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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022 - Página 2092

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TJSP 06/04/2022 - Pág. 2092 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3482

2092

do Código de Processo Civil), para a pesquisa e bloqueio de veículos via RENAJUD e/ou para a pesquisa da declaração de bens
via INFOJUD, nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 11.608/03 e conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho
Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. A pesquisa de
bens imóveis é incumbência da própria parte e pode ser realizada eletronicamente no endereço https://www.registradores.org.
br/PO/DefaultPO. Fica autorizada a expedição de certidão, mediante requerimento direto à Serventia, para fins de protesto e
de averbação da existência da execução de sentença no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens
sujeitos à penhora (artigos 517 e 828 do Código de Processo Civil). 3. A fim de garantir a celeridade e a economia processuais
e considerando que a execução se realiza no interesse da parte exequente (artigo 797, caput, do Código de Processo Civil), que
já conta com título executivo em seu favor, defiro desde logo, uma vez atendidos os itens supra, e sucessivamente, (i) o bloqueio
de ativos financeiros via SISBAJUD; e, se insuficiente, (ii) a pesquisa de bens via INFOJUD e o bloqueio de transferência de
veículos via RENAJUD. 3.1. Quanto aos ativos financeiros, proceda-se via SISBAJUD, autorizada a reiteração automática pelo
prazo de 30 dias, se requerida, e autorizado desde logo o desbloqueio de valor irrisório, na forma do artigo 836 do Código de
Processo Civil, o que considero inferior a 10% do salário-mínimo, salvo se deste montante a dívida. Se positivo o bloqueio,
intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (artigo 854, parágrafo 2º, do Código
de Processo Civil), para que se manifeste nos termos do artigo 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o
prazo de 5 dias sem a apresentação de manifestação pela parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado para
conta vinculada a este Juízo (artigo 854, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil) e intime-se a parte exequente a apresentar
o formulário para solicitação de Mandado de Levantamento Eletrônico (artigo 1.112, parágrafo 8º, das Normas da Corregedoria
Geral da Justiça), se o caso. 3.2. Quanto à pesquisa de bens, recolhidas as despesas para cada parte executada e para cada
exercício fiscal, até o máximo de dois anteriores ou desde o marco temporal da fraude à execução, proceda-se via INFOJUD,
juntando-se aos autos como documento sigilo e dando-se ciência à parte exequente. 3.3. Quanto aos veículos, proceda-se via
RENAJUD à pesquisa com bloqueio de transferência dos veículos em nome da parte exequente, colhendo-se as respectivas
informações de eventuais outras restrições e de identificação de proprietário fiduciário/arrendador. Após, intime-se a parte
exequente do resultado, devendo indicar os bens a penhorar, comprovando desde logo a cotação de mercado (artigo 871, inciso
IV, do Código de Processo Civil). No silêncio, tornem conclusos para liberação das constrições. 4. No silêncio da parte credora
em atender aos itens 2 ou 3, aguarde-se por mais 30 dias eventual provocação e, após, arquivem-se provisoriamente, correndo
desde logo a prescrição intercorrente. Int. - ADV: SIMONE MARTINS FERNANDES (OAB 228782/SP), ALBERTO MARCIO DE
CARVALHO (OAB 299332/SP)
Processo 0001944-36.2018.8.26.0348 (apensado ao processo 1005936-22.2017.8.26.0348) (processo principal 100593622.2017.8.26.0348) - Cumprimento Provisório de Sentença - Locação de Imóvel - Silva e Kwt Participações e Empreendimentos
Ltda - Romulo Medeiros de Souza e outros - Vistos. Esclareça a parte exequente em 05 dias o requerimento de fl. 191 porque
não há expedição de ofício às empresas conveniadas para busca de novos endereços da parte executada, conforme se verifica
a fl. 178 item 2. Decorrido o prazo e nada mais requerido pela parte exequente em termos de regular prosseguimento do feito,
tornem conclusos para suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se. ADV: SIDNEY PIRES FERREIRA (OAB 263246/SP), RENATO DELLA COLETA (OAB 189333/SP)
Processo 0004685-49.2018.8.26.0348 (apensado ao processo 1010269-17.2017.8.26.0348) (processo principal 101026917.2017.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Instituto Educacional Irineu Evangelista de Souza Barao de Maua - Vistos. 1. Determino à instituição financeira abaixo mencionada as providências para proceder, COM A MÁXIMA
URGÊNCIA, a transferência para conta deste Juízo, agência 5984-6, Banco do Brasil, vinculado ao processo acima indicado,
do valor de R$ 1.658,19 bloqueado via Bacenjud em contas bancárias do executado André Sales Alexandre (supraqualificado),
indevidamente transferido à Caixa Econômica Federal, agência 5984, em 24/11/2020. Servirá o presente despacho, por
cópia digitada, como OFÍCIO. Encaminhe a serventia com urgência, instruindo com cópia do extrato Sisbajud de fls. 78/81.
O cumprimento da ordem deverá ser comunicado nestes autos ([email protected]). Com a transferência do valor, expeçase o mandado de levantamento eletrônico, nos termos da decisão de fls. 124/125 item 2.1. 2. Aguarde-se a manifestação da
parte exequente sobre a resposta do ofício remetido ao Instituto Nacional do Seguro Social (fl. 137/147). 3. Cumprido, tornem
conclusos. Intime-se. - ADV: LUIZ ALVES CAMPOS (OAB 384075/SP)
Processo 1000011-69.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. - Vistos.
Tendo em vista que a citação ocorreu em endereço divergente daquele declarado na ficha JUCESP (fl. 37), comprove a parte
autora que a empresa está estabelecida neste local. Alternativamente, recolha a diligência de oficial de justiça, diante da
implantação da Central de Mandados Compartilhada entre as Comarcas pertencentes à 1ª RAJ, nos termos do Comunicado nº
1422/2020. No silêncio, aguarde-se por 30 dias eventual provocação e, após, intime-se pessoalmente a dar andamento ao feito,
sob pena de extinção por abandono processual, nos moldes do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - ADV:
CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP)
Processo 1001714-40.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jose de Aguiar - Cleusa de Jesus Andrade Aguiar - - Ronaldo de Jesus Aguiar - - Ronivaldo de Jesus Aguiar - - Reginaldo de Jesus Aguiar
- Hospital America Ltda - - Notre Dame Intermedica Saude S.A. - - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Vista às
partes das solicitações do Perito nomeado à fl. 1345. Nada Mais. - ADV: MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/
PE), LEANDRO DIAS DONIDA (OAB 243952/SP), MARCILIO MARCIO FAZOLIN (OAB 200466/SP), MARCIO ANTONIO EBRAM
VILELA (OAB 112922/SP)
Processo 1002134-40.2022.8.26.0348 - Monitória - Duplicata - Acz Inox Comercial Ltda - Vistos. 1. Recebo a emenda à inicial
de fls. 50/51. Anote-se, bem como retifique-se o valor atribuído à causa. 2. Verifico, ao menos por ora, que a pretensão inicial
está fundada em prova documentada da existência do alegado crédito (artigo 700 do Código de Processo Civil), razão pela qual
defiro de plano a expedição de mandado de pagamento da quantia de R$ 16.783,96. Cite-se a parte ré, por carta, para integrar
a relação jurídico-processual e, no prazo de 15 dias, cumprir a obrigação nos termos da inicial, com acréscimo de honorários
advocatícios de 5% sobre o valor da causa e isenção das custas processuais em caso de integral pagamento (artigo 701, caput
e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). No mesmo prazo, a parte poderá se opor por meio de embargos monitórios,
independentemente de garantia do juízo e a serem apresentados nos próprios autos, sem o que constituir-se-á de pleno direito
o título executivo judicial. Ainda no mesmo prazo, de acordo com o artigo 701, parágrafo 5º, combinado com o artigo 916, ambos
do Código de Processo Civil, a parte ré poderá requerer o parcelamento do débito, acrescido das custas e de honorários de 10%
sobre o valor do débito, em 6 parcelas mensais e iguais, com correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, desde que
reconheça o débito e deposite 30% do valor total. Neste caso, independentemente de prévia deliberação judicial, deverá realizar
o depósito das parcelas vincendas, sob pena de indeferimento. Observo que a correta classificação do documento quando do
peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar
a petição com o tipo apropriado (38041 Embargos Monitórios ou 676 Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC). 3.1. Infrutífera
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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