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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022 - Página 2093

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TJSP 06/04/2022 - Pág. 2093 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3482

2093

a diligência, intime-se a parte autora a se manifestar em termos de prosseguimento, ficando deferido, desde logo, a citação
por oficial de justiça, se o caso, ou a pesquisa de endereços pelos sistemas eletrônicos disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD,
INFOJUD, SIEL, SERASAJUD). Se o caso, indique o nome e o CPF/CNPJ da parte não citada e recolha, em guia própria, as
despesas para pesquisa de endereços via sistemas eletrônicos conveniados, nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual
11.608/03 e conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.
jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Tratando-se de ré pessoa jurídica, deverá trazer, ainda, ficha cadastral
atualizada na Junta Comercial ou certidão equivalente do Registro Civil de Pessoas Jurídicas. 3.2 Se infrutífera a citação postal,
servirá a presente decisão como mandado. Nesse caso, expeça-se folha de rosto e encaminhe-se à Central de Mandados.
Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação da parte ré, deverá proceder na forma dos
artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil (citação com hora certa), independentemente de ordem judicial. 3.3. No silêncio
da parte autora em atender ao item 2.1, aguarde-se por 30 dias eventual provocação e, após, intime-se pessoalmente a dar
andamento ao feito, sob pena de extinção por abandono processual, nos moldes do artigo 485, inciso III, do Código de Processo
Civil. 4. Transcorrido o prazo para pagamento e para embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial,
independentemente de qualquer formalidade, cabendo à parte autora se manifestar em termos de prosseguimento. Na hipótese,
se o caso, indique o nome e o CPF/CNPJ da parte devedora e o valor atualizado do débito, com o respectivo demonstrativo,
e recolha, em guia própria, as despesas para bloqueio online de ativos financeiros via SISBAJUD, observada a prioridade
da penhora em dinheiro (artigo 835, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil), para a pesquisa e bloqueio de veículos via
RENAJUD e/ou para a pesquisa da declaração de bens via INFOJUD, nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual
11.608/03 e conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/
IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. A pesquisa de bens imóveis é incumbência da própria parte e pode ser realizada
eletronicamente no endereço https://www.registradores.org.br/PO/DefaultPO. Int. - ADV: JULIANA RESENDE CARDOSO PIVA
(OAB 187601/SP)
Processo 1002194-47.2021.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Sistema Educacional
Singular Ativo Ltda - Vista ao(à) exequente do resultado negativo da(s) pesquisa(s) eletrônica(s). Manifeste-se em termos de
prosseguimento. Fica ciente que na inércia, os autos aguardarão provocação em arquivo. - ADV: LÚCIA DE QUEIROZ PACHECO
(OAB 155785/SP), ROSELI DENALDI (OAB 107745/SP)
Processo 1002873-47.2021.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Ciabc Centro Integrado
de Educaçao Eireli - Reginaldo Pereira de Souza - Vistos. 1) Intimado a juntar os documentos determinados (fl.41), a parte
executada quedou-se inerte (fl. 42), não se justificando assim, a concessão do benefício da gratuidade. É certo que o conceito
jurídico de pobreza não coincide com o leigo. Representa, é certo, ausência de liquidez patrimonial, o que se estende mesmo
àqueles dotados de patrimônio mais avantajado, as benesses legais. De todo modo, resta no mínimo abalada a presunção de
veracidade da declaração de pobreza, sendo difícil de se crer que tenha seu sustento prejudicado pelo recolhimento das custas
e despesas processuais ou pagamento da verba honorária. Com efeito, a declaração de pobreza firmada pelo interessado
goza de presunção iuris tantum que, entretanto, pode ser desfeita à vista dos elementos trazidos aos autos. A jurisprudência
é hoje tranquila no sentido de autorizar o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, quando haja nos autos elementos
sugestivos de que o favor legal é incabível. Nesse sentido, veja-se o julgado assim ementado: O benefício da gratuidade não
é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica
alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (REsp nº 178.244- RS,
Rel. Min. BARROS MONTEIRO). Também a doutrina assim se manifesta, consoante a lição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA
MARIA ANDRADE NERY: A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige
para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o
juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras prova e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte
invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do
conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício. Ao exposto acrescento que, estivesse o juiz atrelado à declaração do
art. 99, § 3º, do CPC, a sorte do benefício ficaria na dependência de eventual impugnação da parte contrária. E é evidente que
o benefício em questão, representando pesado encargo para os cofres públicos, não pode estar ao exclusivo arbítrio das partes.
Nestes termos, INDEFIRO a gratuidade ao executado. 2) No mais, fica a parte exequente intimada a se manifestar em termos
de prosseguimento. 3) No silêncio, decorrido o prazo de 30 dias, aguarde-se no arquivo o cumprimento do acordo de fls. 33/34.
Intime-se. - ADV: RAPHAEL DIAS ANDRADE (OAB 306337/SP), CLAUDIO DONIZETI FERNANDES (OAB 116586/SP)
Processo 1003395-40.2022.8.26.0348 - Consignatória de Aluguéis - Locação de Imóvel - Fernando Cesar de Oliveira Dias Vistos. 1. Providencie a parte autora o recolhimento das custas devidas pela distribuição da ação, bem como da taxa de citação,
sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 2. Caso deseje a análise do pedido de concessão da gratuidade
judiciária, deverá formular o pedido, providenciando, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, a
juntada de declaração de pobreza, bem como “documentos sigilosos” de: a) cópias das 03 (três) últimas declarações completas
de imposto de renda, ou, no caso de isenção, informação do mesmo período da DRF de que a declaração não consta da
respectiva base de dados. b) comprovante de regularidade do CPF. c) cópias dos 03 (três) últimos demonstrativos de pagamento
fornecidos pelo empregador, ou cópias da carteira profissional (foto e verso; último registro e folha em branco subsequente;
anotações e folha em branco subsequente), comprovando eventual situação de desemprego. d) juntada dos extratos bancários
dos 03 (três) últimos meses. 3. Esclareça a parte autora se pretende a extinção do condomínio, ou somente a cobrança dos
alugueis, emendando a inicial e retificando o valor atribuído à causa, se o caso. 4. Providencie ainda a juntada da certidão de
trânsito em julgado da sentença de fls. 11/16. 5. No mais, o autor requer o recebimento de alugueis da requerida, referente ao
imóvel localizado em Suzano e, no entanto, informa na exordial o endereço da requerida como sendo em Mauá. Esclareça o
requerente. Com manifestação, tornem conclusos com brevidade para análise do pedido de tutela de urgência. Intime-se. - ADV:
CÁTIA MARIA DE CARVALHO (OAB 175536/SP)
Processo 1003400-62.2022.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa de
Credito de Livre Admissao Sicoob do Grande Abc - Vistos. 1. Por ora verificando que fundada a pretensão em título executivo
extrajudicial, representativo de obrigação certa, líquida e exigível da qual a parte executada é devedora, na forma dos artigos
783 e 784 do Código de Processo Civil, recebo a inicial. Cite-se a parte executada, por carta (artigo 247 do Código de Processo
Civil, a contrario senso), para pagar a dívida em 03 dias, contados da própria citação (829, caput, do Código de Processo
Civil). Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, reduzidos à metade na hipótese de pagamento integral
naquele prazo (artigo 827, caput e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). No prazo de 15 dias, contados na forma do artigo
231 do Código de Processo Civil, a parte executada poderá se opor à execução por meio de embargos distribuídos e autuados
em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes (artigos 914 e 915 do Código de Processo Civil). No
mesmo prazo, de acordo com o artigo 916 do Código de Processo Civil, a parte executada poderá requerer o parcelamento do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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