TJSP 06/04/2022 - Pág. 2015 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3482
2015
devolvida à origem. Ulteriores pleitos deverão ser apresentados, se o caso, ao Juízo Deprecante. Eventual aditamento expedido
pelo Juízo Deprecante, deve ser encaminhado para estes autos, por simples petição intermediária, acompanhado de todos
os documentos necessários para o cumprimento da deprecata, inclusive do integral e correto pagamento das custas (custas
de distribuição; oficial de justiça e impressão) sob pena de não ser recebida. Intime-se. - ADV: ROSILEI DOS SANTOS (OAB
199691/SP)
Processo 1003553-09.2022.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1022044-65.2021.8.26.0032 - 1ª Vara da Família
e das Sucessões) - M.M.F.D.M.F.R.L.E.M.S. - Vistos. Fls. Retro: Devolva-se para apreciação do Juízo deprecante. Intime-se.
São Paulo, 04 de abril de 2022 - ADV: DIEGO VINICIUS PEDROSO (OAB 426019/SP), THAINA CASTILHO CAIADO (OAB
428961/SP)
Processo 1003666-60.2022.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Alienação Fiduciária (nº 1002636-04.2021.8.26.0642 - 2ª
VARA) - Banco Volkswagen S/A - Vistos, etc. CUMPRA-SE, servindo esta de mandado, com os benefícios do art. 212 e seguintes,
do Código de Processo Civil. Após a expedição do mandado, deverá o interessado entrar em contato com o Oficial de Justiça
para acompanhá-lo no cumprimento do ato deprecado, por meio do e-mail [email protected]. O ato poderá ser praticado,
com urgência, pelo Oficial de Justiça da sub-região que diligenciará no [s] endereço [s] indicado [s] somente acompanhado
da parte interessada ou seu procurador. Fica desde já autorizado o uso de força policial e ordem de arrombamento, quando
necessário, servindo o presente despacho como ofício à Autoridade Policial. Em caso de inércia, certifique-se o ocorrido. Após
a carta precatória será restituída à origem nos moldes da citada disciplina regulamentar. Intime-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ
DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1003870-07.2022.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0067472-40.2007.8.26.0562 - 7ª VARA CÍVEL)
- Condominio Edificio Samira - Vistos, etc. Indefiro o pedido de prazo, pois ausente justa causa, nos termos do artigo 223, do
CPC. Não foi comprovado o recolhimento da diligência de oficial de justiça, tampouco das custas de impressão da precatória.
Isto posto, devolva-se para apreciação do E. Juízo deprecante. - ADV: ADRIANA RODRIGUES FARIA (OAB 246925/SP)
Processo 1003892-65.2022.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Espécies de Títulos de Crédito (nº 1001197-47.2019.8.26.0150
- VARA ÚNICA) - Serramilk Comercial Eirelli Me - Vistos. Desde que esteja regular o cadastro do processo, constando todas
as peças necessárias ao cumprimento do ato, bem como as custas devidamente recolhidas para a distribuição e cumprimento
da carta precatória (se o caso), CUMPRA-SE, servindo esta de mandado, concedida a autorização a que alude o artigo 212
e seguintes do Código de Processo Civil. Após, devolva-se. Havendo irregularidade processual que deveria ter sido realizado
pelo patrono da parte interessada, independentemente de cumprimento, devolva-se para regularização. Int. - ADV: FERNANDA
GABRIELA LEONARDI (OAB 372883/SP)
Processo 1003929-92.2022.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0003854-22.2006.8.26.0477 - 3ª VARA CÍVEL)
- BANCO DO BRASIL S/A - Vistos, etc. Diante da regularização do recolhimento das custas antes da devolução da deprecata,
reconsidero o despacho retro. CUMPRA-SE, com urgência, no prazo de cinco dias, servindo esta de mandado, autorizado que
se diligencie, nos termos do art. 212 e seguintes do Código de Processo Civil. Após, devolva-se. - ADV: PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1004015-63.2022.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 1000757-58.2021.8.26.0319 - 3ª VARA
CUMULATIVA) - Neide Marli Serigatto E Rodrigo Serigatto Savi - Vistos, etc. Nada a deliberar, pois a carta precatória já foi
devolvida e está extinta digitalmente. Deve a parte promover o aditamento da carta precatória junto ao Juízo deprecante encaminhando exclusivamente pelo peticionamento eletrônico a estes autos, conforme Comunicado CG nº 1951/2017 - podendo
utilizar a mesma taxa de distribuição e atentando-se às publicações, eis que, ocorrendo o decurso de prazo, haverá a devolução
automática da carta precatória ao Juízo de origem. O aditamento à Carta Precatória deve estar acompanhado com todos os
requisitos necessários para a regularização do processo, sob pena de não ser recebido. Ciência à parte interessada e aguardese no arquivo digital. Intime-se. - ADV: DOUGLAS DANIEL RODRIGUES DA SILVA (OAB 325374/SP), RODRIGO MANTEIGA DA
COSTA (OAB 397232/SP)
Processo 1004067-59.2022.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Usucapião Ordinária (nº 1000085-74.2016.8.26.0691 - VARA
ÚNICA) - João Pereira de Queiroz - Vistos, etc. Fls. 16: Nada a deliberar, pois a carta precatória já foi devolvida e está extinta
digitalmente. Deve a parte promover o aditamento da carta precatória junto ao Juízo deprecante - encaminhando exclusivamente
pelo peticionamento eletrônico a estes autos, conforme Comunicado CG nº 1951/2017 - podendo utilizar a mesma taxa de
distribuição e atentando-se às publicações, eis que, ocorrendo o decurso de prazo, haverá a devolução automática da carta
precatória ao Juízo de origem. O aditamento à Carta Precatória deve estar acompanhado com todos os requisitos necessários
para a regularização do processo, sob pena de não ser recebido. Ciência à parte interessada e aguarde-se no arquivo digital.
Intime-se. - ADV: FERNANDO MANOEL SPALUTO (OAB 278493/SP)
Processo 1004218-25.2022.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1004786-52.2019.8.26.0019 - 1ª VARA CÍVEL)
- Eliseu Angeleli - Vistos, etc. De fato, por ora a carta precatória não necessita ser aditada. Contudo, o recolhimento parcial
de custas enseja a devolução ao juízo deprecante, especialmente quando a patrona da parte interessada já distribuiu cartas
precatórias neste Setor anteriormente. No mais, por não ter sido comprovado o recolhimento de mais uma diligência de oficial de
justiça, cumpra-se o despacho retro (devolução). Int. - ADV: LUCIANA ROCHA CHIL (OAB 175144/SP)
Processo 1004359-44.2022.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0023581-39..2018.8.18.000 - Juizado Especial
da Fazenda Pública - Anexo I) - Daniel Melo Barbosa - Vistos. Devolva-se a carta precatória juntamente com a contestação para
apreciação do juízo deprecante. Intime-se. - ADV: JULIANO CAVALCANTI DA SILVA (OAB 7243/PI)
Processo 1004402-78.2022.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 5007187-92.2012.8.21.0001 - 4ª VARA CIVEL
DO FORO CENTRAL) - BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO - Vistos, etc. Nada a deliberar, pois a carta precatória já
foi devolvida e está extinta digitalmente. Deve a parte promover o aditamento da carta precatória junto ao Juízo deprecante encaminhando exclusivamente pelo peticionamento eletrônico a estes autos, conforme Comunicado CG nº 1951/2017 - podendo
utilizar a mesma taxa de distribuição e atentando-se às publicações, eis que, ocorrendo o decurso de prazo, haverá a devolução
automática da carta precatória ao Juízo de origem. O aditamento à Carta Precatória deve estar acompanhado com todos os
requisitos necessários para a regularização do processo, sob pena de não ser recebido. Ciência à parte interessada e aguardese no arquivo digital. Intime-se. - ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/MS)
Processo 1004512-77.2022.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 1000153-29.2021.8.26.0471 - 1ª Vara) Rosana Terassi - Vistos. Tendo em vista a certidão supra, * - ADV: VALDEMIR SILVERIO (OAB 343089/SP)
Processo 1004588-04.2022.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1026988-72.2021.8.26.0562 - 3 VARA CIVEL)
- Zim Integrated Shipping Services Ltd (Representada Por Zim do Brasil Ltda) - Vistos. Desde que esteja regular o cadastro do
processo, constando todas as peças necessárias ao cumprimento do ato, bem como as custas devidamente recolhidas para a
distribuição e cumprimento da carta precatória (se o caso), CUMPRA-SE, servindo esta de mandado, concedida a autorização
a que alude o artigo 212 e seguintes do Código de Processo Civil. Após, devolva-se. Havendo irregularidade processual que
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