TJSP 06/04/2022 - Pág. 2039 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3482
2039
Processo 1004058-26.2021.8.26.0347 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Predilecta Alimentos Ltda - Wf Comércio
Varejista de Alimentos Ltda - Wf Comércio Varejista de Alimentos Ltda - Predilecta Alimentos Ltda - Vistos. HOMOLOGO, por
sentença, para que produzam os legais e jurídicos efeitos, o acordo entabulado entre as partes, nestes autos de Tutela Cautelar
Antecedente - Liminar, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea
“b”, do NCPC. Estando presente a hipótese prevista no artigo 1.000 do Código de Processo Civil, tenho por transitada em
julgado a presente sentença nesta data, sendo despicienda a lavratura de certidão. Determino a sustação definitiva do protesto
do título a seguir transcrito: Segundo Tabelião de Protestos de Letras e Títulos de Matão/SP Nº Título 3096, Valor R$19.618,28,
Vencimento: 25/11/2021, Protocolo 0022-22/11/2021-56. Por economia processual, a presente sentença, devidamente assinado,
servirá como ofício, devendo a autora providenciar sua impressão e encaminhamento aos Tabelionatos de Protesto competentes.
Dou por levantada a caução prestada a fls. 17. Quanto ao disposto no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, revendo
o entendimento que vinha sendo adotado pelo Juízo, adiro à exegese de que tal dispositivo repercute em relação às custas
processuais, não alcançando as taxas judiciárias. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO ANTES DA SENTENÇA. APLICABILIDADE DO ART. 90, § 3º, do CPC/2015.
TAXA JUDICIÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA COMO CUSTAS REMANESCENTES. OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO. 1. O
propósito recursal é dizer sobre a aplicabilidade do disposto no art. 90, § 3º, do CPC/2015 à execução de título extrajudicial
extinta em razão de acordo celebrado previamente à prolação da sentença. 2.A ausência de decisão acerca dos dispositivos
legais indicados como violados faz incidir o óbice da Súmula 282/STF. Ademais, a alegada violação a dispositivo constitucional
não pode ser apreciada na via estreita do recurso especial. 3. O art. 90, § 3º, do CPC/2015 está localizado na parte geral do
Diploma Processual, o que, por si só, evidencia ser aplicável não só ao processo de conhecimento, como também ao processo
de execução. Caso fosse a intenção do legislador restringir sua aplicação ao processo de conhecimento, teria tido a cautela
de inseri-lo no capítulo que trata especificamente dessa espécie procedimental ou, ao menos, teria feito alguma referência
expressa nesse sentido, o que não se verifica. Assim, se as partes celebrarem acordo antes da sentença, seja no processo de
conhecimento ou no de execução, ficarão dispensadas do pagamento das custas remanescentes. 4. Despesas processuais é
gênero do qual são espécies as custas judiciais, a taxa judiciária e os emolumentos. As custas judiciais têm natureza tributária e
visam a remunerar os serviços praticados pelos serventuários em juízo. A taxa judiciária, a seu turno, também é um tributo, mas
é devida ao Estado em contraprestação aos atos processuais. 5. O art. art. 90, § 3º, do CPC/2015 é expresso ao referir custas
remanescentes. Assim, se a legislação estadual prever o recolhimento da taxa judiciária ao final do processo - como ocorre
no processo de execução no Estado de São Paulo -, as partes não estarão desobrigadas de recolhê-la, haja vista que não se
confunde com as custas processuais e, portanto, não se enquadra nas custas remanescentes. 6. A ausência de comprovação de
similitude fática entre o aresto recorrido e os acórdãos paradigmas inviabiliza a análise do dissídio jurisprudencial. 7. Recurso
especial parcialmente conhecido e desprovido. (REsp 1880944/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 23/03/2021, DJe 26/03/2021). Dessarte, apurem-se eventuais taxas judiciárias em aberto, intimando-se as partes
para recolhimento (art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil). Em relação as custas, ficam os transatores dispensados do
recolhimento. Apuradas, intime-se a parte executada, por seus patronos, para recolhimento, no prazo de quinze dias, sob pena
de inscrição em dívida ativa. Decorridos, expeça-se o necessária à inscrição em dívida ativa. Oportunamente, cumpra-se o
necessário arquivamento dos autos. P.R.I. - ADV: FABIAN CARUZO (OAB 172893/SP), GERALDO RAFAEL DA SILVA JUNIOR
(OAB 19305/DF)
Processo 1004082-54.2021.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Associação Educacional
Matonense (immes) - Vistos. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de dez dias. Intime-se. ADV: MARCUS VINICIUS ADOLFO DE ALMEIDA (OAB 274683/SP), ELEN TATIANE PIO (OAB 338601/SP)
Processo 1004087-76.2021.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.M.A. - - E.M.A. - A.L.M.A. Assim, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, faculto à parte ré a comprovação de que preenche os
requisitos necessários à concessão do benefício, mediante exibição de sua declaração de imposto sobre a renda, bem como de
outros documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira. Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento do
benefício. Recebo a reconveção como pedido contraposto, considerando a natureza dúplice da ação revisional de alimentos.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de alimentos. Cumprimento de sentença. Insurgência contra decisão que
manteve a gratuidade da justiça em favor dos menores agravados, afastou a preliminar de falta das condições da ação e dos
pressupostos processuais e que julgou extinto sem julgamento do mérito o pedido reconvencional. Suposta condição econômica
da genitora. Verificação das condições da parte do processo e não de sua representante. Beneficiários menores de idade, cuja
necessidades são presumidas. Ausência das condições da ação e dos pressupostos processuais, corretamente afastadas pelo
magistrado singular. A ação revisional tem caráter dúplice, logo, carece de fundamento o pedido reconvencional. Recurso não
conhecido no tocante à manutenção da gratuidade, por falta de previsão e, na parte conhecida, nega-se provimento. (TJSP;
Agravo de Instrumento 2287009-84.2020.8.26.0000; Relator (a):José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara
de Direito Privado; Foro de Jundiaí -3ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 14/04/2021; Data de Registro:
07/04/2021). No mais, dentro de quinze dias, manifeste-se a autora em réplica à contestação. Sem prejuízo, no mesmo prazo,
especifiquem as partes as provas que pretendem produzir. Intime-se. - ADV: DINO MARCOS PORSANI (OAB 246985/SP),
LEANDRO JOSÉ DE OLIVEIRA SILVEIRA (OAB 386374/SP)
Processo 1004130-13.2021.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Radames Wigo de Santana
- Aguarde-se o desfecho do(s) agravo(s)de instrumento(s) interposto nos autos. Int. - ADV: ADEMIR DA SILVA (OAB 221121/SP),
CLAUDIO ALVOLINO MINANTE (OAB 342399/SP)
Processo 1004224-58.2021.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Aymoré
Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Ciência acerca do trânsito em julgado da sentença. Vista dos autos ao
exequente para, no prazo de trinta dias, manifestar-se em termos de prosseguimento, observando, se o caso, o disposto no
Comunicado CG nº 1789/2017, que estabelece que os requerimentos de cumprimento de sentença deverão ser feitos mediante
peticionamento eletrônico, selecionando-se, no portal E-SAJ a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução
de Sentença”, classe “156 Cumprimento de Sentença” ou “157 Cumprimento Provisório de Sentença” ou “12078 Cumprimento
de Sentença Contra a Fazenda pública”. Intime-se. - ADV: SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS (OAB 77133/SP)
Processo 1004241-94.2021.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - João Araújo da Silva - Banco BMG
S/A. - Vista às partes para manifestarem-se acerca da proposta de honorários da perita, no prazo de quinze dias. Havendo
concordância, caberá ao requerido depositá-los em juízo. No mesmo prazo, caberá ao requerido depositar em cartório as vias
originais do Termo de Adesão citado a fls. 273/279, bem como a procuração e declaração do requerente. Intime-se. - ADV:
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ), RAISSA VOINSCHI (OAB 434986/SP), LIAMARA BARBUI TEIXEIRA DOS
SANTOS (OAB 335116/SP)
Processo 1004267-92.2021.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rosilda de Souza da Cunha Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º