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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022 - Página 2123

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TJSP 06/04/2022 - Pág. 2123 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3482

2123

partes, que deverão ser atualizados a partir desta data pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça, sob condição suspensiva
de exigibilidade, ante a gratuidade deferida (art. 98, § 3º, do CPC). A parte sucumbente é intimada para que, caso não seja
beneficiária da justiça gratuita, após o trânsito em julgado, recolha as custas judiciais. No inadimplemento, inscreva-se o débito
em dívida ativa. Dê-se ciência ao Ministério Público. Traslade-se cópia desta sentença para os autos em apenso. Oportunamente,
nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as NSCGJ. P. I. C. - ADV: SORAIA LUZ (OAB 244248/SP)
Processo 1001508-21.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Família - F.R.N. - Vistos. Abra-se vista ao Ministério
Público, com urgência. Intime-se. - ADV: TALITA DA SILVA PATRIOTA (OAB 445653/SP)
Processo 1001518-65.2022.8.26.0348 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Valquiria Velozo da Silva Simão - Marcelo Velozo da Silva - Vanderleia Velozo da Silva Lima - Veronica Velozo da Silva - Vistos. Previamente a análise do plano
de partilha, apresente a inventariante a certidão negativa de débitos fiscais emitida pela Prefeitura Municipal referente ao imóvel
inventariado. Intime-se. - ADV: ANGELA MARIA SANTOS GOES (OAB 200315/SP)
Processo 1001528-12.2022.8.26.0348 - Curatela - Família - I.C. - Vistos. Vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV:
EDILENE ADRIANA ZANON BUZAID (OAB 202564/SP)
Processo 1001629-49.2022.8.26.0348 - Divórcio Consensual - Dissolução - I.R.S. - Vistos. Defiro os benefícios da justiça
gratuita. Anote-se. Não havendo óbices ao termo de acordo apresentado pelas partes, HOMOLOGO, por sentença, o acordo
firmado (fls. 1/3), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com
resolução de mérito, conforme arts. 316, 487, III, “b” e 490, CPC/2015. O termo de acordo assinado pelas partes, acompanhado
desta sentença assinada digitalmente pela Juíza da Vara da Família e das Sucessões valerá como título executivo judicial. Cópia
desta sentença, junto com o termo de acordo de fls. 1/3 valerá como mandado de averbação e ofício de “Cumpra-se” na qual
ao(à) Sr(a). Oficial(a) do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais deve proceder à margem do assento de casamento
(matrícula 140517 01 55 1973 2 00002 289 0000498-42) a necessária averbação de modo a ficar consignado que as partes
passaram a adotar os nomes mencionados no termo de acordo. Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o
documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento,
dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Porém, em face de qualquer impedimento, bastará ao advogado que
postule o encaminhamento do ofício pela própria Serventia, apresentando as cópias necessárias para instrução. Custas e
despesas processuais nos termos da lei, observada a gratuidade judiciária concedida às partes. Sem honorários advocatícios,
pois não houve lide. Em razão da preclusão lógica, declaro nesta data o trânsito em julgado. Após, nada mais sendo requerido,
arquivem-se os autos oportunamente. P.I.C. - ADV: NIVALDO DE MELO (OAB 281093/SP)
Processo 1001688-37.2022.8.26.0348 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria Aparecida da Silva Nascimento
- Bruna Aparecida Nascimento - - Matheus Junior Nascimento - - Rafael Nascimento - Vistos. 1. A cópia desta decisão,
acompanhada com os documentos necessários, valerá como ofício e/ou mandado, para que os bancos, órgãos e instituições
constantes na inicial ou qualquer outro em que a parte autora acredite que exista valores, forneçam informações das contas
vinculadas em nome do de cujus, inclusive respectivos saldos (inclusive PIS e FGTS se disponíveis na instituição bancária) ou
quaisquer outras informações de valores retidos. O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimí-lo
em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do. O interessado
deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio
advogado (art. 425, IV e VI, CPC/2015). Entregue o documento na repartição correspondente, a parte Autora deverá apresentar
ao Cartório comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício. Esta comprovação poderá ser feita em manifestação
final, após a resposta da instituição. Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema
SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda,
a vinda do advogado ao Cartório. Porém, caso haja qualquer obstáculo ou impedimento, bastará ao advogado que postule o
encaminhamento do ofício pela própria Serventia, apresentando as cópias necessárias para instrução. O não atendimento à
requisição acima sujeita-se à pena de crime de desobediência (artigo 529, § 1º do CPC). Tratando-se de processos digitais,
a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça
([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo
“assunto” o número do processo. 2. Sem prejuízo, acaso ainda não tenha sido providenciado, traga a parte autora a certidão de
inexistência de dependentes habilitados junto ao INSS. 3. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: CRISTIANE IGNACIO
FERNANDES (OAB 420385/SP)
Processo 1001693-59.2022.8.26.0348 - Divórcio Consensual - Dissolução - F.S.M.S. - M.G.S. - Vistos. Manifeste-se a parte
autora/exequente nos termos da cota ministerial retro. Intime-se. - ADV: ALCIBIADES BAESA JUNIOR (OAB 147216/SP)
Processo 1001741-86.2020.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.L.F.A.
- - M.F.A. - F.A.S.J. - Vistos. Certifique a z. Serventia se decorreu o prazo para o executado se manifestar sobre bloqueio.
Após, conclusos para análise do pedido da parte exequente. Int. - ADV: LUIZ CARLOS RAMOS (OAB 170291/SP), ROSELAINE
APARECIDA DA SILVA (OAB 264032/SP)
Processo 1001748-44.2021.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.P.H.S. - M.P.A.S. - Vistos.
Primeiramente, cobre-se informação a respeito do resultado da audiência de conciliação perante o CEJUSC. Int. - ADV: ELY DA
SILVA MARQUES (OAB 448922/SP), ROSANGELA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 433812/SP)
Processo 1001784-52.2022.8.26.0348 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.R.M. - Vistos. Vista ao Ministério Público. Intimese. - ADV: LUCAS TADEU COIADO GALHARDE (OAB 355866/SP)
Processo 1001796-66.2022.8.26.0348 - Divórcio Consensual - Dissolução - V.A.M.F. - - B.L.G.S.M. - Vistos. Vista ao
Ministério Público. Intime-se. - ADV: LUCIANA NEIDE LUCCHESI (OAB 151188/SP)
Processo 1001801-88.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Família - H.L.M. - Vistos. Manifeste-se a parte autora/
exequente nos termos da cota ministerial retro. Intime-se. - ADV: PHILLIP ANTONIAZI GIÃO (OAB 435333/SP)
Processo 1001824-68.2021.8.26.0348 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Cleide Ferreira Marques - Clarice
Ferreira Marques - - Claudia Ferreira Marques Pereira - - Gláucia Ferreira Marques - - Osvaldo Ferreira Marques - - Reginaldo
Ferreira Marques - - Roberto Ferreira Marques - - Robson Ferreira Marques - Vistos. Trata-se de arrolamento de bens, sendo
desnecessária a comprovação do pagamento de tributos devidos ao Fisco de qualquer natureza nesta espécie de demanda,
conforme arts. 659 e seguintes do Código de Processo Civil. Com efeito, o CPC não exige a comprovação de dívidas tributárias
de qualquer natureza nos autos do arrolamento, dando-se apenas ciência à Fazenda Pública da existência da sentença
homologatória já transitada em julgado. Nesse sentido, o Enunciado 37 do 1o Encontro Estadual de Magistrados de Varas
da Família e das Sucessões do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e Escola Paulista da Magistratura: “Ao contrário
do artigo 1031, §2o, do CPC de 1973, o artigo 659, §2o, do CPC em vigor não mais estabelece a concordância da Fazenda
quanto à suficiência dos tributos como condição à expedição de alvarás e formais de partilha nos arrolamentos. Transitada
em julgado a sentença, o juízo se limita a dar ciência à Fazenda da existência de procedimento sucessório, expedindo em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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