela Prática do
egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir do arbitramento. Em virtude da sucumbência, a ré deverá pagar honorários
advocatícios, no equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Em razão da gratuidade
de justiça concedida à autora, inexistem custas e despesas processuais a serem reembolsadas (art. 82, caput e §2º, do CPC).
Eventual cumprimento de sentença deverá ser formulado por peticionamento eletrônico, com a criação de incidente processual
próprio. Conforme o art. 1.285, §3º, das NSCGJ, O requerimento de cumprimento de sentença será cadastrado como incidente
processual apartado, com numeração própria. Portanto, o pedido de cumprimento de sentença se sujeita ao peticionamento
eletrônico intermediário, não devendo ser distribuído pelo peticionamento eletrônico inicial para não gerar novo processo (art.
1.289, caput, das NSCGJ). Intime-se. - ADV: DONIZETI APARECIDO MONTEIRO (OAB 282073/SP), ADILSON JOSÉ CHACON
(OAB 289240/SP), JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 113786/RJ), JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 439331/SP)
Processo 1000499-03.2021.8.26.0334 - Procedimento Comum Cível - Fixação - M.I.S. - - N.C.S.A. - V.I.S. - 1- Com
fundamento no art. 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO oacordocelebrado pelas partes (fls. 164/166) e, por consequência,
EXTINGO O PROCESSO COM EXAME DE MÉRITO. 2- Como não há valores depositados em juízo, nada mais resta a
deliberar. 3- Salvo disposição expressa no acordo, as despesas devem ser divididas igualmente (art. 90, §2º, do CPC). 4Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais
remanescentes (art. 90, §3º, do CPC). 5- Expeça-se certidão de honorários (fls. 13/14). 6- Declaro o trânsito em julgado nesta
data, independentemente de certidão, considerando que as partes praticaram atos incompatíveis com a vontade de recorrer
(art. 1.000, parágrafo único, do CPC). 7- Proceda-se à conferência do recolhimento integral de todas as custas processuais
devidas; à consulta da validade e da veracidade das guias DARE-SP, oportunidade em que deve ser realizada a vinculação
do documento ao número do processo para impossibilitar a reutilização; bem como à queima das guias no Portal de Custas,
certificando-se nos autos, de acordo com o Comunicado CG nº 136/2020 da egrégia Corregedoria Geral da Justiça (arts. 1.093,
§6º e 1.098, caput, das NSCGJ). Caso haja custas processuais pendentes, intime-se o responsável para efetuar o pagamento
no prazo de 60 dias, sob pena de extração de certidão para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 1.098, §§1º
e 2º, das NSCGJ. 8- Proceda-se, ainda, à baixa nos alertas de pendências, à exclusão das tarjas insubsistentes e à remoção
de cópias no subfluxo de processos e de documentos pendentes no subfluxo de documentos, se necessário com abertura de
chamado ao setor de informática. 9- Por fim, arquive-se, fazendo-se as anotações necessárias no sistema informatizado (art.
184 das NSCGJ). Intime-se. - ADV: CLEIDE TERESINHA LOPES (OAB 50612/SP), EUGÊNIO SAVÉRIO TRAZZI BELLINI (OAB
133929/MG), LAIS BUENO CHOUCAIR (OAB 452780/SP)
Processo 1000585-71.2021.8.26.0334 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Terezinha Ribeiro da Silva - Banco
Bradesco Financiamentos S/A - Manifeste-se a requerente acerca da petição de fls. 201, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV:
BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), EDUARDO NIMER ELIAS (OAB 192572/SP)
Processo 1000636-82.2021.8.26.0334 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Edward Guizzo - ITAU
UNIBANCO HOLDING S.A. - Intimação das partes para manifestarem sobre o Laudo Pericial de fls. 168/183, no prazo de 15
(quinze) dias, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. - ADV: EDUARDO
CHALFIN (OAB 241287/SP), KATIUSCIA APARECIDA FERREIRA FERNANDES (OAB 433127/SP), MARIO SERGIO BOARIM
JUNIOR (OAB 441633/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0249/2022
Processo 0000090-10.2022.8.26.0334 (processo principal 1000811-47.2019.8.26.0334) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Jose Otavio de Oliveira - - Marcos Antonio de Oliveira - - Marly de Oliveira - - Neusa Ribeiro - Elaine Graciano Pereira de Oliveira - Sabemi Seguradora S.a. - Sobre a petição/documentos de fls. 370/372, manifeste o(a)
exequente no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: FABRÍCIO JOSÉ DE AVELAR (OAB 191417/SP), JULIANO MARTINS MANSUR
(OAB 113786/RJ), RENAN JOSÉ TRIDICO (OAB 329393/SP)
Processo 0001358-80.2014.8.26.0334 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º