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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022 - Página 2126

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TJSP 06/04/2022 - Pág. 2126 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3482

2126

Processo 1002063-38.2022.8.26.0348 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - R.V.S. - A.S.S. - - J.S.S.
- Vistos. Manifeste-se a parte autora/exequente nos termos da cota ministerial retro. Intime-se. - ADV: DANIELA BIANCONI
ROLIM POTADA (OAB 205264/SP)
Processo 1002069-45.2022.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - P.H.R.S.
- - J.R.S. - Vistos. 1. Processe-se em segredo de Justiça. Defiro os benefícios justiça gratuita à parte autora. Anote-se. 2.
Intime-se a parte executada, para, em 3 dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se
vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo (528, §3º do NCPC). Pena de prisão pelo prazo
de 1 (um) a 3 (três) meses, sem prejuízo do protesto a que se refere o art. 528, § 1º, do CPC. 3. Fica a parte executada desde
já advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.
Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações
anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. O cumprimento da pena, por sua vez, não
exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre
eventual justificação ou ausência dela, trazendo, se o caso, a planilha atualizada do débito e, após, abra-se vista ao Ministério
Público. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado e/ou ofício. Cumprase na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: BERTONY MACEDO DE OLIVEIRA (OAB 282507/SP)
Processo 1002074-67.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - V.F. - - A.P.S.S. Vistos. Vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: MARIA JOSE DA CUNHA PEREIRA (OAB 339108/SP)
Processo 1002123-11.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Revisão - J.W.C.S. - Vistos. 1. Processe-se em segredo
de justiça. 2. Trata-se de pedido de tutela de urgência para redução fixado na obrigação alimentar. 3. Em cognição sumária,
não estão presentes os requisitos legais. Não há plausibilidade do direito alegado, pois não há prova nos autos das alegações
do autor capaz de, em sede de cognição sumária, fundamentar eventual alteração da obrigação alimentar. Assim, INDEFIRO
a tutela de urgência. Aguarde-se o contraditório. 4. Por conta da situação de força maior, acerca da necessidade de se evitar
a contaminação pelo vírus Covid-19, deixo, por ora, de designar sessão de conciliação. Eventualmente, poderá ser designada
por este juízo em momento oportuno. Assim, CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para oferecer contestação no prazo de
15 dias da data de juntada aos autos do Aviso de Recebimento (quando a citação se realizar pelo correio) ou da juntada aos
autos do mandado cumprido, quando a citação ocorrer por oficial de justiça, conforme arts. 335, III, c.c. 231, CPC/2015. Caso a
parte requerida não ofereça contestação, poderão ser aplicados os efeitos da revelia, sendo os fatos alegados e incontroversos
presumidos como verdadeiros, conforme art. 344, CPC/2015. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, valerá como mandado
de citação e intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Expeça-se o necessário. Ciência ao Ministério Público.
Intime-se. - ADV: THAMYRES PINTO MAMEDE (OAB 420752/SP)
Processo 1002126-34.2020.8.26.0348 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - D.G.S.C. - Vistos. Fl. 19: Defiro a
renovação da curatela provisório pelo prazo de um ano. A cópia dessa decisão valerá como termo renovatório da decisão/termo
de curatela de fls. 21/24. Intime-se. - ADV: NATHALIA DE OLIVEIRA SARTORI SECCIO (OAB 370802/SP)
Processo 1002126-63.2022.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.B.C. - Vistos. 1. Processe-se em segredo de
justiça. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. Por conta da situação de força maior, acerca da necessidade de
se evitar a contaminação pelo vírus Covid-19, deixo, por ora, de designar sessão de conciliação. Eventualmente, poderá ser
designada por este juízo em momento oportuno. Assim, CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para oferecer contestação
no prazo de 15 dias da data de juntada aos autos do Aviso de Recebimento (quando a citação se realizar pelo correio) ou
da juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ocorrer por oficial de justiça, conforme arts. 335, III, c.c. 231,
CPC/2015. Caso a parte requerida não ofereça contestação, poderão ser aplicados os efeitos da revelia, sendo os fatos alegados
e incontroversos presumidos como verdadeiros, conforme art. 344, CPC/2015. Cópia desta decisão, assinada digitalmente,
valerá como mandado de citação e intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Expeça-se o necessário. Int. - ADV:
ORLAN FABIO DA SILVA (OAB 166729/SP)
Processo 1002137-92.2022.8.26.0348 - Homologação da Transação Extrajudicial - Transação - Deise Pugliese - Vistos.
Vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: SILMARA HELENA FUZARO SAIDEL (OAB 126564/SP)
Processo 1002212-34.2022.8.26.0348 - Inventário - Inventário e Partilha - Eliana Aparecida Severiano dos Santos - José
Xavier da Silva - - Maria de Fátima Xavier da Silva - - João Xavier da Silva - - Tania Aparecida Severiano dos Santos Rabello
- - José Donizete Severiano dos Santos - - Rosa Xavier da Silva - - Margarida Xavier da Silva - - Gersina Xavier dos Santos Vistos. 1. Defiro o processamento da presente demanda pelo rito de ARROLAMENTO SUMÁRIO, art. 659 do CPC, dos bens
deixados pelo falecimento de Custodia de Souza da Silva e Osório Xavier da Silva. 2. Nomeio inventariante Eliana Aparecida
Severiano dos Santos, RG nº 23.026.424-4, CPF nº 124.203.758-66, independentemente de compromisso e declarações. Cópia
desta decisão valerá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE para todos os fins legais e jurídicos. 3. O pedido de concessão
dos benefícios da justiça gratuita será apreciado após a vinda das primeiras declarações. Por ora, autorizo o recolhimento das
custas processuais ao final do processo. 4. Defiro a pesquisa de valores via SISBAJUD em nome dos falecidos. Providencie a
Serventia o necessário. 5. Cópia decisão, acompanhada com os documentos necessários, valerá como ofício e/ou mandado, por
meio da qual é solicitado ao Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal e ao INSS informações de valores retidos vinculados aos
falecidos (Osório Xavier da Silva, CPF n. 092.170.028-87; Custodia de Souza da Silva, CPF n. 155.942.918-65), informando,
inclusive, os respectivos saldos. O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site
do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do. O interessado deverá instruir o
ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc.
IV, do CPC). Entregue o documento na repartição correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação
da entrega, com o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo
sistema SAJ. A medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda
do advogado ao Cartório. Porém, em face de qualquer impedimento, bastará ao advogado que postule o encaminhamento do
ofício pela própria Serventia, apresentando as cópias necessárias para instrução. O não atendimento à requisição acima sujeitase à pena de crime de desobediência (artigo 529, § 1º do CPC). Tratando-se de processos digitais, a resposta e eventuais
documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em
arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do
processo. 6. Com os respostas dos itens supra nos autos, apresente o inventariante, no prazo de 20 (vinte) dias, as primeiras
declarações e o esboço da partilha, devendo, ainda, juntar os seguintes documentos, salvo os que já estão nos autos: a) certidão
de óbito do falecido; b) certidão emitida pelo Colégio Notarial do Brasil, quanto a existência de testamento em nome da pessoa
falecida; c) certidão negativa de débitos fiscais do Espólio perante a Receita Federal; II - o nome, o estado, a idade, o endereço
eletrônico e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais,
o regime de bens, providenciando a juntada de: a) cópia de certidão de nascimento e casamento; b) cópia dos documentos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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