TJSP 06/04/2022 - Pág. 2079 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3482
2079
ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 1011774-04.2021.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Atlanta - Ginomar da Silva - Vistos. GINOMAR DA SILVA, qualificado nos autos, opôs a presente EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE em razão da execução de título judicial que lhe move CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ATLANTA, aduzindo, em
síntese, excesso de execução. Requer, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. Instado, o excepto pugnou pela rejeição
da objeção de pré-executividade e prosseguimento do feito até a integral satisfação do crédito reclamado (fls. 90/102). É O
RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Anoto a gratuidade da justiça ao executado, à luz da procuração de fls. 65. Todavia,
tal benesse terá efeito ex nunc, pois seus efeitos não retroagirão para atingir sentença pretérita, protegida pelo manto da coisa
julgada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Pedido de justiça
gratuita deferido - Decisão que determinou a apresentação de novos cálculos, excluindo-se os honorários advocatícios e as
custas - Benefício da gratuidade concedido na fase executiva, com escopo de atingir condenação anterior, já transitada em
julgado - Efeitos da decisão concessiva de justiça gratuita que não retroage para atingir sentença pretérita, protegida pelo manto
da coisa julgada, que condenou a vencida no pagamento da verba de subumbência - Efeito “ex nunc” - Decisão reformada RECURSO PROVIDO. (tj-sp - ai: 21462180220198260000, RELATOR: Ana Catarina Strauch, Data de Julgamento: 30/09/2019,
27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação 30/09/2019) No mais, cumpre, primeiramente, observar, que a doutrina
e a jurisprudência possibilitam ao devedor a exceção de pré-executividade, desde que fundamentada em matéria de ordem
pública, ou em fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de
dilação probatória, o que não ocorre no caso dos autos. Nesse sentido, deixo de acolher a alegação do executado de excesso
de execução pois, além de ser o único argumento de sua irresignação, não estão preenchidos os requisitos dos §§ 4º e 5º, do
art. 525, do Código de Processo Civil, haja vista tratar-se de impugnação genérica que não apresenta planilha discriminada do
valor que a executada entende devido, motivo pelo qual a rejeição liminar é medida que se impõe. Ainda que assim não fosse,
as alegações de excesso de execução são incompatíveis com a via estreita da exceção de pré-executividade, pois dependem
de dilação probatória. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Locação de imóvel - Insurgência contra decisão que
rejeitou exceção de pré executividade - Alegações trazidas que já haviam sido levantadas por ocasião da oposição de anterior
embargos à execução que foram rejeitados em razão da inemptestividade - Renovação das alegações em sede de exceção de
pré-executividade que não pode ser admitida - Matéria alegada que, na verdade, diz respeito à excesso de execução, o que
demanda dilação probatória - Incompatibilidade com a via da exceção de pré-executividade - Decisão agravada que condenou
o excipiente ao pagamento de honorários advocatícios - Não cabimento. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJ-SP AI: 22032401820198260000, Relator: Jayme Queiroz Lopes, Data de Julgamento: 24/08/2020, 36ª Câmara de Direito Privado,
Data de Publicação: 24/08/2020). (grifei). Assim, por todo o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta e de
rigor o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. Sem prejuízo, diante da discordância do exequente quanto
ao parcelamento do débito, bem como o pedido ter sido efetuado após o prazo para oposição de embargos, indo contra o
disposto no caput , do art. 916, do Código de Processo Civil, de rigor o indeferimento do pedido de parcelamento do débito,
sendo convertido os valores depositados em conta judicial vinculada ao presente feito, em penhora (§4º, do art. 916, CPC).
Intime-se a executada, na pessoa de seu patrono, da penhora realizada (§1º, art. 841, CPC). Decorrido o prazo para eventual
irresignação, o que deverá ser certificado pela serventia, manifeste-se o exequente para que requeira o que de direito em termos
de prosseguimento no prazo legal, juntando planilha atualizada do débito. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.
Intime-se. - ADV: PITERSON BORASO GOMES (OAB 206834/SP), ROBSON PRIMON (OAB 454458/SP)
Processo 1012236-58.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Francisca Odília de Santana
- Bradesco Promotora. - Vistos (art. 357 do CPC). 1. Não foram arguidas preliminares. Não há questões processuais pendentes.
As partes estão regularmente representadas e são legítimas. Presentes todos os demais pressupostos processuais e condições
da ação, declaro o feito saneado. 2. Os pontos controvertidos estão delineados entre a inicial e a contestação e consistem
basicamente na validade do contrato de empréstimo bem como da autenticidade das assinaturas apostas pela autora. 3. Quanto
à inversão do ônus da prova, fica a parte requerida advertida de que, tendo em vista que se está diante de uma relação de
consumo, após análise do conjunto probatório produzido, viável inversão do ônus probatório, devendo atentar-se as eventuais
consequências decorrentes de tal distribuição do ônus da prova, nesta fase processual. 4. Para solução da controvérsia,
defiro a produção de prova pericial de natureza Grafotécnica. Nesse passo, para realização de perícia grafotécnica, nomeio o
perito SEBASTIÃO EDISON CINELLI, o qual deverá ser cientificado da nomeação. Acolho os quesitos formulados pela autora
a fls 149/150 e fixo o prazo de 15 dias para que o requerido apresente seus quesitos. No mesmo prazo supra, as partes
poderão indicar assistentes técnicos, devendo estes, em caso de apresentação de pareceres, observar o disposto no artigo
477, §. 1º, do CPC. Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, intime-se o perito judicial para estimar honorários em
5 dias. Após manifestem-se as partes em 5 dias e tornem conclusos para fixação dos honorários, que serão rateados entre
as partes, nos termos do caput do art. 95, do Código de Processo Civil. Em relação a autora, tendo em vista ser beneficiária
da gratuidade, arbitro honorários periciais ao perito nomeado no valor de R$ 373,00 (trezentos e setenta e três reais), nos
termos da Deliberação nº 92, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, datada de 29 de agosto de
2008, cabendo à autora 100% (cem por cento) do referido valor. Oficie-se ao Fundo de Assistência Judiciária, como de praxe,
para reserva dos honorários periciais. Com a estimativa do valor dos trabalhos pelo perito, deduzida a parte cabente à parte
beneficiaria da gratuidade, valor supra, intime-se a parte requerida para que promova o pagamento do valor remanescente no
prazo de 10(dez) dias, ou apresente eventual manifestação, em 05 dias (artigo 465, §3º do CPC). Observo, por oportuno, que as
partes possuem situações econômicas distintas, não se adequando ao princípio da isonomia o rateamento das custas periciais
em valores iguais. Outrossim, trata-se de perícia de complexidade de modo que o expert deve ser remunerado condignamente
pelo seu mister, não sendo razoável que trabalhe de modo gracioso ou mesmo esteja obrigado a aplicar recursos próprios para
realização da perícia, sob pena de ônus da produção da prova pericial ser repassado ao perito. Com o depósito, notifique-se o
perito, que deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Com o laudo, faculto as partes manifestação no prazo comum
de 15 (quinze) dias. Pareceres de eventuais assistentes técnicos indicados poderão ser acostados no prazo de 15(quinze) dias,
contados da intimação da juntada do laudo, sob pena de preclusão. No mais, intime-se o requerido para que, no prazo de 15
(quinze) dias, apresente em cartório o contrato original firmado entre as partes. 4. Int. - ADV: FERNANDO MONTEIRO REIS
(OAB 384336/SP), RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO (OAB 253964/SP)
Processo 1012825-50.2021.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pan S.A Vistos. Providencie o autor o regular andamento do feito, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento, observando
a existência de certidão negativa relativa à diligência de busca e apreensão realizada (fls. 80). P. Int. - ADV: MOISES BATISTA
DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 4001916-73.2013.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - B. - W.F.C.S.A.
- - E.L. e outros - Vistos. Indefiro o pedido de penhora dos valores bloqueados a fls 473/480, visto que irrisórios frente ao
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